TRT1 - 0100623-63.2022.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 016f5c1 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de Id. d2e3135, bem como a Gratuidade de Justiça deferida no acórdão de Id. b0d1e4c, não havendo mais nada a ser feito, arquive-se definitivamente. MACAE/RJ, 14 de março de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA -
06/03/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/02/2025
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de THIAGO VAZ MOREIRA em 25/02/2025
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12/02/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100623-63.2022.5.01.0482 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: THIAGO VAZ MOREIRA RECORRIDO: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo autor THIAGO VAZ MOREIRA e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para, face à gratuidade de Justiça a ele deferida, declarar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência nos quais foi condenado a pagar, pelo prazo de 2 (dois) anos, salvo se comprovada nesse período a capacidade econômica do recorrente, nos termos da fundamentação supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO VAZ MOREIRA -
11/02/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/02/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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11/02/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VAZ MOREIRA
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06/02/2025 11:22
Conhecido o recurso de THIAGO VAZ MOREIRA - CPF: *20.***.*05-97 e provido em parte
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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05/12/2024 09:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 09:47
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - Juiz J. MONTEIRO ()
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25/11/2024 13:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/11/2024 13:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100623-63.2022.5.01.0482 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 01 na data 25/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072600300540200000106023303?instancia=2 -
25/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bd5002 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO2ª Vara do Trabalho de MacaéRODOVIA CHRISTINO JOSE DA SILVA JUNIOR, 1850, VIRGEM SANTA, MACAE/RJ - CEP: 27948-010tel: (22) 21051270 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100623-63.2022.5.01.0482CLASSE: Ação Trabalhista - Rito OrdinárioRECLAMANTE: THIAGO VAZ MOREIRARECLAMADO: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA e outros (1) DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, quanto a tempestividade, dou seguimento ao recurso ordinário interposto pelo AUTOR e deixo a apreciação da gratuidade de justiça para o Egrégio TRT;Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens. MACAE/RJ , 10 de julho de 2024MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOSJuiz do Trabalho MACAE/RJ, 10 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efe42a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos. I – RELATÓRIOTHIAGO VAZ MOREIRA, qualificado à petição inicial, ajuíza, em 06/06/2022, a presente ação trabalhista contra RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS também qualificadas, formulando as pretensões lá descritas, com documentos.A reclamada, antes da audiência, juntou defesa escrita e acompanhada de documentos, em que pugna pela improcedência do pedido.Na audiência telepresencial do dia 18/12/2023, compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e deferido prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com as defesas.Na audiência telepresencial do dia 12/06/2024, compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo.
Recusada a primeira proposta de conciliação e colhido o depoimento do reclamante.As partes declararam não haver outras provas a produzir e aduziram razões finais remissivas.Nova proposta conciliatória recusada.É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO1.
PrescriçãoAnte o requerimento expresso da defesa, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias eventualmente deferidas, cuja exigibilidade seja anterior a 06/06/2017, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 06/06/2022 (art. 7°, XXIX, CRFB).2.
Normas coletivas aplicáveis. Isonomia com empregados da terceira reclamadaNo direito brasileiro, em que vige o sistema da unicidade sindical, o enquadramento sindical não é livre, mas por categorias, regendo-se pela atividade preponderante da empresa, com base nos critérios dos arts. 511 e 570 da CLT, à exceção das categorias profissionais diferenciadas.O reclamante pretende o deferimento do vale-alimentação de R$ 407,00 previstos nas normas coletivas juntadas com a petição inicial.Junta normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Pintura Industrial, Construção Civil e do Mobiliário, Ladrilhos, Hidráulicos, Produtos de Cimentos - SINTPICC/RJ, CNPJ nº 31.***.***/0001-95, com competência territorial em Carapebus, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Macaé, Quissamã e Rio das Ostras.A primeira reclamada juntou normas coletivas consistentes em convenções coletivas diretamente firmadas com o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos e em Empresas de Assessoramento, Perícias, informações e Pesquisas, Intermunicipal do Estado do RJ, com abrangência nas categorias dos Empregados de Agentes Autônomos e em Empresas de Assessoramentos, Pericias, Informações e Pesquisas, Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos, nos territórios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos de Goytacazes, Itaboraí, Macaé, Niterói, Rio das Ostras e São João da Barra, o sindicato que consta no TRCT do reclamante (ID. 834406c).O enquadramento sindical é matéria objetiva, não podendo ser validada representação sindical incorreta de forma superveniente, até mesmo para não conferir respaldo a eventuais fraudes à legislação trabalhista.Com efeito, o reclamante apenas junta as normas coletivas, mas nada fundamenta a ponto de justificar a sua aplicação.
