TRT1 - 0100509-54.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
01/09/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/09/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/09/2025 16:17
Expedido(a) mandado a(o) JOSE RICARDO DO NASCIMENTO
-
01/09/2025 16:17
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS ALBERICO PINTO DA FONSECA
-
01/09/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) WILGER AUTO SERVICOS LTDA
-
01/09/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) PINO'S AUTO LUBRIFICANTE LTDA
-
01/09/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 06:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
29/08/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 19:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 19:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
19/08/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FELIPE CORREIA DA SILVA
-
19/08/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
16/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de JORGE FELIPE CORREIA DA SILVA em 15/08/2025
-
08/08/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FELIPE CORREIA DA SILVA
-
05/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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01/08/2025 10:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/07/2025 11:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/07/2025 17:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
-
15/07/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/07/2025 16:37
Expedido(a) mandado a(o) PINO'S AUTO LUBRIFICANTE LTDA
-
06/06/2025 11:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.499,17)
-
29/05/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
28/05/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FELIPE CORREIA DA SILVA
-
28/05/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FELIPE CORREIA DA SILVA
-
28/05/2025 16:39
Expedido(a) alvará a(o) JORGE FELIPE CORREIA DA SILVA
-
23/05/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/05/2025 12:03
Expedido(a) mandado a(o) WILGER AUTO SERVICOS LTDA
-
23/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de WILGER AUTO SERVICOS LTDA em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de PINO'S AUTO LUBRIFICANTE LTDA em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de JORGE FELIPE CORREIA DA SILVA em 22/05/2025
-
14/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3409c86 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Encerrada a repetição automática do Sisbajud sem grande sucesso.
Em consulta ao Renajud, verifico não haver veículos cadastrados em nome das executadas.
Inviável o prosseguimento da execução por estes meios.
Convolo em penhora os bloqueios efetuados em desfavor da 2ª executada WILGER AUTO SERVIÇOS LTDA.
Dê-se ciência por Diário, com prazo de 5 dias.
Decorridos, expeça-se alvará de transferência para a conta do advogado do autor, informada na peça de acordo (Id f6c6a7a).
Sem prejuízo, incluam-se as executadas no BNDT e no Serasajud e expeçam-se mandados de penhora e avaliação pela quantia de R$37.933,51, que poderá recair sobre bens ou créditos provenientes de transações eletrônicas, devendo para isto o Sr.
Oficial verificar a existência de máquinas de cartão de crédito e/ou débito e, em caso afirmativo, fazer constar de sua certidão o número e a bandeira dos equipamentos e o número do CPF ou CNPJ dos beneficiários das transações.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 13 de maio de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE FELIPE CORREIA DA SILVA -
13/05/2025 14:00
Registrada a inclusão de dados de WILGER AUTO SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
13/05/2025 14:00
Registrada a inclusão de dados de PINO'S AUTO LUBRIFICANTE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
13/05/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) WILGER AUTO SERVICOS LTDA
-
13/05/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) PINO'S AUTO LUBRIFICANTE LTDA
-
13/05/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FELIPE CORREIA DA SILVA
-
13/05/2025 13:51
Determinada a inclusão de dados de WILGER AUTO SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
13/05/2025 13:51
Determinada a inclusão de dados de PINO'S AUTO LUBRIFICANTE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
13/05/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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13/03/2025 19:48
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
13/03/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
13/03/2025 11:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/03/2025 11:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
13/03/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 06:34
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
27/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de WILGER AUTO SERVICOS LTDA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de PINO'S AUTO LUBRIFICANTE LTDA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de JORGE FELIPE CORREIA DA SILVA em 26/02/2025
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20/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de WILGER AUTO SERVICOS LTDA em 19/02/2025
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20/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de PINO'S AUTO LUBRIFICANTE LTDA em 19/02/2025
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20/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de JORGE FELIPE CORREIA DA SILVA em 19/02/2025
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13/02/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 996717a proferida nos autos.
Vistos, etc.
HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes sob Id 002ddde.
Custas e previdência a encargo das reclamadas, para recolhimento em até 30 dias após o vencimento da última parcela.
O silêncio do autor por 5 dias após a data de cada pagamento será tido por preclusivo face à respectiva quitação.
Eventual alegação de inadimplência deverá vir acompanhada de extrato bancário comprobatório.
Cumprido o acordo, retornem conclusos para extinção (cód. 7635).
Intimem-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE FELIPE CORREIA DA SILVA -
11/02/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) WILGER AUTO SERVICOS LTDA
-
11/02/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) PINO'S AUTO LUBRIFICANTE LTDA
-
11/02/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FELIPE CORREIA DA SILVA
-
11/02/2025 23:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
11/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
10/02/2025 10:57
Juntada a petição de Acordo
-
07/02/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) WILGER AUTO SERVICOS LTDA
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07/02/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) PINO'S AUTO LUBRIFICANTE LTDA
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07/02/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FELIPE CORREIA DA SILVA
-
07/02/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
07/02/2025 10:26
Iniciada a execução
-
07/02/2025 10:26
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de WILGER AUTO SERVICOS LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de PINO'S AUTO LUBRIFICANTE LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de JORGE FELIPE CORREIA DA SILVA em 06/02/2025
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21/01/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7a948b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por JORGE FELIPE CORREIA DA SILVA para CONDENAR solidariamente PINO'S AUTO LUBRIFICANTE LTDA e WILGER AUTO SERVICOS LTDA a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: saldo de salário de 25 dias;aviso prévio de 36 dias;férias vencidas com um terço 2021/2022 e 2022/2023; e férias proporcionais, com um terço (9/12);13º salário proporcional de 2021 (4/12); 13º salário integral de 2022 e 2023; e 13º salário proporcional de 2024 (5/12);FGTS de todo o contrato com indenização compensatória de 40%; - multa do art. 477 da CLT; - indenização pelo seguro desemprego; Deduza-se o valor confessadamente recebido de R$3.000,00.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
T endo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Custas processuais de R$ 753,77 pelo réu, resultantes de 2% sobre o valor da condenação, R$37.688,58, conforme descrito nos cálculos em anexo.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE FELIPE CORREIA DA SILVA -
20/01/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) WILGER AUTO SERVICOS LTDA
-
20/01/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) PINO'S AUTO LUBRIFICANTE LTDA
-
20/01/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FELIPE CORREIA DA SILVA
-
20/01/2025 21:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 753,77
-
20/01/2025 21:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JORGE FELIPE CORREIA DA SILVA
-
20/01/2025 21:38
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE FELIPE CORREIA DA SILVA
-
20/01/2025 07:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
16/01/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 20:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
16/01/2025 20:57
Convertido o julgamento em diligência
-
11/11/2024 10:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
15/10/2024 17:13
Audiência una por videoconferência realizada (15/10/2024 09:40 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
15/10/2024 08:46
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 18:01
Juntada a petição de Contestação
-
14/10/2024 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de WILGER AUTO SERVICOS LTDA em 19/09/2024
-
16/09/2024 19:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/09/2024 13:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/08/2024 00:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2024 00:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/07/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/07/2024 11:27
Expedido(a) mandado a(o) PINO'S AUTO LUBRIFICANTE LTDA
-
18/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de JORGE FELIPE CORREIA DA SILVA em 17/07/2024
-
10/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/07/2024 13:00
Expedido(a) mandado a(o) WILGER AUTO SERVICOS LTDA
-
09/07/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FELIPE CORREIA DA SILVA
-
09/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
09/07/2024 11:32
Audiência una por videoconferência designada (15/10/2024 09:40 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
05/07/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2025 15:41