TRT1 - 0100130-71.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:56
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 19/09/2025
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20/09/2025 00:56
Decorrido o prazo de LUANA MONTENEGRO em 19/09/2025
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12/09/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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10/09/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MONTENEGRO
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10/09/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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17/07/2025 11:38
Iniciada a execução
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11/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 10/07/2025
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10/07/2025 00:21
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f745804 proferida nos autos.
Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré id 64d2d80 apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 16.943,54 FGTS A DEPOSITAR R$ 7.939,27 HONORARIOS RTE R$ 2.503,68 HONORARIOS RDA R$ - HONORÁRIOS PERITO R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ 683,64 DIF CUSTAS R$ 300,00 TOTAL DEVIDO R$ 28.370,13 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA MONTENEGRO -
30/06/2025 06:35
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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30/06/2025 06:35
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MONTENEGRO
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30/06/2025 06:34
Homologada a liquidação
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29/06/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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09/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUANA MONTENEGRO em 08/04/2025
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28/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100130-71.2024.5.01.0044 : LUANA MONTENEGRO : AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUANA MONTENEGRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvará para levantamento do saldo do FGTS e ofício para habilitação ao seguro desemprego, conforme sentença.
Id 38d242d Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
VALERIA LUIZA COUTINHO CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUANA MONTENEGRO -
27/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MONTENEGRO
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26/03/2025 20:31
Expedido(a) ofício a(o) LUANA MONTENEGRO
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26/03/2025 20:31
Expedido(a) alvará a(o) LUANA MONTENEGRO
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21/03/2025 08:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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06/03/2025 14:25
Iniciada a liquidação
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06/03/2025 14:25
Transitado em julgado em 06/02/2025
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13/02/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR em 06/02/2025
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de LAURO MENEZES LIMA em 06/02/2025
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04/02/2025 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:22
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 30/01/2025
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31/01/2025 00:22
Decorrido o prazo de LUANA MONTENEGRO em 30/01/2025
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13/12/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR
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13/12/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) LAURO MENEZES LIMA
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d55b024 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUANA MONTENEGRO para: - declarar a extinção do contrato de trabalho mantido por Luana Montenegro e AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP por culpa empresarial, com indicação da data de saída em 13/03/2024, ante a projeção do aviso prévio, e - condenar AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP e GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR, sendo o segundo de forma subsidiária, a pagarem, no prazo legal, os seguintes títulos, limitados ao postulado (art. 141 e 492 do CPC): - salário de janeiro de 2024; - Aviso prévio de 42 dias; - 13º. salário proporcional (2/12); - Férias vencidas 2022/2023 mais 1/3; - Férias proporcionais (6/12) mais 1/3; - diferenças de depósitos de FGTS, observado o extrato de Id 5660ed8, e indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o pacto laboral; - multa do art. 477, §8º, da CLT; e - multa do art. 467, da CLT, a incidir sobre o aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e indenização de 40% sobre o FGTS.
Determino a exclusão do reclamado Lauro Menezes Lima do polo passivo.
Retifique-se a atuação, na forma da fundamentação.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, obtido após a liquidação, devido pelo 1º réu, em prol do patrono da parte reclamante.
O 2º réu também responde de forma subsidiária pelos honorários.
Encargos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente, intime a 1ª ré para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao registro da baixa na CTPS da reclamante, consignando a saída em 13/03/2024, ante a projeção do aviso prévio.
Não cumprida pela ré a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa no valor fixo de R$1.000,00 (mil reais).
A anotação na CTPS digital supre a obrigação.
Transcorrido in albis o prazo para as reclamadas, deverá a Secretaria do Juízo realizar as anotações pertinentes. A Secretaria deverá expedir alvará para levantamento do saldo do FGTS e ofício para habilitação ao seguro desemprego.
Custas processuais no importe de R$300,00, a cargo dos reclamados, incidente sobre R$15.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
NADA MAIS.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
11/12/2024 20:48
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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11/12/2024 20:48
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MONTENEGRO
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11/12/2024 20:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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11/12/2024 20:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUANA MONTENEGRO
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11/12/2024 20:47
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA MONTENEGRO
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08/11/2024 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2024 10:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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08/10/2024 17:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/10/2024 13:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 10:25
Expedido(a) notificação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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06/09/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MONTENEGRO
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06/09/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR
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06/09/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LAURO MENEZES LIMA
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06/09/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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08/07/2024 14:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/10/2024 13:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2024 14:47
Audiência una cancelada (08/10/2024 14:15 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de LUANA MONTENEGRO em 07/03/2024
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29/02/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 06:46
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MONTENEGRO
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28/02/2024 06:45
Não concedida a tutela provisória de evidência de LUANA MONTENEGRO
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26/02/2024 09:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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16/02/2024 13:57
Audiência una designada (08/10/2024 14:15 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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