Demais disso, o reclamante não impugna as normas juntadas com a defesa, a fim de sustentar a sua não aplicação e a adoção das normas coletivas juntadas com a inicial, o que torna indevida a pretensão.Indefiro.3.
Acúmulo de funçõesA pretensão de adicional salarial por acúmulo ou desvio de funções só é viável quando há alteração contratual lesiva ao empregado, com a imposição de tarefas incompatíveis com a sua condição pessoal de trabalho ou que exijam maior qualificação técnica ou demandem maior responsabilidade, sem a correspondente contraprestação pecuniária (art. 468 e 456, § único, CLT).O reclamante, na petição inicial, alega que “por ser também brigadista, tendo o curso de combate a incêndio concluído em 19/11/2021, ficava também de prontidão caso aparecesse alguma emergência, ja que todos os brigadista de plantão teriam que atender a emergência.
Assim, quando o autor chegava na unidade, já era colocado tambem como brigadista, exercendo assim as duas funções: aquela a que fora contratado e, a de brigadsita visto que ficava de prontidão para atendimento à emergência se aparecesse.
Desta forma, passou o mesmo a ficar a disposição da empresa durante as 24 horas do período embarcado.
Como brigadista de emergência o autor era responsável pelas ações de controle e atendimento direto no local da emergência, alem do Controle direto no local da emergência por meio do uso de técnicas e equipamentos necessários para o atendimento.
Sendo assim o autor acumulava a função de planejador de manutenção ( para o qual fora contratado) e de brigadista de emergência, ficando, durante todo o tempo à disposição da empresa, ja que caso ocorresse uma emergência mesmo que apos sua jornada, teria que responder, ficando assim de prontidão” (ID. 0e9fd85, fl. 41).
Afirma, assim, que permanecia de prontidão e requer o pagamento do adicional de 70% previsto no contrato mantido com a segunda reclamada.Registro, de início, que o reclamante não indica as atividades e atribuições inerentes à função de planejador, para a qual foi contratado, nem sequer de maneira genérica, mas tão somente as de brigadista.
Sem esta indicação não há como prosperar a pretensão, uma vez ausentes dados fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia, com o cotejo das atribuições de uma e de outra função, não se prestando a indicação genérica de atribuições, o que nem sequer ocorreu no presente caso, circunstância que enfraquece sobremaneira a pretensão.Tal indicação ocorreu apenas no depoimento pessoal do reclamante, quando disse que foi “contratado para a função de técnico de planejamento; no dia a dia, fazia levantamento, planejamento dos serviços corretivos e preventivos dos serviços de mecânica, elétrica e instrumentação; não foi promovido; na RIP não tinha empregado contratado para brigadista; [...] o curso de brigadista era para emergências, não trabalhava habitualmente nessa função; o curso era para ser usado em caso de sinistro na plataforma”.De todo modo, o reclamante confessa, no depoimento, não haver a função específica de brigadista, assim como que o curso destinava-se ao atendimento de emergências, e que habitualmente não trabalhava nessa função.Ora, uma vez desempenhado o trabalho a bordo de plataformas petrolíferas, é fato notório que todos os empregados devem possuir conhecimentos para atuação em situação de emergência, o que é absolutamente necessário uma vez que a prestação de serviços ocorre em plataformas e embarcações, lugares isolados e distantes da costa, situados em alto mar.Nesse contexto, não identifico o apregoado acúmulo de funções, pois, de qualquer forma, o exercício das atribuições indicadas não significa que necessariamente havia um acúmulo de funções, pois não implicou alteração contratual lesiva, e não importou maior qualificação técnica ou carga de responsabilidade diferenciada ao reclamante, por se tratar de conhecimentos inerentes a qualquer trabalhador que atue em plataformas petrolíferas.Por fim, não houve prejuízo ao trabalhador, pois as tarefas supostamente agregadas eram semelhantes e compatíveis com sua condição pessoal, recebendo salário por unidade de tempo (mensal).Diante disso, não identificado o acúmulo funcional, prejudicada a pretensão de pagamento do adicional de prontidão de 70%.Pretensão indeferida, assim como os reflexos pretendidos.4.
Diferenças salariais.
Piso normativoO reclamante afirma que foi admitido com salário mensal de R$ 2.101,33, contudo, o valor correto é o piso mínimo de técnico em geral, no valor de R$ 3.153,02.
