TRT1 - 0100987-15.2022.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fda7bb proferido nos autos. Vistos, etc. Às partes, para ciência de que o Juízo encontra-se garantido quanto ao crédito líquido, honorários e custas.Ciente o autor que decorrido in albis o prazo supra, estará extinta a execução, nada mais sendo possível reclamar.No mesmo prazo, deverá informar dados bancários que possibilitem a confecção de alvarás de transferência.Após, expeçam-se os respectivos alvarás, determinando-se ao banco depositário o saque integral do saldo das contas, com o respectivo encerramento das mesmas.Registre-se o encerramento da execução.Comprovados eventuais recolhimentos, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS - ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0ccfcb proferida nos autos.
Homologa-se ainda o valor apontado pela contadoria (R$ 1.958,72) a título de honorários de sucumbência em favor do advogado da ré, porém declaro que a sua exigibilidade ficará suspensa dentro das condições estabelecidas em sentença de id. a625032.
Com relação ao recolhimento do INSS pela executada, caso discorde dos valores acima indicados, deverá depositar a cota previdenciária que entender devida em guia de depósito judicial, ciente de que a correção do recolhimento ficará sujeita à conferência do Órgão Previdenciário, que será notificado ao final do processo.
Atente, ainda, a ré de que o recolhimento previdenciário a menor poderá caracterizar crime de apropriação indébita, sujeito às penalidades a serem apuradas pelo Ministério Público Federal.
Caso a ré retire a guia e efetue o pagamento antes do início da execução, AUTORIZA-SE a dedução das Prováveis Custas de Execução.
Caso contrário, ao final serão devolvidos à ré eventuais diferenças recolhidas a maior.
Notifiquem-se as partes, sendo a executada, por seu advogado, para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, em 48 horas. "In albis", por impulso oficial (art.765 CLT), à penhora "on line".
Garantido o Juízo, dê-se ciência ao reclamante para os efeitos do art.884 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA -
26/03/2025 18:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 24/03/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 24/03/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 24/03/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 24/03/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA em 24/03/2025
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11/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100987-15.2022.5.01.0036 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA, COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS, ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
RECORRIDO: ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA, COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS, ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. DESTINATÁRIO: ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso das reclamadas, por deserto, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (1) reconhecer a existência de contrato único, por prazo indeterminado, no período de 12/04/2019 a 28/02/2022, com dispensa do autor sem justa causa e determinar a retificação da CTPS, bem como condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de aviso prévio de 36 dias e multa de 40% do FGTS, deduzindo-se as parcelas pagas a idêntico título; (2) determinar a aplicação do salário nominal do autor como base de cálculo do adicional de insalubridade nos períodos abarcados pelos Acordos Coletivos de Trabalho 2018/2020 e 2020/2021, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o novo valor da condenação, com custas pelas rés, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA -
10/03/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
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10/03/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
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10/03/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA
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10/03/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
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10/03/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
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10/03/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA
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07/03/2025 10:12
Conhecido o recurso de ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*93-09 e provido em parte
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07/03/2025 10:12
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS - CNPJ: 01.***.***/0001-71 / null
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12/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/02/2025
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11/02/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/02/2025 12:57
Incluído em pauta o processo para 24/02/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - JOSR ()
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08/02/2025 10:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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13/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a625032 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100987-15.2022.5.01.0036, proposta por ALLYSON CARDOSO VIDAL DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS e ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar as rés, solidariamente, a pagar as parcelas abaixo: Adicional de insalubridade e reflexos.Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) tem valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).
O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, na fase pré judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).
Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas processuais pelas rés, no valor de R$ 500,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS - ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT) • Arquivo
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