TRT1 - 0100575-91.2021.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO BENVINDO DA COSTA em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de VALMIKE LEITE DE ANDRADE em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de DALTON RIBEIRO ANDRADE em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LIVIO RIBEIRO ANDRADE em 14/04/2025
-
01/04/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
31/03/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO BENVINDO DA COSTA
-
31/03/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) VALMIKE LEITE DE ANDRADE
-
31/03/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) DALTON RIBEIRO ANDRADE
-
31/03/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) LIVIO RIBEIRO ANDRADE
-
31/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/02/2025 12:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c436e98 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): DÍNAMO ENGENHARIA LTDA e OUTROS Recorrido(a)(s): LUÍS CLAUDIO BENVINDO DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/10/2024 - Id. c3410e7 ; recurso interposto em 23/10/2024 - Id. 7120d88 ).
Regular a representação processual (Id.e6733c2/9f95aba/9f95aba/1ef3f45/52ca390 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SÓCIO/ACIONISTA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(gn) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir adequadamente o comando do inciso I, supra, na medida em que transcreveu o acórdão recorrido na íntegra.
Oportuno registrar que, segundo entende a C.
Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória dos temas registrados no acórdão recorrido, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou no Id. 7120d88 , é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão vergastada o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Cumpre acrescentar que os grifos existentes, na mencionada transcrição, já constam no original do acórdão recorrido.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto , não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses .
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por fim, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto da decisão regional.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA -
20/02/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
20/02/2025 19:22
Não admitido o Recurso de Revista de DINAMO ENGENHARIA LTDA
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27/01/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 12:33
Encerrada a conclusão
-
04/11/2024 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 08:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO BENVINDO DA COSTA em 25/10/2024
-
23/10/2024 12:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100575-91.2021.5.01.0045 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA, LIVIO RIBEIRO ANDRADE, DALTON RIBEIRO ANDRADE, VALMIKE LEITE DE ANDRADE AGRAVADO: LUIS CLAUDIO BENVINDO DA COSTA DESTINATÁRIO(S): DINAMO ENGENHARIA LTDA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:892cc17 ): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do agravo de petição interposto pelos executados VALMIKE LEITE DE ANDRADE, DALTON RIBEIRO ANDRADE, LÍVIO RIBEIRO ANDRADE e DÍNAMO ENGENHARIA LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento." RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA -
13/10/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO BENVINDO DA COSTA
-
13/10/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) VALMIKE LEITE DE ANDRADE
-
13/10/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) DALTON RIBEIRO ANDRADE
-
13/10/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) LIVIO RIBEIRO ANDRADE
-
13/10/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
01/10/2024 16:13
Conhecido o recurso de DINAMO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-68 e não provido
-
01/10/2024 16:13
Conhecido o recurso de DALTON RIBEIRO ANDRADE - CPF: *28.***.*15-49 e não provido
-
01/10/2024 16:13
Conhecido o recurso de VALMIKE LEITE DE ANDRADE - CPF: *23.***.*24-49 e não provido
-
17/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/09/2024 14:31
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
-
26/08/2024 12:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/08/2024 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
01/08/2024 22:20
Distribuído por sorteio
-
16/02/2024 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 08/02/2024
-
27/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
26/01/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
26/01/2024 16:04
Não admitido o Recurso de Revista de DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
02/10/2023 13:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
02/10/2023 10:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
30/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO BENVINDO DA COSTA em 29/09/2023
-
28/09/2023 09:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/09/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2023
-
19/09/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2023
-
19/09/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 09:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO BENVINDO DA COSTA
-
18/09/2023 09:55
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
29/08/2023 15:54
Conhecido o recurso de DINAMO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-68 e não provido
-
25/08/2023 15:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2023
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10/08/2023 16:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 16:01
Incluído em pauta o processo para 29/08/2023 10:00 Sessão Presencial ADIADOS ()
-
09/05/2023 18:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/05/2023 18:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
09/05/2023 10:57
Retirado de pauta o processo
-
01/04/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2023
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31/03/2023 15:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 15:30
Incluído em pauta o processo para 03/05/2023 09:00 SV CJC ()
-
01/03/2023 12:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2023 14:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
08/02/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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