TRT1 - 0101209-87.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/09/2025
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11/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROBSON FRANCISCO GODINHO DA LUZ em 10/09/2025
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28/08/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
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28/08/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
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28/08/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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27/08/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON FRANCISCO GODINHO DA LUZ
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15/08/2025 09:24
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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05/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2025
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04/07/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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04/07/2025 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 15:14
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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07/06/2025 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2025
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14/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba0ba9e proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: ROBSON FRANCISCO GODINHO DA LUZ, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Ordinário da reclamante GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, interposto nos autos da ação que lhe é movida por ROBSON FRANCISCO GODINHO DA LUZ, contra a r. sentença contida no ID 487e897, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA, da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, que julgou procedente em parte o pedido.
A reclamada, dentre outros pedidos, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que o deferimento do processamento da sua recuperação judicial comprova sua situação financeira ruinosa, não permitindo exercer amplamente o seu direito de defesa, sem a dispensa ao pagamento das despesas processuais.
Analiso.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, de regra, indispensável ao conhecimento do recurso, sendo sua exigência afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula n. 86 do C.
TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida.
Também é de se destacar que, nos termos do item II, da Súmula n. 463, do C.
TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que somente foram preenchidos os requisitos para a isenção do depósito recursal, haja vista que o documento ID 3bc4dd2 demonstra que a recorrente está em recuperação judicial.
O artigo 899, § 10º, da CLT é claro em determinar a isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial, sendo certo que as custas são analisadas em outro dispositivo legal, disposto no artigo 789, da CLT.
Não consta, porém, documentos comprobatórios suficientes da alegada fragilidade financeira.
O documento anexado nos autos se resume à decisão de homologação da recuperação judicial e documentos de parcelamento de dívida junto à Caixa Econômica Federal.
Ademais, os motivos elencados pelo recorrente não são suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça, pelo que, indefiro tal requerimento.
Assim, deve comprovar o recolhimento das custas processuais, como pressuposto para o conhecimento de seu recurso ordinário interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (grifos nossos) Isto posto, intime-se a 1ª reclamada para que comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido seu Recurso Ordinário, na forma prevista nos arts. 99, § 7º, art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ 269 da SDI-I.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/05/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/05/2025 17:08
Proferida decisão
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12/05/2025 15:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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07/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 06/05/2025
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06/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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06/03/2025 15:10
Determinada a requisição de informações
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06/03/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101209-87.2024.5.01.0205 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300396100000116096589?instancia=2 -
19/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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