TRT1 - 0100295-79.2023.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/09/2025 18:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/09/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 16:29
Audiência de instrução realizada (08/09/2025 12:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2025
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04/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO FERREIRA MARTINS em 03/07/2025
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25/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO PAN S.A.
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24/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FERREIRA MARTINS
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18/06/2025 21:10
Audiência de instrução designada (08/09/2025 12:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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16/06/2025 17:20
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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17/12/2024 13:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/12/2024 12:21
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 10.000,00)
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17/12/2024 12:20
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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16/12/2024 19:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/12/2024 15:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO PAN S.A.
-
02/12/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FERREIRA MARTINS
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02/12/2024 13:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CLAUDIO FERREIRA MARTINS sem efeito suspensivo
-
02/12/2024 13:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO PAN S.A. sem efeito suspensivo
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02/12/2024 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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29/11/2024 17:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/11/2024 18:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO PAN S.A.
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11/11/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FERREIRA MARTINS
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11/11/2024 09:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ CLAUDIO FERREIRA MARTINS
-
11/11/2024 09:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO PAN S.A.
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06/11/2024 14:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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05/11/2024 22:29
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/11/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO PAN S.A.
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23/10/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FERREIRA MARTINS
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23/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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22/10/2024 20:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/10/2024 15:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e7cae2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, pronuncio prescritas as parcelas anteriores a 17.04.2018 e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100295-79.2023.5.01.0036, proposta por LUIZ CLAUDIO FERREIRA MARTINS em face de BANCO PAN S.A., para indeferir ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: Horas extras com adicional de 50% e reflexos.Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).
O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, na fase pré judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).
Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas processuais pela ré, no valor de R$ 10.000,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 500.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO FERREIRA MARTINS -
13/10/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO PAN S.A.
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13/10/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FERREIRA MARTINS
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13/10/2024 11:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.000,00
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13/10/2024 11:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CLAUDIO FERREIRA MARTINS
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13/10/2024 11:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ CLAUDIO FERREIRA MARTINS
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17/09/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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30/08/2024 15:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/08/2024 14:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/08/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 14:34
Audiência de instrução realizada (19/08/2024 12:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2024 18:33
Juntada a petição de Réplica
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04/03/2024 14:14
Audiência de instrução designada (19/08/2024 12:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2024 12:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/03/2024 09:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/10/2023 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 15:50
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ CLAUDIO FERREIRA MARTINS
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18/08/2023 15:50
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ CLAUDIO FERREIRA MARTINS
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18/08/2023 15:50
Expedido(a) notificação a(o) BANCO PAN S.A.
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18/08/2023 10:53
Audiência inicial por videoconferência designada (04/03/2024 09:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2023 17:29
Juntada a petição de Contestação
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19/06/2023 15:38
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/06/2023 09:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/05/2023 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/04/2023 13:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
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20/04/2023 13:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 10:17
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ CLAUDIO FERREIRA MARTINS
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18/04/2023 10:17
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ CLAUDIO FERREIRA MARTINS
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18/04/2023 10:17
Expedido(a) notificação a(o) BANCO PAN S.A.
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18/04/2023 09:42
Audiência inicial por videoconferência designada (20/06/2023 09:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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