TRT1 - 0100167-36.2022.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/09/2025 14:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 23/09/2025
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/09/2025
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12/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 11/09/2025
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO DA SILVA FARIA em 04/09/2025
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27/08/2025 16:10
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista RioSaúde)
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23/08/2025 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2025
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23/08/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100167-36.2022.5.01.0055 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: DANIELLE SOARES ABEIJON RECORRENTE: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, LEANDRO DA SILVA FARIA RECORRIDO: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, LEANDRO DA SILVA FARIA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante para majorar a indenização relativa ao dano moral para R$ 30.000,00, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira ré para afastar a condenação referente à entrega de guias para habilitação ao seguro-desemprego e ao registro de baixa na CTPS do autor, bem como para limitar a multa por descumprimento da obrigação de fazer em R$ 4.000,00 e NEGAR PROVIMENTO ao do segundo reclamado, nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pela primeira reclamada, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DA SILVA FARIA -
21/08/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/08/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA FARIA
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21/08/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/08/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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14/08/2025 12:27
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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16/07/2025 12:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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16/07/2025 12:23
Conhecido o recurso de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE - CNPJ: 19.***.***/0001-74 e provido em parte
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16/07/2025 12:23
Conhecido o recurso de LEANDRO DA SILVA FARIA - CPF: *72.***.*49-75 e provido
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26/06/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/06/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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26/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2025
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25/06/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/06/2025 11:32
Incluído em pauta o processo para 07/07/2025 09:00 VIRTUAL 21 ()
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08/06/2025 16:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2025 10:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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28/05/2025 09:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/05/2025 09:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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28/05/2025 09:33
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1298647
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28/05/2025 09:33
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1118
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13/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
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13/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
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07/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 06/05/2025
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07/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 06/05/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO DA SILVA FARIA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO DA SILVA FARIA em 30/04/2025
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10/04/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e73502c proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, LEANDRO DA SILVA FARIA RECORRIDO: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, LEANDRO DA SILVA FARIA Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário que trata da responsabilidade subsidiária do ente público contratante.
Todavia, verifica-se a pendência de publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) referente ao Tema 1118 (RE 1298647), que versa sobre a responsabilidade subsidiária do ente público em relação a créditos trabalhistas devidos por empresas privadas.
A publicação do acórdão definitivo no mencionado recurso extraordinário, contudo, ainda não ocorreu.
Diante disso, a fim de evitar a prolação de decisões divergentes do conteúdo da decisão do Supremo Tribunal Federal, e em prol da segurança jurídica, determino o sobrestamento do presente processo até a publicação do acórdão final do STF no Tema 1118, RE 1298647.
Após a publicação do acórdão, retornem-me os autos para vista regimental.
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DA SILVA FARIA -
09/04/2025 07:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 07:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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09/04/2025 07:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 07:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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09/04/2025 07:13
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA FARIA
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09/04/2025 07:13
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA FARIA
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09/04/2025 07:12
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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09/04/2025 07:12
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1298647
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09/04/2025 07:12
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1118
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08/04/2025 17:36
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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08/04/2025 17:36
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 12:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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08/12/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/12/2024 18:37
Determinada a requisição de informações
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08/12/2024 17:38
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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03/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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