TRT1 - 0100964-78.2022.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:56
Iniciada a execução
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09/09/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/09/2025
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22/08/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a4f7e1 proferido nos autos. Considerando-se que o documento de #id:6c7fec9 não é apto a comprovar a comunicação da renúncia do mandato noticiada no #id:bc03e38, notifiquem-se os patronos da(s) ré(s) para comprovar adequadamente a comunicação da renúncia a seu(s) assistido(s), em 10 dias, sob pena de ser mantida a representação nos autos com todas as responsabilidades a ela inerentes. BARRA DO PIRAI/RJ, 21 de agosto de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/08/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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07/08/2025 15:46
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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30/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/07/2025
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30/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de REINALDO JOSE DE MACEDO em 29/07/2025
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23/07/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 412316a proferida nos autos. Vistos, etc.
O E.
STF decidiu nos autos do RE 583.955-9, com repercussão geral (tema 90), pela competência do Juízo universal da recuperação judicial para a execução dos créditos trabalhistas das empresas em recuperação, cabendo a esta especializada tão somente a competência para o processo de conhecimento. Tal decisão baseou-se nos diversos princípios norteadores da atividade econômica constantes dos arts. 170 e seguintes da CF/88, mormente no princípio da continuidade da empresa, uma vez que o prosseguimento das execuções trabalhistas a par da execução que tramita no Juízo universal da recuperação judicial inviabilizaria o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda no respectivo plano de recuperação.
Vale transcrever a ementa do referido Acórdão: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” O mesmo entendimento encontra-se refletido no Provimento 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que estabelece textualmente em seu art. 1º: “Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial (grifo nosso), caberá aos MM.
Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito.” Diante da fundamentação acima exposta, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apurados pela Contadoria do Juízo, por se encontrarem em conformidade com a coisa julgada formada no processo, determinando ainda a expedição de certidão para habilitação dos créditos devidos nos autos no processo de recuperação judicial da reclamada. Notifiquem-se as partes para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo in albis, inicie-se a execução no sistema PJ-e e expeça-se certidão quanto aos créditos apurados no processo, intimando-se as partes para ciência, devendo o(a) autor(a) promover a sua habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial da reclamada e comprová-lo nos autos, em 30 dias.
Comprovada a habilitação, retornem conclusos para deliberações. BARRA DO PIRAI/RJ, 18 de julho de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO JOSE DE MACEDO -
18/07/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/07/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO JOSE DE MACEDO
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18/07/2025 09:44
Homologada a liquidação
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11/07/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de REINALDO JOSE DE MACEDO em 04/07/2025
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23/06/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ ATOrd 0100964-78.2022.5.01.0421 RECLAMANTE: REINALDO JOSE DE MACEDO RECLAMADO: VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): REINALDO JOSE DE MACEDO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista dos cálculos apurados pela Contadoria, em 08 (oito) dias comuns para impugnações fundamentadas, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. BARRA DO PIRAI/RJ, 18 de junho de 2025.
AMANDA VIEIRA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO JOSE DE MACEDO -
20/06/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/06/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO JOSE DE MACEDO
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26/05/2025 10:02
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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22/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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09/05/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO JOSE DE MACEDO
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16/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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03/04/2025 01:04
Decorrido o prazo de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2025
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01/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de REINALDO JOSE DE MACEDO em 31/03/2025
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27/03/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 582cb84 proferido nos autos.
Inicialmente, notifique-se o(a) reclamante para ciência do #id:5decc3a.
No mais, considerando-se que o provimento jurisdicional proferido nos autos é ilíquido, faz-se necessária a sua prévia liquidação nos termos do art. 879 e parágrafos da CLT, a fim de se apurar o valor exequendo devido.
Dessa forma, determino à secretaria da VT as seguintes providências: 1- Notifiquem-se as partes para que apresentem os cálculos de liquidação do julgado que entenderem corretos, em 10 dias comuns, sob pena de preclusão da oportunidade de impugnar os cálculos apresentados pela parte adversa, discriminando as parcelas deferidas mês a mês, indicando o total bruto (envolvendo todos os títulos), observando a variação salarial (valores históricos) e apuração das cotas fiscal e previdenciária, esta relativa ao autor e ao réu, dentro dos limites e bases da coisa julgada, recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão, acompanhados do arquivo “pjc” enviado pelo PJ-e Calc.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo; 2- Não apresentados os cálculos por nenhuma das partes no prazo, retornem conclusos para deliberações; 3- Apresentados os cálculos por qualquer das partes, ou ainda por ambas, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, procedendo-se à atualização dos cálculos que se encontrarem ajustados à coisa julgada; 4- Apurados os cálculos corretos pela Contadoria, dê-se vista às partes em 08 (oito) dias comuns para impugnações fundamentadas, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão; 5- Decorrido o prazo, retornem conclusos. BARRA DO PIRAI/RJ, 15 de março de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO JOSE DE MACEDO
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15/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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07/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO JOSE DE MACEDO
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26/02/2025 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ 0100964-78.2022.5.01.0421 : REINALDO JOSE DE MACEDO : VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(A): REINALDO JOSE DE MACEDO Fica o(a) destinatário(a) acima notificado(a) para tomar ciência da expedição de alvará(s) no processo, que deverá(ão) ser impresso(s) e encaminhado(s) à agência bancária.