Requer, assim, o deferimento de diferenças salariais, com reflexos.A primeira reclamada, na defesa, impugna a versão do reclamante, afirmando que o reclamante nunca exerceu a função de técnico, mas sim de planejador de manutenção.A ficha de registro de empregado, o contrato de trabalho e demais documentos funcionais revelam que o reclamante de fato foi contratado para a função de planejador de manutenção, o que torna indevida a pretensão.Não há, ainda, pretensão relativa a desvio de funções, tanto que no item anterior, relativo ao pretendido acúmulo de funções, o reclamante assevera que foi contratado como planejador e requereu o acúmulo com a função de brigadista, nada tendo sido mencionado quanto à função de técnico.Pretensão indeferida.5.
Jornada de trabalho.
Quarentena.
Feriados.
Cursos.
DescontosO reclamante, na petição inicial, afirma foi trabalhou em feriados e que não recebeu ao adicional de 100%.
Afirma que “Em razão do período da pandemia, (COVID) o autor era obrigado a se deslocar antes do embarque permanecendo em um hotel ali permanecendo em regime de confinamento, isolado do convívio social e especialmente da família, durante 03 dias antes do embarque, sem que esse período fosse remunerado.
Assim, o reclamante teve alterado sua jornada permanecendo mais que 14 dias a disposição da Ré, devendo essas horas em que o reclamante deveria esta usufruindo de seu descanso sejam convertidas como dia de trabalho, nos termos da CLT artigo 4º, apurando-se como horas extraordinárias na forma da norma coletiva (2021/2022, prevista na clausula 38 parágrafo nono.” (ID. 0e9fd85, fls. 42-43).
Afirma que era obrigado a realizar cursos no período de folga, que era descontados do seu salário de forma indevida, além de os cursos serem realizados em período de folga.
Aduz que na rescisão sofreu desconto de R$ 8.705,00 sem especificação do título a que seria.De início, reputo inaplicáveis os dispositivos da Seção VI, do Título III, da CLT, uma vez que o próprio contrato individual de trabalho remete a sua regência à Lei 5.811/72, diploma específico para trabalhadores que atuem nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, sem prejuízo, ainda, das normas coletivas entabuladas junto ao sindicato da categoria profissional (CRFB, art. 7º, XXVI).Em razão das peculiaridades do trabalho embarcado, considerando que os locais de trabalho (plataformas e embarcações) situam-se a longas distâncias da costa, as jornadas são habitualmente fixadas por escala, por exemplo, a 14x14, o que encontra amparo tanto na Lei 5.811/72, quanto nas normas coletivas firmadas pelos sindicatos das categorias profissionais.Em relação aos feriados, entendo que o art. 7º da Lei 5.811/72, ao dispor que a concessão do repouso quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei 605/49, compreendidos também os feriados, quer se consideradas as peculiaridades trabalhadores embarcados, em regime offshore, que possuem condições de trabalho especiais e diferenciadas, especialmente quanto à jornada e à remuneração, quer se considerada a própria literalidade da Lei 605/49, que regulamenta a concessão do repouso semanal e também dos feriados, de modo que o eventual trabalho em feriados ou se compensa naturalmente pela escala adotada, caso dos autos, ou é remunerado.
Indefiro, também, esta pretensão.Em relação à quarentena, como a primeira reclamada negou que o reclamante precisasse se submeter à quarentena domiciliar, incumbia ao reclamante o ônus da prova do alegado, do qual, porém, não se desincumbiu, nada referindo na manifestação sobre os documentos juntados com a defesa acerca do tema.
Indefiro. Em relação aos cursos, o reclamante afirma, na petição inicial, que realizou os seguintes cursos: “THUT... duração 8 horas realizado em 13/12/2021 EMBARCAÇÃO RAPIDA DE RESGATE – duração 05/04/21 a 8/04/2021 de 8 as 17 realizado em Macaé, Curso de Embarcações de sobrevivencia e salvamento – duração 25/03/021 a 29/03/2021 de 8 às 17 realizado em Macaé” (ID. 0e9fd85, fl. 44).Contudo, não foram juntados comprovantes de participação e certificados de conclusão de cursos pelo reclamante, a fim de verificar as horas dedicadas aos cursos, na forma aludida na petição inicial.
Incumbia ao reclamante o ônus da prova de participação e conclusão de cursos e treinamentos (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC), por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual, porém, não se desincumbiu, motivo pelo qual indefiro a pretensão.Em relação aos descontos de R$ 8.705,00 havido na rescisão, a primeira reclamada sustenta que há previsão nas normas coletivas prevendo o desconto do valor dos cursos em caso de pedido de demissão, afirmando que os cursos foram aproveitados pela empresa que o reclamante posteriormente, pois estavam dentro do prazo de validade.O próprio reclamante, no depoimento, disse que “só o curso HUET foi aproveitado na nova empresa, e os demais cursos não, porque nenhuma utiliza mão de obra do planejador nas funções que pedem o curso, como brigadista, resgate e faina da baleeira e salvatagem;”, confirmando a versão da defesa. Demais disso, as normas coletivas assentam que a “empresa arcará com custos do treinamento de NRs e CBSP.
