TRT1 - 0100617-70.2021.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA em 14/11/2024
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30/10/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA
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29/10/2024 15:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA sem efeito suspensivo
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28/10/2024 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA em 25/10/2024
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24/10/2024 15:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/10/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c3bf11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA, decido declarar, de ofício, a incompetência desta Especializada para apreciar o pedido de recolhimentos previdenciários incidentes sobre salários já pagos e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, NCPC, em relação ao pedido de recolhimentos previdenciários incidentes sobre salários já pagos; e, no mérito propriamente dito, julgar procedentes em parte os pedidos para: - (1) condenar a reclamada, nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo salarial de março de 2021 (05 dias); - aviso prévio de 33 dias; - décimo terceiro salário proporcional de 2021 (03/12, em face da projeção do aviso prévio); - férias vencidas simples de 2019/2020 e proporcionais de 2020/2021 (09/12 em face da projeção do aviso prévio), acrescidas de um terço; - indenização compensatória de 40% sobre o valor dos depósitos do FGTS a incidir sobre o montante total que deveria ter sido depositado ao longo do contrato; - FGTS incidente sobre os meses faltantes a ser apurado em liquidação de sentença com a apresentação do extrato analítico atualizado da conta vinculada pela parte autora, limitado aos meses postulados na exordial; -FGTS incidente sobre as parcelas deferidas: saldo salarial março de 2021, aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional de 2021. - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; - diferença do seguro-desemprego; - diferença de auxílio alimentação.
Julgo improcedentes os demais pedidos, tudo na forma da fundamentação “supra”, que passa a integrar este “decisum”.
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, art. 790 da CLT.
Arbitrados os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença em benefício do patrono da parte Reclamante.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos.
As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).
O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, na fase pré judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).
Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Com o trânsito em julgado e a liquidação da sentença, a parte autora devera habilitar o seu crédito no juízo falimentar.
Custas de R$ 400,00 pela reclamada, calculados sobre o valor de R$ 20.000,00, valor que ora atribuo à condenação, nos termos do art.789, §2º, da CLT Isenta a reclamada de recolhimento de custas e depósito recursal (S. 86 - TST).
Atentem as partes para o comando contido nos artigos 77 a 81, NCPC e art.1026, §2º, NCPC, mormente para a interposição de Embargos de Declaração para reapreciação de matéria já apreciada por este Juízo, buscando a reforma da decisão.
Intimem-se as partes.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA -
13/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA
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13/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA
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13/10/2024 11:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 770,23
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13/10/2024 11:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA
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13/10/2024 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA
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24/09/2024 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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23/09/2024 15:31
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (23/09/2024 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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14/06/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MELMAN, VIANNA E BOLLER CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME
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14/06/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA
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14/06/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA
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14/06/2024 14:04
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (23/09/2024 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:00
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (17/06/2024 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2024 04:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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12/06/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 09:40
Expedido(a) notificação a(o) PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA
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01/12/2023 09:40
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA
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01/12/2023 09:30
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (17/06/2024 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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30/11/2023 15:22
Recebidos os autos para prosseguir
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11/09/2023 10:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/09/2023 17:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 21:20
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA
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29/08/2023 21:20
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA
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29/08/2023 21:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA sem efeito suspensivo
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28/08/2023 09:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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26/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA em 25/08/2023
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22/08/2023 11:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/08/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA
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14/08/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA
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14/08/2023 15:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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14/08/2023 15:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA
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14/08/2023 15:31
Concedida a assistência judiciária gratuita a PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA
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18/07/2023 13:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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18/07/2023 11:17
Audiência de instrução realizada (18/07/2023 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2022 02:56
Decorrido o prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA em 03/08/2022
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04/08/2022 02:56
Decorrido o prazo de PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA em 03/08/2022
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04/08/2022 02:56
Decorrido o prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA em 03/08/2022
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04/08/2022 02:56
Decorrido o prazo de PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA em 03/08/2022
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02/08/2022 00:37
Decorrido o prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA em 01/08/2022
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02/08/2022 00:37
Decorrido o prazo de PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA em 01/08/2022
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02/08/2022 00:37
Decorrido o prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA em 01/08/2022
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02/08/2022 00:37
Decorrido o prazo de PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA em 01/08/2022
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13/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2022
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13/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2022
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13/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2022
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13/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2022
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13/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 12:56
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA
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12/07/2022 12:56
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA
-
12/07/2022 12:56
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA
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12/07/2022 12:56
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA
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12/07/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA
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12/07/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA
-
12/07/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA
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12/07/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA
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10/07/2022 10:37
Audiência de instrução designada (18/07/2023 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/07/2022 01:47
Decorrido o prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA em 05/07/2022
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06/07/2022 01:47
Decorrido o prazo de PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA em 05/07/2022
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28/06/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
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28/06/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
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28/06/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 09:39
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA
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27/06/2022 09:39
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA
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27/06/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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24/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA em 23/06/2022
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24/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA em 23/06/2022
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23/06/2022 18:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação em provas)
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04/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA em 03/06/2022
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31/05/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
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31/05/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
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31/05/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:18
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA
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30/05/2022 10:18
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA
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30/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 06:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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25/05/2022 15:58
Juntada a petição de Manifestação (petição sobre defesa e documentos)
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13/05/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2022
-
13/05/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 19:38
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA
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11/05/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 23:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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03/05/2022 23:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação aos autos)
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03/05/2022 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MONTEIRO LOPES
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03/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de MVN CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA-ME em 02/05/2022
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03/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de RONALDO SANTOS ELMOR em 02/05/2022
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03/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de ROSEANA SANTOS ELMOR MAINCZYK em 02/05/2022
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03/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de MARLENE DE PAULA SANTOS ELMOR em 02/05/2022
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18/03/2022 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MVN CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA-ME
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18/03/2022 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANA SANTOS ELMOR MAINCZYK
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18/03/2022 14:09
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SANTOS ELMOR
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18/03/2022 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DE PAULA SANTOS ELMOR
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15/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA em 14/03/2022
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18/02/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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16/02/2022 15:29
Juntada a petição de Manifestação (petição de manifestação )
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16/02/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2022
-
16/02/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 12:28
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA
-
15/02/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
15/02/2022 12:26
Encerrada a conclusão
-
11/01/2022 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
06/01/2022 13:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/11/2021 09:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/11/2021 00:07
Decorrido o prazo de PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA em 08/11/2021
-
04/11/2021 10:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2021 10:15
Expedido(a) mandado a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA
-
22/10/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
18/10/2021 10:38
Juntada a petição de Manifestação (petição de manifestação )
-
09/10/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2021
-
09/10/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 22:19
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA
-
07/10/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
30/09/2021 00:05
Decorrido o prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA em 29/09/2021
-
31/08/2021 00:20
Decorrido o prazo de PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA em 30/08/2021
-
24/08/2021 19:31
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA
-
21/08/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2021
-
21/08/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 23:05
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA
-
19/08/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 00:24
Decorrido o prazo de PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA em 09/08/2021
-
09/08/2021 19:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
09/08/2021 17:19
Juntada a petição de Manifestação (petição de manifestação )
-
05/08/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 23:01
Expedido(a) intimação a(o) PABLO DE SOUZA CABRAL FERREIRA
-
03/08/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
29/07/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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