TRT1 - 0100736-90.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025
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05/03/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES DO ERJ - RO da 1ª Rda)
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27/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de SABRINA MARQUES BERBIGIER em 26/02/2025
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26/02/2025 00:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/02/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/02/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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12/02/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA MARQUES BERBIGIER
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12/02/2025 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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12/02/2025 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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11/02/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/02/2025 02:32
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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31/01/2025 00:22
Decorrido o prazo de SABRINA MARQUES BERBIGIER em 30/01/2025
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30/01/2025 10:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ESTADO)
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21/01/2025 16:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14861df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por S.M.B. em face de I.S.G. e E.R.J., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide: REJEITO a preliminar de inépcia; PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO PARCIAL das pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 8/7/2019, extinguindo-as com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 7º, XXIX, CF e 487, II, CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar ambos os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Saldo de salário de fevereiro/2023 (26 dias); proporcionalidade de que trata a Lei 12.506/2011 (24 dias); trezeno proporcional (3/12); férias vencidas 2019/2020 e 2020/2021 em dobro, 2021/2022 de forma simples, e 2022/2023 proporcionais (10/12), todas com 1/3; - FGTS sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195, SDI-1), além da multa compensatória de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90).
Após a integralização dos depósitos fundiários, libere-os à obreira mediante alvará; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
Ressalto que, nos termos da Súmula n.º 24 do TRT deste E.
Regional, não se aplica o disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelos reclamados, no valor de R$ 800,00, isento o segundo reclamado, nos termos do artigo 790-A da CLT.
Valor da condenação de R$ 40.000,00.
Observe-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
11/12/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/12/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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11/12/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA MARQUES BERBIGIER
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11/12/2024 20:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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11/12/2024 20:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SABRINA MARQUES BERBIGIER
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19/11/2024 18:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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18/11/2024 13:00
Audiência inicial realizada (18/11/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/11/2024 22:52
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 19:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 11/10/2024
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11/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/10/2024
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02/10/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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30/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/09/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/09/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA MARQUES BERBIGIER
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25/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:38
Audiência inicial designada (18/11/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/09/2024 15:38
Audiência inicial por videoconferência cancelada (18/11/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/09/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/09/2024 15:22
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/09/2024 13:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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29/07/2024 14:00
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/07/2024 14:00
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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26/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2024
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15/07/2024 20:14
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA MARQUES BERBIGIER
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10/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:31
Audiência inicial por videoconferência designada (18/11/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/07/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/07/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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