TRT1 - 0100247-55.2022.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 13:09
Arquivados os autos definitivamente
-
04/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
30/10/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CITIBANK S A
-
30/10/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
30/10/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA BELARMINDO
-
30/10/2024 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
30/10/2024 11:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
01/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
01/10/2024 13:45
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 5.034,26)
-
01/10/2024 13:45
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 11.876,67)
-
01/10/2024 13:45
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 47.136,58)
-
25/09/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 09:21
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 5.034,26)
-
23/09/2024 09:21
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 11.876,67)
-
23/09/2024 09:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 47.136,58)
-
10/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA BELARMINDO
-
09/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
22/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de BANCO CITIBANK S A em 21/08/2024
-
12/08/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
30/07/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CITIBANK S A
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30/07/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
30/07/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA BELARMINDO
-
30/07/2024 16:02
Homologada a liquidação
-
30/07/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
23/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 22/07/2024
-
19/07/2024 17:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de cálculos_RIOSAUDE)
-
09/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
04/07/2024 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 10:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
28/06/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e000c6 proferido nos autos.
DESPACHOVistos etc.1 - Designo o dia 11/07/2024, às 14:00h, para que a 1ª ré efetue as anotações pertinentes na carteira profissional da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 em caso de ausência injustificada.
A Secretaria da Vara fica autorizada a fazê-lo em caso de ausência da demandada, sem prejuízo da multa aplicada.
Intime-se.2 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT.3 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas.4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados.5 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS:Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL:1.
Apresentação da variação salarial;2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras;3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra);5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar.6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos;7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87);8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato;9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão;10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês;11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST,2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo:CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750.3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo:a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês);c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual;d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual.5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST.2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V.2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante.2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2024.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
22/06/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CITIBANK S A
-
22/06/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
22/06/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA BELARMINDO
-
22/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
21/06/2024 13:49
Iniciada a liquidação
-
21/06/2024 13:48
Transitado em julgado em 12/06/2024
-
15/06/2024 05:13
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/08/2023 09:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 18/08/2023
-
18/08/2023 11:16
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazoes RO Reclamante_RioSaúde)
-
10/08/2023 20:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/08/2023 12:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/08/2023 11:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/07/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
28/07/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CITIBANK S A
-
28/07/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
28/07/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA BELARMINDO
-
27/07/2023 14:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO CITIBANK S A sem efeito suspensivo
-
27/07/2023 14:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA sem efeito suspensivo
-
27/07/2023 14:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO DA SILVA BELARMINDO sem efeito suspensivo
-
26/07/2023 21:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANA GAMA DE SALES
-
26/07/2023 21:09
Encerrada a conclusão
-
19/07/2023 22:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 13/07/2023
-
06/07/2023 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
04/07/2023 22:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/07/2023 18:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/07/2023 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 09:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/06/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
23/06/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CITIBANK S A
-
23/06/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
23/06/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA BELARMINDO
-
23/06/2023 12:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
-
23/06/2023 12:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO DA SILVA BELARMINDO
-
23/06/2023 12:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a RICARDO DA SILVA BELARMINDO
-
01/02/2023 20:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
01/02/2023 15:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/02/2023 11:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2022 14:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
-
18/05/2022 21:43
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
11/05/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
-
11/05/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 12:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/02/2023 11:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/04/2022 11:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/04/2022 08:20 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/04/2022 18:39
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
26/04/2022 17:45
Juntada a petição de Contestação (contestação RioSaúde)
-
18/04/2022 11:03
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DEFESA E DOCUEMENTOS)
-
18/04/2022 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
-
14/04/2022 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
08/04/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2022
-
08/04/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 09:06
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO DA SILVA BELARMINDO
-
07/04/2022 09:06
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
31/03/2022 12:01
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO DA SILVA BELARMINDO
-
31/03/2022 12:01
Expedido(a) notificação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
31/03/2022 12:01
Expedido(a) notificação a(o) BANCO CITIBANK S A
-
31/03/2022 12:01
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
30/03/2022 14:24
Audiência inicial por videoconferência designada (27/04/2022 08:20 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/03/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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