TRT1 - 0101257-92.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:28
Arquivados os autos definitivamente
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10/02/2025 10:28
Transitado em julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOBSON MATOS MONTEIRO em 30/01/2025
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31/01/2025 00:22
Decorrido o prazo de BLOKS INDUSTRIA CERAMICA LTDA. em 30/01/2025
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff28db6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Apreciados os presentes embargos de terceiro.
Citado a se manifestar, o embargado manteve-se inerte.
Pretende o embargante o levantamento do registro de indisponibilidade do imóvel denominado Sítio Palmeiras, localizado em Santa Cruz da Conceição/SP, na Rodovia José Gagheggi (SP 193/330), KM3,6, Caixa Postal 26, CEP 13625-970, matrícula 32.049 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Leme - São Paulo.
Alega que a executada nos autos principais, TLI ENGENHARIA LTDA, era sua sócia e que em 11/06/2014, suas cotas foram transferidas para a sociedade empresária INCERBRÁS - INDÚSTRIA CERÂMICA DO BRASIL LTDA, bem como para MARIANA PAZ SAINZ.
Comprova o alegado com o Instrumento Particular de Compra e Venda de Cotas e Outras Avenças (id 8b996ce e c64e11d ).
Conforme se observa da cláusula 7.1, III do referido contrato, obrigou-se a executada a realizar a transferência do referido imóvel no prazo de 180 dias contados da assinatura do documento.
Passo a decidir.
Assiste razão ao embargante.
Embora não tenha havido o registro em si da transferência do bem imóvel no respectivo ofício, o contrato de compra e venda de cotas se apresenta de forma regular, demonstrando a boa-fé dos embargantes.
Mister se faz destacar que o mesmo contrato foi celebrado 02 anos antes da distribuição dos autos principais, não havendo, portanto, o que se falar em fraude no negócio jurídico.
Desta forma, configurada a boa-fé, deve-se, portanto, observar a inteligência da Súmula 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Tal é o entendimento pacífico deste E.TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO.
BEM IMÓVEL.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
Em que pese estarem os bens imóveis sujeitos a transcrição no registro competente, como forma de transmissão da propriedade, não é razoável, sob a simples alegação de inexistência do registro, desprestigiar o princípio da boa-fé. (TRT-1 - AP: 0100548-28.2020.5.01.0471 RJ, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Sexta Turma, Data de Publicação: 12/08/2021) EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BENS IMÓVEIS. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA FORMALIZADA EM CARTÓRIO EM NOME DO EMBARGANTE.
BOA-FÉ CONFIGURADA.
Restando comprovado nos autos que o terceiro embargante adquiriu de boa-fé os bens imóveis que sofreram constrição judicial, havendo escritura de compra e venda em seu nome, formalizada em cartório, além do pagamento de tributos e taxas sobre os referidos bens e inclusão na declaração do Imposto de Renda do embargante, impõe-se a liberação da indisponibilidade registrada nas correspondentes matrículas, porquanto inexistente qualquer indício de fraude. (TRT-1 - 0101040-76.2020.5.01.0032 RJ, Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, Sétima Turma, Data de Publicação: 04/11/2021) Sendo assim, julgo procedentes os embargos de terceiro para determinar o levantamento da restrição no imóvel denominado Sítio Palmeiras, localizado em Santa Cruz da Conceição/SP, na Rodovia José Gagheggi (SP 193/330), KM3,6, Caixa Postal 26, CEP 13625-970, matrícula 32.049 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Leme - São Paulo. Às partes para ciência no prazo de 08 dias.
Transitado em julgado, anexe-se cópia da presente decisão no processo 0101978-25.2016.5.01.0028, determinando-se o levantamento da restrição do referido bem, notificando-se o exequente para indicar meios inéditos e eficazes de prosseguimento da execução.
Ato contínuo, arquivem-se os presentes embargos.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOBSON MATOS MONTEIRO -
11/12/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) JOBSON MATOS MONTEIRO
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11/12/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) BLOKS INDUSTRIA CERAMICA LTDA.
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11/12/2024 20:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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11/12/2024 20:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de BLOKS INDUSTRIA CERAMICA LTDA.
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11/12/2024 12:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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11/12/2024 12:36
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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08/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOBSON MATOS MONTEIRO em 07/11/2024
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08/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de BLOKS INDUSTRIA CERAMICA LTDA. em 07/11/2024
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28/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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27/10/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) JOBSON MATOS MONTEIRO
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27/10/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) BLOKS INDUSTRIA CERAMICA LTDA.
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25/10/2024 16:25
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/10/2024 14:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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24/10/2024 16:03
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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24/10/2024 13:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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