As instruções para a correta impressão de alvarás para fins de levantamento junto às agência bancárias, constando o número e QR Code do documento para fins de conferência de sua autenticidade, encontram-se disponíveis no site do TRT na internet, no link https://www.trt1.jus.br/web/guest/pje/orientacoes-e-manuais, em “Manual Alvará - impressão integral”.
BARRA DO PIRAI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ALINA BEGOSSI TEDRUS MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO JOSE DE MACEDO -
20/02/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO JOSE DE MACEDO
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20/02/2025 19:55
Expedido(a) ofício a(o) REINALDO JOSE DE MACEDO
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20/02/2025 19:55
Expedido(a) ofício a(o) REINALDO JOSE DE MACEDO
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13/02/2025 13:11
Iniciada a liquidação
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13/02/2025 13:10
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de REINALDO JOSE DE MACEDO em 06/02/2025
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21/01/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56f5a18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração propostos pela acionada, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, como se aqui estivesse transcrita. Intimem-se as partes. Barra do Piraí, RJ, 20 de janeiro de 2025 RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO JOSE DE MACEDO -
20/01/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/01/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO JOSE DE MACEDO
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20/01/2025 22:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/01/2025 14:50
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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13/01/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 09:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de REINALDO JOSE DE MACEDO em 10/12/2024
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28/11/2024 13:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/11/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO JOSE DE MACEDO
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15/11/2024 00:16
Decorrido o prazo de REINALDO JOSE DE MACEDO em 14/11/2024
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05/11/2024 09:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/10/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO JOSE DE MACEDO
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29/10/2024 09:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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29/10/2024 09:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REINALDO JOSE DE MACEDO
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29/10/2024 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a REINALDO JOSE DE MACEDO
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11/09/2024 07:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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11/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de REINALDO JOSE DE MACEDO em 10/09/2024
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10/09/2024 10:32
Juntada a petição de Razões Finais
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06/09/2024 11:17
Juntada a petição de Razões Finais
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29/08/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO JOSE DE MACEDO
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28/08/2024 11:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/08/2024 14:40
Audiência de instrução realizada (27/08/2024 11:21 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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28/05/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 14:24
Audiência de instrução designada (27/08/2024 11:21 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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16/05/2024 10:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/05/2024 16:26
Audiência una realizada (15/05/2024 10:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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14/05/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:05
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA
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31/10/2023 13:05
Expedido(a) notificação a(o) REINALDO JOSE DE MACEDO
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19/07/2023 14:14
Audiência una designada (15/05/2024 10:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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19/07/2023 14:14
Audiência una cancelada (30/10/2023 10:15 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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12/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA em 11/07/2023
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12/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de REINALDO JOSE DE MACEDO em 11/07/2023
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10/06/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
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10/06/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
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10/06/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 22:07
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA
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08/06/2023 22:07
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO JOSE DE MACEDO
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08/06/2023 22:07
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA
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08/06/2023 22:07
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO JOSE DE MACEDO
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24/04/2023 16:45
Audiência una designada (30/10/2023 10:15 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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24/04/2023 16:40
Audiência una cancelada (04/07/2023 10:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
15/12/2022 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
-
15/12/2022 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
-
15/12/2022 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 20:29
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA
-
13/12/2022 20:29
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO JOSE DE MACEDO
-
05/12/2022 14:12
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2022 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/11/2022 10:09
Audiência una designada (04/07/2023 10:30 Sala de Audiências Virtuais NOVA - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
21/11/2022 10:09
Audiência una cancelada (12/06/2023 10:30 Sala de Audiências Virtuais NOVA - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
21/10/2022 14:06
Audiência una designada (12/06/2023 10:30 Sala de Audiências Virtuais NOVA - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
20/09/2022 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 14:29
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO JOSE DE MACEDO
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19/09/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:30
Audiência una por videoconferência cancelada (18/05/2023 09:45 Sala de Audiências Virtuais NOVA - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
16/09/2022 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
15/09/2022 11:07
Audiência una por videoconferência designada (18/05/2023 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
15/09/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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