TRT1 - 0101559-86.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 17:38
Arquivados os autos definitivamente
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23/03/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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22/03/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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22/03/2025 14:42
Iniciada a liquidação
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22/03/2025 14:42
Transitado em julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANTONIO MANOEL MARIANO em 20/03/2025
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21/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de ROGERIO CARLOS DE FARIA NOBREGA em 20/03/2025
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07/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4db165c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargante: ROGERIO CARLOS DE FARIA NOBREGA Embargado: ANTONIO MANOEL MARIANO SENTENÇA PJe Vistos etc.
Trata de embargos de terceiro opostos por ROGERIO CARLOS DE FARIA NOBREGA, sob os argumentos lançados na petição inicial.
Embora intimado, o Embargado não apresentou manifestação. É o relatório.
Passo a decidir. Insurge-se o Embargante contra a decisão que determinou a indisponibilidade do imóvel de matrícula n.º 212597, nos autos principais nº ATOrd 0100475-94.2017.5.01.0072.
Analisando aqueles autos verifico que foi determinada a ativação do convênio CNIB pelo Juízo Gestor da Centralização de Apoio à Execução (CAEX) – id. 76b072d, restando, portanto, registrada a indisponibilidade do imóvel, como se observa no registro acostado no id. baada64.
A executada JULIANA PULCINELLI RESNICK foi incluída no polo passivo dos autos principais e é casada pelo regime da comunhão parcial de bens com o Embargante ROGERIO CARLOS DE FARIA NOBREGA.
Em análise da certidão de ônus reais de id 9368f27, verifico que o imóvel objeto dos embargos foi adquirido pelo Embargante por sucessão.
Conforme dispõe o art. 1659 do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens não há meação sobre herança.
Nesse cenário, é de se reconhecer que não há comunicabilidade do bem imóvel objeto da constrição, pois foi adquirido pelo Embargante de forma não onerosa, sem qualquer participação do patrimônio da executada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiros, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra.
Transitada em julgado, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade, junte-se cópia da presente decisão aos autos principais e arquive-se o feito.
Na impossibilidade de cumprimento através do CNIB, oficie-se ao RGI responsável.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MANOEL MARIANO -
06/03/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MANOEL MARIANO
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06/03/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO CARLOS DE FARIA NOBREGA
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06/03/2025 11:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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06/03/2025 11:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de ROGERIO CARLOS DE FARIA NOBREGA
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06/03/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MANOEL MARIANO
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04/02/2025 16:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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04/02/2025 13:08
Decorrido o prazo de ANTONIO MANOEL MARIANO em 03/02/2025
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04/02/2025 13:08
Decorrido o prazo de ROGERIO CARLOS DE FARIA NOBREGA em 03/02/2025
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21/01/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb3bdf0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Pretende o Embargante a concessão de tutela de urgência para suspensão da penhora e da indisponibilidade do imóvel constrito.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Todavia, os elementos constantes dos autos não são suficientes para convencer este Juízo, inaudita altera pars, quanto à probabilidade do direito alegado pelo Embargante.
A análise da matéria exige cognição exauriente, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Por razões de economia e celeridade processual, proceda-se ao cadastro do patrono do reclamante habilitado nos autos principais.
Intime-se o Embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO CARLOS DE FARIA NOBREGA -
20/01/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MANOEL MARIANO
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20/01/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO CARLOS DE FARIA NOBREGA
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20/01/2025 22:23
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROGERIO CARLOS DE FARIA NOBREGA
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14/01/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAMILA LEAL LIMA
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14/01/2025 12:03
Encerrada a conclusão
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22/12/2024 03:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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21/12/2024 16:21
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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19/12/2024 16:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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19/12/2024 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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