Em caso de desligamento por iniciativa do empregado, a empresa poderá fazer o desconto em rescisão dos valores gastos com os treinamentos.” (cláusula 22ª, parágrafo segundo, ID. 8f729e9, fl. 745).Não é possível cogitar da existência de fraude ou de pactuação lesiva aos direitos dos trabalhadores integrantes da categoria profissional.
Não há notícia de propositura de ação tendente a anular as normas coletivas integralmente, que tenham por objeto vício de consentimento intrínseco à negociação, fraude ou outro defeito.Nesse sentido, entendo que deve prevalecer o princípio da autonomia das vontades coletivas (CRFB, art. 7º, XXVI), porquanto todo o arcabouço legal e normativo estabelecido aos trabalhadores representados pelo sindicato que firmou a norma coletiva franqueia condições de trabalho especiais e diferenciadas, especialmente quanto à jornada e à remuneração, com direitos e benefícios criados que se compensariam com outros direitos e benefícios, sem que haja fraude ou renúncia de direitos, na forma do art. 9º da CLT.Ressalto, ainda, que o STF, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, tema 1046, firmou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”.Pretensão indeferida.6.
Modalidade da extinção do contrato de trabalhoO reclamante pretende a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, porque “a Reclamada, ao descumprir o contrato laboral com proceder, de não pagar corretamente o piso salarial fixado na cct, em razão de sua função de planejamento de manutenção, deixando ainda de conceder ao autor o vale alimentação, efetuando indevidamente os descontos de curso, não pagando as horas extraordinaria alem de exigir do autor manter-se em total estado de alerta durante o periodo embarcado por ter qualificação de brigadista na plataforma, a manutenção do contrato de trabalho existente entre as partes, tornou-se impossivel por culpa exclusiva do empregador” (ID. 0e9fd85, fls. 46-47) ou, sucessivamente, pelos mesmos fundamentos pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho.Com efeito, todas as pretensões antes formuladas e que também embasam o pedido de nulidade do pedido de demissão foram indeferidas, o que torna prejudicada a pretensão.Ainda que assim não fosse, o próprio reclamante, no depoimento, validou o pedido de demissão, referindo que “começou na nova empresa acha que em fevereiro, e saiu da RIP em janeiro; pediu dispensa da RIP para entrar na nova empresa, com melhor proposta; teve 2 contratos com a RIP, mas não lembra os períodos, acha que um ano”.Pretensão indeferida.7.
Multa do art. 477, §8º, da CLT.
Acréscimo do art. 467 da CLTIndevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois não há alegação de que as verbas resilitórias não tenham sido pagas fora do prazo legal.
Não é viável o deferimento da parcela quando há reconhecimento de diferenças em juízo, nos termos da Súmula 54 deste Tribunal:Multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Diferenças rescisórias reconhecidas em juízo.
Não incidência.
O reconhecimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.Indevido o acréscimo do art. 467 da CLT, uma vez que não havia parcelas resilitórias incontroversas não pagas até a data da audiência.8.
Responsabilidade subsidiária da segunda reclamadaAusente condenação pecuniária, resulta prejudicada a pretensão de responsabilização da segunda reclamada.9. Justiça gratuita.
Honorários de sucumbênciaDe início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de advogado, considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da sua vigência, o que afasta a aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST.Nesse sentido, o STF, nos autos da ADI 5766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT.Nos termos do art. 790, § 3° e 4º, CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.No caso dos autos, não há documento comprovando que o reclamante, atualmente, esteja desempregado ou percebendo salário igual ou inferior a R$ 3.114,40, valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º da CLT), atualmente fixado em R$ 7.786,02 para o corrente ano, e nem que comprove sua insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo (art. 790, §4º da CLT), sendo insuficiente para tal finalidade a mera declaração de pobreza na petição inicial.
Indefiro o benefício da justiça gratuita.Nos termos do art. 791 da CLT, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, sendo admitida, ainda, a sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial dos pedidos, vedada a compensação entre os honorários.Nesse contexto, como houve rejeição integral do pedido, deverá o reclamante responsabilizar-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação movida por THIAGO VAZ MOREIRA contra RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, decido, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.Custas de R$ 2.295,03, calculadas sobre o valor atribuído à causa na emenda à petição inicial, de R$ 114.751.54, pelo reclamante.O reclamante deverá arcar com honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada.Sentença publicada no DEJT.
Intimem-se as partes.Nada mais. Marcelo Luiz Nunes MelimJuiz do Trabalho Substituto MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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