TRT1 - 0101520-12.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/06/2025 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/06/2025 01:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO MARTINS em 05/06/2025
-
29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MEDRAL ENERGIA LTDA em 28/05/2025
-
28/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc9ac10 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Ao recorrido, réu.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL ENERGIA LTDA -
27/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
-
27/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARTINS
-
27/05/2025 12:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDIO MARTINS sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 22:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f61c65e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0101520-12.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDIO MARTINS ajuizou demanda trabalhista em face de MEDRAL ENERGIA LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o restabelecimento do plano de saúde, inclusive, em sede de tutela de urgência, e a condenação da reclamada em indenização por danos morais e materiais.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O processamento da recuperação judicial, com eventual inscrição dos créditos das parcelas resilitórias feita naquela ação não tem o condão de paralisar a reclamação trabalhista na fase de conhecimento, tampouco deslocar a competência desta Especializada enquanto os valores não estiverem liquidados, não estando configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.
Rejeita-se a preliminar de suspensão da ação arguida. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Pleiteia o autor o restabelecimento do plano de saúde oferecido pela empregadora ao tempo em que seu contrato não estava suspenso e estava na ativa, bem como uma indenização por danos morais e materiais em razão do seu cancelamento unilateral. Afirma que “no ano de 2016, foi acometido por um AVC (acidente vascular cerebral), ficando afastado da empresa em decorrência das sequelas, em auxílio-doença até 24/04/2019, quando o INSS converteu o auxílio em aposentadoria por invalidez”.
Alega, ainda, que a ré manteve seu plano de saúde até agosto de 2024, momento a partir do qual seu plano foi cancelado.
A parte ré sustenta que o autor foi devidamente aposentado por invalidez permanente (código 32), conforme comprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que, a partir da data da aposentadoria, não mais integrava o quadro de empregados da empresa, não havendo obrigação legal ou contratual de custear plano de saúde após o término do contrato de trabalho.
Quanto à questão suscitada nos autos, reporto-me à decisão de ID nº 4838304, proferida quando da análise do pedido de antecipação de tutela de urgência, a qual adoto como razões de decidir: “Para estar enquadrado na Resolução Normativa 488, que regulamenta o direito de manutenção do plano de saúde, da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa, é preciso que o empregado contribua para o custeio do plano de saúde de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656/98, em conformidade com o art. 1º da RN 488.
Assim dispõe o art. 2º da Resolução Normativa - RN 488: “Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I – contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica; (...)”.
Ressalte-se que não há menção ou prova de coparticipação da parte autora para custear parte seu próprio plano e, portanto, a parte autora não comprovou estar enquadrada no inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, razão pela qual não possui direito a manter o plano custeado inteiramente por si próprio, embora tampouco haja pedido neste sentido.
A parte autora pleiteia apenas o restabelecimento do plano de saúde com pagamento pela empresa ré.
Ademais, a parte autora foi aposentada por invalidez de forma PERMANENTE (código 32), ou seja, sem condições de saúde para retornar ao trabalho, conforme decisão do INSS de ID 68ced89.
O contrato de trabalho não pode ficar suspenso ad aeternum e a aposentadoria é DEFINITIVA por incapacidade física e mental.
A súmula nº 440 do C.TST não trata de aposentadoria por invalidez permanente e definitiva (código 32) e sim da temporária, concedida ao autor desde o acidente vascular cerebral até sua aposentadoria permanente.
A partir da aposentadoria por invalidez permanente e definitiva o contrato de trabalho se extingue, pois aquilo que é definitivo não pode, por lógica, ser revertido ou modificado”.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pleitos das alíneas “c”, “d” e “e” do rol de pedidos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça e a dispensa de eventual pagamento de custas pelo autor por preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei nº 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Indefiro,
por outro lado, a gratuidade de Justiça pleiteada pela ré, tendo em vista que o deferimento da recuperação judicial não é fundamento suficiente à concessão do benefício, sendo imprescindível a comprovação pela empresa recuperanda da sua situação de hipossuficiência (Súmula 463, III, do C.TST). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de suspensão do processo, e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Indefiro a gratuidade de Justiça à reclamada, conforme fundamentação acima.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$ 500,00, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 25.000,00, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL ENERGIA LTDA -
14/05/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
-
14/05/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARTINS
-
14/05/2025 13:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
14/05/2025 13:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLAUDIO MARTINS
-
14/05/2025 13:19
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MEDRAL ENERGIA LTDA
-
14/05/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO MARTINS
-
28/03/2025 15:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 22:16
Juntada a petição de Réplica
-
28/02/2025 17:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08ab21d proferido nos autos.
