TRT1 - 0012434-57.2014.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5ab463 proferido nos autos. 1 -Primeiramente, cumpra a secretaria o comando constante do item 1 do despacho de id 76f03cc (desbloqueio do SISBAJUD). Quanto ao pedido de expedição de alvará, passo à análise. Em que pese a garantia integral da execução seja medida elaborada à favor da parte exequente, sendo que, quando essa obrigação legal torna-se obstáculo para a própria efetividade do processo, ainda que parcial, é necessário dispensar o presente requisito, à luz do dos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo, ambos garantidos constitucionalmente.
Deste modo, mesmo que o aludido numerário revelar-se insuficiente para a quitação do crédito exequendo, convém ter em mente o caráter alimentar da presente verba, justificando-se, por isso, sua liberação em favor do obreiro. Assim, defiro o pedido do exequente. 2 - Proceda a secretaria à expedição de alvará em favor da parte autora, com os devidos acréscimos legais, mediante transferência para a conta indicada no id 763656f, qual seja: MARIO DA SILVA LOPES BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1.254-8 CONTA-CORRENTE: 10.048-X CPF: *42.***.*99-33 3 - Após, intime-se a parte exequente a fim de que indique a previsibilidade da quitação do crédito exequendo, mediante este meio executório, a fim de que o presente juízo aguarde a integralização.
Deverá indicar, também, se for o caso, meios paralelos de prosseguimento à execução, tendo em vista a celeridade processual.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRASIELE CALHEIROS DA SILVA -
25/05/2022 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de LINDOBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 24/05/2022
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25/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de GRASIELE CALHEIROS DA SILVA em 24/05/2022
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25/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de G C S MONTAGENS LTDA - ME em 24/05/2022
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25/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de ELIELTON SOUZA E SILVA em 24/05/2022
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12/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2022
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12/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2022
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12/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2022
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12/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2022
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12/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 14:32
Expedido(a) intimação a(o) LINDOBERTO SILVA DE OLIVEIRA
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11/05/2022 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ELIELTON SOUZA E SILVA
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11/05/2022 14:32
Expedido(a) intimação a(o) G C S MONTAGENS LTDA - ME
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11/05/2022 14:32
Expedido(a) intimação a(o) GRASIELE CALHEIROS DA SILVA
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09/05/2022 12:35
Conhecido o recurso de ELIELTON SOUZA E SILVA - CPF: *08.***.*98-02 e provido
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09/04/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2022
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08/04/2022 11:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 11:20
Incluído em pauta o processo para 29/04/2022 10:30 ST6-VIRTUAL - CRVMB ()
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16/03/2022 18:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2022 15:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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14/02/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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