TRT1 - 0100167-95.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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21/09/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SA SANTOS
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21/09/2025 20:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA sem efeito suspensivo
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18/09/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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18/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de FABIO DE SA SANTOS em 17/09/2025
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17/09/2025 16:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ee8494 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Prejudicial de mérito – prescrição bienal Argui a ré a prescrição bienal em razão de o contrato de trabalho ter sido rompido em 18/01/2022.
Sem razão. É incontroverso que o autor foi dispensado em 18/01/2022, com aviso-prévio proporcional indenizado de 72 dias, como inclusive está expresso no TRCT (Id dfbe4f5).
Como é cediço, o prazo prescricional de 2 anos para a propositura da reclamação trabalhista é contado a partir da ruptura do contrato de trabalho com a empregadora, observada a projeção do aviso-prévio.
E, no caso, projetando-se o vínculo até 31/03/2022, tem-se que o ajuizamento da presente ação aos 23/02/2024 respeita o biênio previsto no artigo 7º, XXIX, da CRFB/88.
Rejeito. MÉRITO Adicional de insalubridade O reclamante alega que sempre laborou em ambiente hospitalar com contato direto com agentes biológicos e químicos, sem fornecimento adequado de EPIs.
Observa que a reclamada reconheceu espontaneamente o direito ao adicional de insalubridade de 20% nos dois primeiros meses do contrato (maio e junho de 2019) Em defesa, a ré alega que desenvolveu laudos técnicos (LTCAT, PCMSO, PPRA) que demonstraram que “a função de Pintor, em que pese ser realizada dentro do hospital, possui risco neutralizado”, não apresentando riscos físicos, biológicos ou químicos.
Sustenta que o reclamante exercia suas funções sem presença de pacientes nos locais, representando mais risco ao paciente do que o inverso.
Em réplica, o reclamante impugna os documentos apresentados pela ré, alegando serem produzidos unilateralmente com intuito de burlar a legislação.
Apresenta fotografias demonstrando que realizava pintura em quartos, enfermarias e banheiros do hospital com pacientes presentes.
Destaca inconsistências nos documentos da ré, como PPRA de 2019 com validade de 2017/2018 e ausência de certificados de calibração válidos.
Reitera que o LTCAT de 2020 reconhecia o direito ao adicional, sendo retirado "magicamente" no LTCAT de 2021.
Inicialmente, as fichas financeiras, juntadas no Id 2c382a9, confirmam o pagamento do adicional de insalubridade de 20% nos 2 primeiros meses do contrato (maio e junho de 2019), sem que tenha sido comprovada a alteração nas condições de trabalho a que estava submetido o autor que justificasse a supressão.
Note-se que não foi produzida prova testemunhal, e que o autor não incorre em confissão alguma em seu depoimento pessoal, retratado na ata de audiência de Id 051fe05.
Além disso, foi determinada a realização da imprescindível prova pericial técnica.
No laudo produzido (Id. 355c98d), o Sr.
Perito, em análises quantitativa e qualitativa, constatou que o autor se expunha a agentes químicos e biológicos, caracterizando insalubridade em grau médio.
Com efeito, consta do laudo pericial que as atividades desenvolvidas pelo autor consistiam na execução de serviços de pintura em ambiente hospitalar, utilizando produtos químicos como Thinner, Aguarrás, cola fórmica, tinta PU automotiva, Epox catalizador e tinta esmalte sintético, com exposição concomitante a agentes biológicos hospitalares em áreas com presença de pacientes, sem evidência do fornecimento dos EPI adequados.
Transcreve-se os principais trechos e a conclusão do laudo: " CONCLUSÃO ACERCA DA INSALUBRIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUIMICOS Considerando que: - A atividade do Reclamante exigia o uso regular de diversos produtos quimicos, reconhecidos pela Reclamada, uma vezz que estão listados na pasta existente no local de trabalho, dentre os quais extraimos para análise Thinner e Aguarras; - A Reclamada não apresentou a Ficha EPI do Reclamante, portanto, não respeitou o previsto no capitulo 6.5.1 da NR6, deixando de demonstrar a disponibilização dos EPIs necessários à realização da atividade; - O LTCAT da Reclamada apresenta a medição de tolueno acima do limite de tolerancia; Concluo que há evidencias suficientes para caracterizar a atividade do Reclamante como insalubre, em grau médio, 20% do salário mínimo, segundo os Anexos 11 e 13 da NR 15 e pelo desrespeito ao previsto no item 6.5.1 da NR6. (...) CONCLUSÃO ACERCA DA INSALUBRIDADE POR RISCO BIOLÓGICO Considerando que: - A Reclamada não forneceu a este Perito o Laudo de insalubridade solicitado; - A Reclamada não forneceu a este Perito o histórico das OS realizadas pelo Reclamante, o que permitiria avaliar precisamente os locais onde o mesmo executou atividades; - A atividade de Pintor pode ser realizada em todos os ambientes do hospital; - Mesmo na existência de pacientes, a atividade de pintura, quando necessária, é realizada.
