TRT1 - 0100581-35.2023.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JHONATAN DE SOUZA CORREA FIAMA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RADU INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 24/04/2025
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04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN DE SOUZA CORREA FIAMA
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03/04/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RADU INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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03/04/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP
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28/03/2025 10:40
Conhecido o recurso de GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-42 e não provido
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12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
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11/03/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 08:37
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 13:00 Principal 13hs ()
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21/01/2025 11:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/01/2025 12:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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17/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b737dbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISTO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0100581-35.2023.5.01.0205 proposta por JHONATAN DE SOUZA CORREA FIAMA em face de GARRA RH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA E RADU INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, DECIDO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, para condenar a primeira reclamada a pagar as parcelas descritas na fundamentação e declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos, devendo ser feita a apuração da média salarial. Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, não haverá incidência da contribuição previdenciária.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas pela reclamada no valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação (R$12.000,00 – doze mil reais).
Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JHONATAN DE SOUZA CORREA FIAMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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