TRT1 - 0100477-02.2022.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100477-02.2022.5.01.0036 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: YURI DO NASCIMENTO AMORIM, PROSPERA MARKETING PROMOCIONAL E SERVICOS LTDA.
RECORRIDO: YURI DO NASCIMENTO AMORIM, PROSPERA MARKETING PROMOCIONAL E SERVICOS LTDA., M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS DESTINATÁRIO(S): YURI DO NASCIMENTO AMORIM NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (e2f679f): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conhecer dos recursos ordinários interpostos, negar provimento ao recurso da 1ª ré e dar parcial provimento ao recurso do autor, para: absolvê-lo da condenação à multa por embargos protelatórios; determinar que as horas extras sejam calculadas com base na jornada declinada na inicial, observando-se os parâmetros de cálculos fixados em sentença; condenar as rés a pagarem horas extras relativas aos intervalos interjornada e intersemanal - artigos 66 e 67 da CLT -, a serem apuradas com base na jornada indicada na inicial, com adicional de 50%, bem como a pagarem 30 minutos extras de segunda a sexta-feira e 1 hora extra aos sábados, com adicional de 50%; absolvê-lo do pagamento de honorários sucumbenciais.
Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$50.000,00, pelas rés. " RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - YURI DO NASCIMENTO AMORIM -
17/12/2024 13:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/12/2024 12:16
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
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17/12/2024 12:15
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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16/12/2024 17:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/12/2024 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/12/2024 15:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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02/12/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) PROSPERA MARKETING PROMOCIONAL E SERVICOS LTDA.
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02/12/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) YURI DO NASCIMENTO AMORIM
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02/12/2024 13:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YURI DO NASCIMENTO AMORIM sem efeito suspensivo
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02/12/2024 13:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PROSPERA MARKETING PROMOCIONAL E SERVICOS LTDA. sem efeito suspensivo
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02/12/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 29/11/2024
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29/11/2024 15:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/11/2024 15:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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11/11/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) PROSPERA MARKETING PROMOCIONAL E SERVICOS LTDA.
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11/11/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) YURI DO NASCIMENTO AMORIM
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11/11/2024 09:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de YURI DO NASCIMENTO AMORIM
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08/11/2024 08:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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07/11/2024 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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29/10/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) PROSPERA MARKETING PROMOCIONAL E SERVICOS LTDA.
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29/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 25/10/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de PROSPERA MARKETING PROMOCIONAL E SERVICOS LTDA. em 25/10/2024
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21/10/2024 14:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca5228a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, afasto a preliminar aduzida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100477-02.2022.5.01.0036, proposta por YURI DO NASCIMENTO AMORIM em face de PROSPERA MARKETING PROMOCIONAL E SERVICOS LTDA e M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar as rés, sendo a 2ª de forma subsidiaria, a pagar as parcelas abaixo: Horas extras com adicional de 50% e reflexos.Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).
O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, até o ajuizamento em processo judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento. (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).
Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas processuais pelas rés, no valor de R$ 500,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - PROSPERA MARKETING PROMOCIONAL E SERVICOS LTDA. -
13/10/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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13/10/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) PROSPERA MARKETING PROMOCIONAL E SERVICOS LTDA.
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13/10/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) YURI DO NASCIMENTO AMORIM
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13/10/2024 12:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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13/10/2024 12:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de YURI DO NASCIMENTO AMORIM
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13/10/2024 12:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a YURI DO NASCIMENTO AMORIM
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25/09/2024 08:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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24/09/2024 18:05
Juntada a petição de Razões Finais
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24/09/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 16:36
Juntada a petição de Razões Finais
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23/09/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 19/09/2024
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09/09/2024 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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06/09/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) PROSPERA MARKETING PROMOCIONAL E SERVICOS LTDA.
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06/09/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) YURI DO NASCIMENTO AMORIM
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06/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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05/09/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 13:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/08/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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27/08/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) PROSPERA MARKETING PROMOCIONAL E SERVICOS LTDA.
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27/08/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) YURI DO NASCIMENTO AMORIM
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27/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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26/08/2024 15:29
Encerrada a conclusão
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26/08/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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13/08/2024 08:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/08/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/08/2024 15:59
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
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12/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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25/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 24/04/2024
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19/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 21:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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17/04/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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15/04/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) PROSPERA MARKETING PROMOCIONAL E SERVICOS LTDA.
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15/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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10/04/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 14:32
Expedido(a) ofício a(o) RIOPAR PARTICIPACOES S.A.
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09/04/2024 14:14
Audiência de instrução realizada (09/04/2024 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2024 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2023 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2023 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2023 13:28
Audiência de instrução designada (09/04/2024 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2023 13:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/09/2023 09:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2023 21:35
Juntada a petição de Contestação
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12/09/2023 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2023 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2023 16:44
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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30/06/2023 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2023 15:01
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) PROSPERA MARKETING PROMOCIONAL E SERVICOS LTDA.
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08/02/2023 16:41
Audiência inicial por videoconferência designada (13/09/2023 09:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2023 16:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/02/2023 14:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2023 17:56
Juntada a petição de Contestação
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01/11/2022 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2022 00:10
Decorrido o prazo de YURI DO NASCIMENTO AMORIM em 25/07/2022
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26/07/2022 00:10
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 25/07/2022
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26/07/2022 00:10
Decorrido o prazo de PROSPERA MARKETING PROMOCIONAL E SERVICOS LTDA. em 25/07/2022
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14/07/2022 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Mdias)
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05/07/2022 00:33
Decorrido o prazo de YURI DO NASCIMENTO AMORIM em 04/07/2022
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25/06/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
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25/06/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 11:59
Expedido(a) intimação a(o) PROSPERA MARKETING PROMOCIONAL E SERVICOS LTDA.
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24/06/2022 11:59
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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24/06/2022 11:59
Expedido(a) intimação a(o) YURI DO NASCIMENTO AMORIM
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24/06/2022 11:59
Expedido(a) intimação a(o) YURI DO NASCIMENTO AMORIM
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22/06/2022 16:39
Audiência inicial por videoconferência designada (08/02/2023 14:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/06/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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