TRT1 - 0100910-18.2023.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bce9b1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 53ª Vara do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por EVANEIDE ALVES DA SILVA e em face da reclamada YVONNE KNAACK DE GOES, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a pagar férias simples do período aquisitivo 2021/2022, férias proporcionais 7/12, décimo terceiro proporcional 9/12.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos, conforme os depósitos constantes dos autos, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da reclamante.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$ 5.000,00, cujo recolhimento fica dispensado, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Devidos honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pela autora para o advogado deste e do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 466, CPC e poderá ser inscrita – pela Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ESPOLIO DE MARIA YVONNE KNAACK DE GOES -
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 242acd3 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Ante o teor de #id:9ac16a0, intime-se a ré para que especifique o período de pesquisa que deve ser realizado junto à instituição financeira, relativo ao suposto pagamento das férias 2021/2022, para fins de produção da prova requerida nos autos. 2- No mesmo prazo, deverá o autor informar os dados completos (agência, conta e operação) da conta bancária onde foram realizados os pagamentos relativos à contratualidade. 3- Com as informações, expeça-se ofício ao banco indicado, para que forneça o extrato bancário relativo ao período apontado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVANEIDE ALVES DA SILVA -
09/10/2024 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
26/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de EVANEIDE ALVES DA SILVA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESPOLIO DE MARIA YVONNE KNAACK DE GOES em 25/09/2024
-
12/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) EVANEIDE ALVES DA SILVA
-
11/09/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE MARIA YVONNE KNAACK DE GOES
-
06/09/2024 11:05
Anulada a(o) sentença / acórdão
-
17/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/07/2024
-
16/07/2024 08:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/07/2024 08:10
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
17/06/2024 16:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/05/2024 16:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
09/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101490-26.2017.5.01.0581
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Saulo Dario Alves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2024 12:16
Processo nº 0100178-31.2024.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/02/2024 23:35
Processo nº 0100394-38.2022.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2022 13:57
Processo nº 0101490-26.2017.5.01.0581
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Saulo Dario Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2017 16:12
Processo nº 0100130-21.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ingrid Barbosa Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2024 18:04