TRT1 - 0012051-79.2014.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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26/09/2025 08:42
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdc416b proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Homologo os cálculos da contadoria do Juízo de #id:8c618ca para fixar a condenação no valor total de R$ 208.637,99, sendo devido: - ao autor o valor líquido de R$ 180.966,60. - Cota Previdenciária, no valor de R$ 23.251,07, que deverá ser comprovado através de recolhimento em guia própria (guia DARF, código 6092), devendo ser juntado aos autos a comprovação do pagamento. - Imposto de renda no valor de R$ 329,38. - E custas no valor de R$ 4.090,94 (que deverão ser recolhidas através guia de recolhimento da União- GRU judicial - código 18740-2 STN Custas Judiciais).
Considerando que o depósito recursal tem por finalidade garantir o cumprimento da decisão judicial e assegurar o recebimento das verbas salariais de natureza alimentar para o trabalhador, determino a expedição de alvará à parte autora pelos depósitos recursais existentes nos autos (#id:170fe39 e #id:5fde950) no valor de R$ 49.937,24.
Intimem-se as partes para ciência, sendo ainda: 1) A parte autora, nos termos do § 6º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, para que, querendo, em 05 (cinco) dias, venha com a indicação de seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, a fim de que a liberação de seu crédito apurado nos autos ocorra mediante transferência diretamente para sua conta bancária ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. 2) Expedido o competente alvarás, intime-se a ré para pagamento da diferença ainda devida no valor R$ 158.700,75 (já deduzido(s) o(s) depósito(s) recursal(s)), no prazo de 15 dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de maio de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSTURISMO REI LTDA -
09/09/2024 04:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/09/2024 00:49
Recebidos os autos para prosseguir
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28/01/2019 16:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/11/2018 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA em 28/11/2018 23:59:59
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28/11/2018 19:29
Juntada a petição de Contraminuta
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28/11/2018 18:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/11/2018 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/11/2018
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14/11/2018 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2018 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2018 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2018 10:36
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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20/03/2018 00:02
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 19/03/2018 23:59:59
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07/03/2018 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/03/2018
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07/03/2018 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2017 19:53
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSTURISMO REI LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-54
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01/12/2017 16:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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11/10/2017 00:03
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 10/10/2017 23:59:59
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11/10/2017 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA em 10/10/2017 23:59:59
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30/09/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 02/10/2017
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30/09/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2017 09:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSTURISMO REI LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-54
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13/09/2017 09:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA - CPF: *56.***.*99-51
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25/08/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/08/2017
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24/08/2017 10:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2017 10:24
Incluído o processo em pauta (12/09/2017, 10:00:00, ERA (SALA 3))
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18/08/2017 17:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/08/2017 09:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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15/02/2017 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA em 14/02/2017 23:59:59
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15/02/2017 00:04
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 14/02/2017 23:59:59
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11/02/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/02/2017
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11/02/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2017 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2017 15:17
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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25/01/2017 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA em 24/01/2017 23:59:59
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25/01/2017 00:01
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 24/01/2017 23:59:59
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15/12/2016 00:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 15/12/2016
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15/12/2016 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2016 22:23
Conhecido o recurso de TRANSTURISMO REI LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-54 e provido em parte
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23/11/2016 22:23
Conhecido o recurso de ALEXANDRO DE SOUZA MOREIRA - CPF: *56.***.*99-51 e provido em parte
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23/10/2016 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/10/2016
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20/10/2016 16:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2016 16:56
Incluído o processo em pauta (22/11/2016, 10:03:00, ERA)
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14/10/2016 17:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2016 13:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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15/09/2016 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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