TRT1 - 0100725-83.2023.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 09:50
Recebidos os autos para prosseguir
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28/03/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 15:45
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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28/03/2025 15:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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28/03/2025 12:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de GILDA DE SOUZA SILVA em 27/03/2025
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14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f81aa85 proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Em cumprimento ao Provimento de Nº 02/2017, da Corregedoria deste TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do(s) recurso(s), constatando-se: Recurso Ordinário da RECLAMADA: Recurso de ID: fbdcc1c Interposição em: 30/01/2025 Data da Ciência: 13/12/2024 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: 9a993e5 Depósito Recursal de ID: a2ffde0 Custas no ID: b716823 AUTOS CONCLUSOS. DECISÃO PJe-JT Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intime(m)-se o(s) recorrido(s) (parte autora) para ciência do recurso interposto pela parte ré.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
NITEROI/RJ, 13 de março de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILDA DE SOUZA SILVA -
13/03/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) GILDA DE SOUZA SILVA
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13/03/2025 14:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem efeito suspensivo
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18/02/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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31/01/2025 00:22
Decorrido o prazo de GILDA DE SOUZA SILVA em 30/01/2025
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30/01/2025 19:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/01/2025 23:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a82471 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: a) rejeitar a prejudicial de prescrição parcial; b) julgar PROCEDENTE O PEDIDO contido na exordial, para condenar a parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a satisfazer a parte autora GILDA DE SOUZA SILVA, os títulos acima mencionados, tudo conforme consta da fundamentação supra que integra este decisum; Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, na forma do artigo 879 da CLT, observando-se os limites dos pleitos formulados. Custas de R$ 600,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 30.000,00, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. Não há incidência de tributos neste caso por se tratar de complementação de aposentadoria.
Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILDA DE SOUZA SILVA -
11/12/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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11/12/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) GILDA DE SOUZA SILVA
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11/12/2024 20:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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11/12/2024 20:44
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de GILDA DE SOUZA SILVA
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11/12/2024 20:44
Concedida a gratuidade da justiça a GILDA DE SOUZA SILVA
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28/10/2024 09:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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22/10/2024 10:05
Recebidos os autos para prosseguir
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27/05/2024 19:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2024
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11/05/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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09/05/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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09/05/2024 15:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GILDA DE SOUZA SILVA sem efeito suspensivo
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07/05/2024 15:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2024
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12/04/2024 16:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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26/03/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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26/03/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) GILDA DE SOUZA SILVA
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26/03/2024 17:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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26/03/2024 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2024 17:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a GILDA DE SOUZA SILVA
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16/02/2024 11:42
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2024 08:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/02/2024 16:13
Juntada a petição de Razões Finais
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01/02/2024 14:46
Audiência una por videoconferência realizada (01/02/2024 10:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/11/2023 15:05
Juntada a petição de Contestação
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25/09/2023 19:44
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de GILDA DE SOUZA SILVA em 12/09/2023
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02/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2023 10:17
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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01/09/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) GILDA DE SOUZA SILVA
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01/09/2023 10:03
Audiência una por videoconferência designada (01/02/2024 10:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/08/2023 14:02
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GILDA DE SOUZA SILVA
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30/08/2023 10:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
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19/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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