TRT1 - 0100699-25.2021.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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22/10/2024 14:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/10/2024 14:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100699-25.2021.5.01.0029 9ª Turma Gabinete 07 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: RODNEY GONCALVES DE ANDRADE RECORRIDO: ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA., BANCO ORIGINAL S/A DESTINATÁRIO(S): RODNEY GONCALVES DE ANDRADE NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:82bdf81 ): " ACORDAM os componentes da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, conhecer do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, 1) declarar a existência de relação de emprego com o segundo reclamado, nos moldes do art. 9º, da CLT, com vigência de 9/3/2020 a 18/8/2020, exercendo o reclamante as funções de gerente de contas, recebendo salário fixo de R$ 6.000,00, acrescido de comissões sobre vendas e serviços, no valor médio de R$ 1.332,66; 2) condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante: aviso prévio (60 dias), que deverá integrar o tempo de serviço do obreiro para os efeitos legais; gratificação natalina proporcional; férias proporcionais, acrescidas de 1/3; percentual correspondente aos depósitos em conta vinculada ao FGTS de todo período do contrato de trabalho, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio; indenização compensatória de 40%; multa prevista no art. 477 da CLT; indenização pela ausência de entrega das guias do seguro desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão; vale refeição, cesta alimentação, incluindo a 13ª cesta e participação nos lucros e resultados, observados os valores fixados em normas coletivas; horas extras decorrentes da jornada ora fixada (de segunda a sexta-feira, de 8h30min às19h, em dois dias da semana, e de 8h30min às 18h em três dias da semana e intervalo de 1h em um dia da semana e intervalo de 35min nos demais dias), remuneradas ao adicional de 50%, e reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e indenização compensatória de 40%; 25 minutos indenizados, em quatro dias da semana, com adicional de 50%; bem como para afastar a condenação em honorários sucumbenciais a cargo do Reclamante e impor ao Reclamado seu pagamento, à razão de 15% sobre o valor a ser apurado em liquidação.
Ainda, a reclamada procederá à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, sob pena de multa de R$ 50,00 em caso de inadimplemento da obrigação de fazer a partir do decurso do prazo da intimação para o seu cumprimento, limitada a R$1.500,00.
Decorridos 30 dias da data do descumprimento da obrigação, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder à devida anotação, em caso de a reclamada, intimada, não comparecer para proceder ao devido registro (§1º do art. 39, da CLT).
Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Em liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: atualização do crédito pela incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD), desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento e, a partir daí, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC capitalizada até o mês anterior à efetiva quitação e 1% referente ao mês do pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 37, I da Lei 10.522/2002), englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3.; as cotas previdenciárias e fiscais deverão ser calculadas, deduzidas e recolhidas com observância dos parâmetros fixados na Súmula 368 do TST.
Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas, ora fixadas no importe de R$ 1.667,22, calculadas sobre R$83.361,39, valor ora arbitrado à condenação.
Com ressalva de entendimento o Exmo.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito acompanha a Relatora.
Esteve presente o Dr.
Sérgio Ricardo Fonseca Rego, representando a reclamada." RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODNEY GONCALVES DE ANDRADE -
13/10/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
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13/10/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
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13/10/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) RODNEY GONCALVES DE ANDRADE
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22/08/2024 16:28
Conhecido o recurso de RODNEY GONCALVES DE ANDRADE - CPF: *72.***.*97-71 e provido em parte
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21/08/2024 17:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2024
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28/06/2024 13:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/06/2024 13:38
Incluído em pauta o processo para 22/08/2024 10:00 Sessão Presencial Extraordinária RRC 22 08 2024 ()
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02/05/2024 10:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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25/04/2024 09:55
Retirado de pauta o processo
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23/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2024
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22/03/2024 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/03/2024 15:12
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 09:00 Sessão Virtual RRC ()
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25/01/2024 11:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/01/2024 11:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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19/10/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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