DESPACHO PJE Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para manifestação em réplica, pela parte autora.
Após, venham os autos conclusos para prolação da sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MARTINS -
24/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARTINS
-
24/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 13:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (24/02/2025 09:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 15:23
Juntada a petição de Contestação
-
21/02/2025 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2025 03:28
Decorrido o prazo de MEDRAL ENERGIA LTDA em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:27
Decorrido o prazo de MEDRAL ENERGIA LTDA em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:27
Decorrido o prazo de CLAUDIO MARTINS em 10/02/2025
-
04/02/2025 13:13
Decorrido o prazo de CLAUDIO MARTINS em 03/02/2025
-
24/01/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 19:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101520-12.2024.5.01.0033 RECLAMANTE: CLAUDIO MARTINS RECLAMADO: MEDRAL ENERGIA LTDA DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO MARTINS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) para comparecimento à audiência de conciliação, em 24/02/2025 09:15 horas, devendo atentar para as determinações contidas no despacho retro, QUE DEVERÁ tomar ciência, na ÍNTEGRA. Link da reunião PLATAFORMA ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9445339805?pwd=eGcrcEUzSWVkYURZZHcwV1NRR2toUT09 ID da reunião: 9445339805; Senha de acesso: 1234.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
MARCIA FERREIRA CHAVES MATTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MARTINS -
23/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
-
23/01/2025 09:49
Expedido(a) notificação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
-
23/01/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
-
23/01/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARTINS
-
22/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
22/01/2025 12:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (24/02/2025 09:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4838304 proferida nos autos.
Pleiteia a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para que seja restabelecido o plano de saúde oferecido pela empregadora ao tempo em que seu contrato não estava suspenso e estava na ativa.
Alega que “no ano de 2016, foi acometido por um AVC (acidente vascular cerebral), ficando afastado da empresa em decorrência das sequelas, em auxílio doença até 24/04/2019, quando o INSS converteu o auxílio em aposentadoria por invalidez”.
Alega ainda que a ré manteve seu plano de saúde até agosto de 2024, momento a partir do qual seu plano foi cancelado.
Para estar enquadrado na Resolução Normativa -RN 488, que regulamenta o direito de manutenção do plano de saúde, da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa é preciso que o empregado que contribua para o custeio do plano de saúde de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656/1998, em conformidade com o artigo 1º da RN 488.
Dispõe o Art. 2ºda Resolução Normativa -RN 488: “Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I –contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica; (...) [grifei] Ressalte-se que não há menção ou prova de coparticipação da parte autora para custear parte seu próprio plano e, portanto, a parte autora não comprovou estar enquadrada no inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, razão pela qual não possui direito a manter o plano custeado inteiramente por si próprio, embora tampouco haja pedido neste sentido.
A parte autora pleiteia apenas o restabelecimento do plano de saúde com pagamento pela empresa ré.
Ademais, a parte autora foi aposentada por invalidez de forma PERMANENTE (código 32), ou seja, sem condições de saúde para retornar ao trabalho conforme decisão do INSS de id 68ced89.
O contrato de trabalho não pode ficar suspenso ad aeternum e a aposentadoria é DEFINITIVA por incapacidade física e mental.
A Súmula no. 440 do TST não trata de aposentadoria por invalidez permanente e definitiva (código 32) e sim da temporária, concedida ao autor desde o acidente vascular cerebral até sua aposentadoria permanente.
A partir da aposentadoria por invalidez permanente e definitiva o contrato de trabalho se extingue, pois aquilo que é definitivo não pode, por lógica, ser revertido ou modificado.
Notifique-se a parte autora para ciência. Ato contínuo, inclua-se o feito em pauta com as determinações de praxe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MARTINS -
21/01/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARTINS
-
21/01/2025 16:52
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MEDRAL ENERGIA LTDA
-
20/01/2025 21:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100806-82.2020.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/10/2020 16:59
Processo nº 0100806-82.2020.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Bianco
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2024 09:30
Processo nº 0100541-80.2023.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Rafael Freitas Bayeux
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/06/2023 14:01
Processo nº 0100954-87.2024.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Eduardo Coelho Branco Junqueira Fer...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2024 17:27
Processo nº 0011431-61.2015.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Feliciano dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2015 17:31