TST - 0100386-31.2020.5.01.0019
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Hugo Carlos Scheuermann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33adefb proferido nos autos.
Vistos, etc.
Defiro a habilitação dos novos patronos da Ré, com a respectiva desabilitação dos patronos ateriores, conforme documentação anexada ao #id:b4c3cbe e ao #id:2342af6. Assiste razão ao exequente quanto à alegação de ausência de garantia integral do juízo, uma vez que o valor remanescente apurado pela contadoria no #id:9c72a82 já deduziu os depósitos recursais. Destarte, reconsidero o despacho de #id:097937f e defiro o parcelamento na forma do Art. 916 do CPC, conforme requerido no #id:cd6f03e.
Expeçam-se alvarás pelos valores existentes nos autos, observando-se: (i) que o INSS já se encontra integralmente recolhido em guia própria; (ii) os respectivos limites de crédito do autor e do patrono, conforme valores apurados pela Contadoria nas planilhas de #id:7e74a01 e #id:9c72a82 e conforme discriminação das verbas englobadas no parcelamento do art. 916 do CPC, discriminadas no #id:cd6f03e.
Observem-se os dados bancários do exequente no #id:6317fef. Às partes para ciência do presente, sendo a Ré inclusive de que deverá comprovar, em até 30 dias da publicação do presente, de forma mensal e sucessiva, em uma mesma conta judicial, a primeira (1ª) das seis (06) parcelas referente ao crédito líquido autoral remanescente.
Por conveniência das partes, fica autorizada a transferência das parcelas, EXCLUSIVAMENTE, referentes ao crédito líquido remanescente do exequente à conta bancária indicada, o que deverá ser noticiado nos autos.
Na hipótese de transferência direta à conta do exequente, o silêncio após o prazo de 05 dias da data aprazada ao pagamento da parcela implica quitação quanto a esta.
No que tange à comprovação dos tributos previdenciários e/ou fiscais, faculta-se à ré a comprovação de sua quitação por ocasião da última parcela, devendo ser observado: As verbas INSS, IR e custas deverão ser recolhidas, exclusivamente, em GUIA PRÓPRIA, sob pena de liberação dos respectivos valores ao autor, com incidência do disposto nos artigos 310 do Código Civil, 216, I, 'c', do Decreto 3048/99, 43, da Lei 8212/91 e 889-A da CLT em face da ré, sem prejuízo de futura execução das custas e do crédito previdenciário.As custas deverão ser recolhidas por meio de GRU, na forma do Ato Conjunto Nº 21/TST.CSJT.GP.SG, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL LOPES DO NASCIMENTO -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 097937f proferido nos autos.
Vistos etc Considerando-se que os valores depositados nos autos já garantem integralmente a execução, deixo de homologar o parcelamento na forma proposta.
Dos depósitos certificados no #e2d5516, expeça-se alvará pelo líquido autoral e pelos honorários. Registrem-se o recolhimento previdenciário e as custas no campo de pagamentos do PJe a fim de que seja devidamente apurada a arrecadação da unidade pelos órgãos de controle.
Libere-se o saldo do processo ao réu, inclusive aquele depositado erroneamente à disposição de outro setor, mediante expedição de ofício de transferência ao banco.
As partes deverão, no prazo de 05 dias, indicar seus dados bancários para fins de expedição de alvarás RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL LOPES DO NASCIMENTO -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19fa17b proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo para que produzam seus efeitos legais os cálculos de ID 7e74a01 e 9c72a82 .
Notifiquem-se as partes, sendo a ré para comprovar o pagamento do crédito do(a) autor(a) e os recolhimentos previdenciário e das custas, sendo estes através de guia própria, ou para garantir a execução, no prazo de 15 dias.
Transcorrido in albis, execute-se os seguros garantia e proceda-se à consulta e penhora on line pelo crédito exequendo.
Garantido o juízo e decorrido o prazo sem oferecimento dos embargos – art. 884 da CLT – expeça-se alvará ao(à) autor(a), com os acréscimos legais.
Fica a Reclamada advertida que o manejo de Embargos com veiculação de matéria já decidida no ID e636d8f (Sentença dos Embargos à Execução) e ID 6ccd8e3 (Acórdão que julgou o Agravo de Petição) ou qualquer outra medida que seja considerada como protelatória será punida na forma da lei.
Nos termos do art. 1º, § único, da Portaria nº 582 de 11/12/13 do Ministério da Fazenda, nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$20.000,00, fica dispensada a intimação da União.
Havendo quitação total do crédito exequendo, arquive-se o feito definitivamente.
ATENÇÃO: as verbas INSS, IR e custas deverão ser recolhidas exclusivamente em GUIA PRÓPRIA, sob pena de liberação dos respectivos valores ao autor, com incidência do disposto nos artigos 310 do Código Civil, 216, I, 'c', do Decreto 3048/99, 43, da Lei 8212/91 e 889-A da CLT em face da ré, sem prejuízo de futura execução das custas e do crédito previdenciário.
As custas deverão ser recolhidas por meio de GRU, na forma do Ato Conjunto Nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL LOPES DO NASCIMENTO -
03/05/2023 08:14
Baixa Definitiva
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03/05/2023 08:14
Transitado em Julgado em 03.05.2023
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31/03/2023 07:00
Publicado despacho em 31.03.2023.
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30/03/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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28/03/2023 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/03/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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08/03/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/11/2022 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/11/2022 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/11/2022 11:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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