O Reclamante afirma que na sua época não existiam os cuidados atuais de isolamento da área; Concluo que há evidencias suficientes para caracterizar a atividade do Reclamante como insalubre, em grau médio, 20% do salário mínimo, segundo o anexo 14 da NR 15.” Já a impugnação da reclamada ao laudo pericial, juntada no Id e4c2fa3, não é capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo Sr.
Perito, sobretudo diante dos bem circunstanciados esclarecimentos adicionais, no Id d7ba99c, pelos seguintes motivos: Quanto ao risco químico, o próprio LTCAT da reclamada reconhecia a exposição ao tolueno em níveis superiores aos limites de tolerância (630,6 ppm > 78 ppm), estandop a caracterização da insalubridade baseada tanto no Anexo 11 quanto no Anexo 13 da NR-15, este último aplicável ao "emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes", independentemente de limite de tolerância.
Quanto ao risco biológico, o Sr.
Perico observou nos esclarecimentos que a própria reclamada admitiu ser impossível retirar pacientes em determinadas situações (CTI, unidades de internação), confirmando a exposição do autor a agentes biológicos hospitalares conforme Anexo 14 da NR-15.
Outro aspecto relevante é não apresentação da Ficha de EPI e do histórico das Ordens de Serviço, documentos essenciais que não foram fornecidos pela ré, contumácia que corrobora as conclusões a respeito das deficiências na proteção individual e inviabiliza uma análise mais pormenorizada das condições laborais existentes à época da prestação de serviços.
O certo é que o laudo pericial é claro, objetivo e tecnicamente fundamentado, trazendo conclusões robustas e devidamente embasadas em diligência realizada diretamente no ambiente laboral do autor, culminando na demonstração técnica e inequívoca de que as atividades por ele desempenhadas implicavam exposição contínua e habitual a agentes químicos e biológicos hospitalares.
Assim, diante da robustez técnica das constatações realizadas pela perícia judicial e da ausência de elementos técnicos capazes de infirmar as suas conclusões, rejeito a impugnação apresentada pela reclamada.
Prevalece, portanto, a conclusão da prova pericial no sentido de que o demandante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante toda a contratualidade.
Condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade ao autor, em grau médio (20%), a partir de julho de 2019, observando-se os seguintes parâmetros: I - base de cálculo: salário mínimo nacional, nos termos da súmula vinculante nº 04 do STF, que veda expressamente a substituição judicial da base de cálculo fixada no artigo 192 da CLT.
II- haverá reflexos sobre: aviso prévio; férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salários inteiros e proporcionais, horas extras (já pagas) e FGTS, com 40%. Sendo o adicional calculado sobre o salário-mínimo mensal, o RSR já se encontra calculado na paga mensal, pelo que não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade sobre tal parcela (OJ, SDI-1, 103).
Não sendo o obreiro horista, o RSR encontra-se embutido na paga mensal, pelo que não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade sobre tal parcela (OJ, SDI-1, 103).
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘4’ e ‘5’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FÁBIO DE SÁ SANTOS para condenar HOSPITAL DE CLÍNICAS RIO MAR BARRA LTDA. nas seguintes obrigações: - adicional de insalubridade e reflexos; Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% sobre R$ 10.000,00, valor que fixo provisoriamente para a condenação, pela parte ré.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DE SA SANTOS -
03/09/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA
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03/09/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SA SANTOS
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03/09/2025 18:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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03/09/2025 18:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIO DE SA SANTOS
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03/09/2025 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO DE SA SANTOS
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28/05/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 12:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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22/05/2025 16:34
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (22/05/2025 11:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA
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18/12/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SA SANTOS
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18/12/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA
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18/12/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SA SANTOS
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18/12/2024 18:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (22/05/2025 11:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 23:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 13:31
Juntada a petição de Impugnação
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 02/12/2024
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13/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA
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12/11/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SA SANTOS
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05/11/2024 14:24
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
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29/10/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 14:05
Juntada a petição de Impugnação
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100167-95.2024.5.01.0045 RECLAMANTE: FABIO DE SA SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA DESTINATÁRIO(S): FABIO DE SA SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ter vista do laudo pericial, por 10 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DE SA SANTOS -
13/10/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA
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13/10/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SA SANTOS
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10/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de FABIO DE SA SANTOS em 09/10/2024
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04/10/2024 13:50
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
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27/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 26/09/2024
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17/09/2024 00:34
Decorrido o prazo de FABIO DE SA SANTOS em 16/09/2024
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12/09/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 19:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA
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05/09/2024 19:14
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SA SANTOS
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05/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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27/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 19:12
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
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26/08/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA
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26/08/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SA SANTOS
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24/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 23/08/2024
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19/08/2024 09:35
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
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16/08/2024 19:34
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA
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31/07/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SA SANTOS
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31/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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25/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de FABIO DE SA SANTOS em 24/07/2024
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21/06/2024 22:55
Juntada a petição de Réplica
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03/06/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SA SANTOS
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31/05/2024 16:26
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (29/05/2024 08:55 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 14:50
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2024 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/03/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA
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01/03/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SA SANTOS
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01/03/2024 14:18
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (29/05/2024 08:55 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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23/02/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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