TRT1 - 0100488-69.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de J CARPENTER PRODUTOS VETERINARIOS em 19/02/2025
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20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de NILSON SILVESTRE MEDEIROS em 19/02/2025
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11/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) J CARPENTER PRODUTOS VETERINARIOS
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10/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) NILSON SILVESTRE MEDEIROS
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10/02/2025 12:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NILSON SILVESTRE MEDEIROS sem efeito suspensivo
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10/02/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de J CARPENTER PRODUTOS VETERINARIOS em 06/02/2025
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06/02/2025 23:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d21742 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100488-69.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO NILSON SILVESTRE MEDEIROS ajuizou demanda trabalhista em face de J CARPENTER PRODUTOS VETERINÁRIOS, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos nas demais parcelas contratuais e resilitórias.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 30.04.2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 30.04.2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o autor que foi contratado como Auxiliar de Serviços Gerais, mas desde o início do contrato também exercia as atividades de Auxiliar Veterinário, sem que houvesse qualquer contraprestação por estes serviços, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função.
Tais alegações restaram controvertidas pela parte ré em contestação, argumentando que durante o período de prestação de serviços o reclamante jamais exerceu função incompatível àquela contratada.
As anotações registradas pelo empregador na CTPS do empregado, incluindo a função ali consignada, gozam de presunção de veracidade, que pode ser elidida por prova robusta em contrário, conforme entendimento referendado na Súmula 12 do C.TST.
Todavia, desse ônus o autor não se desincumbiu a contento, por meio de prova testemunhal ou documental, na medida em que as fotos juntadas aos autos podem ter sido tiradas fora de contexto com o fito de induzir este Juízo a erro, não sendo suficientes para comprovar o alegado.
Assim, à míngua de prova do alegado acúmulo, julgo improcedentes os pleitos e os pedidos dele decorrentes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Custas de R$ 256,28, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 12.814,41, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILSON SILVESTRE MEDEIROS -
21/01/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) J CARPENTER PRODUTOS VETERINARIOS
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21/01/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) NILSON SILVESTRE MEDEIROS
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21/01/2025 16:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.128,86
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21/01/2025 16:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NILSON SILVESTRE MEDEIROS
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21/01/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a NILSON SILVESTRE MEDEIROS
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05/11/2024 15:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/11/2024 12:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/11/2024 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 23:55
Juntada a petição de Réplica
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09/10/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) NILSON SILVESTRE MEDEIROS
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08/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/10/2024 14:10
Juntada a petição de Contestação
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13/08/2024 13:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/11/2024 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 13:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/08/2024 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 08:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de J CARPENTER PRODUTOS VETERINARIOS em 26/06/2024
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27/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de NILSON SILVESTRE MEDEIROS em 26/06/2024
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08/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) J CARPENTER PRODUTOS VETERINARIOS
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07/06/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) NILSON SILVESTRE MEDEIROS
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06/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/06/2024 13:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/08/2024 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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15/05/2024 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) NILSON SILVESTRE MEDEIROS
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02/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/04/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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