TRT1 - 0100829-03.2022.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 02:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de NATHECIA KAROLINE FERNANDES PONTES em 13/03/2025
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9704588 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NATHECIA KAROLINE FERNANDES PONTES - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) NATHECIA KAROLINE FERNANDES PONTES
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21/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025
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30/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2025
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30/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de NATHECIA KAROLINE FERNANDES PONTES em 29/01/2025
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19/12/2024 18:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista do Estado (AIRR))
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f740560 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. NATHECIA KAROLINE FERNANDES PONTES 2. ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão Geral Alegação(ões): - Observância da decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida.
O atual artigo 1.036, §1º, do NCPC (artigo 543-B, §1º, do CPC/73) prevê, na hipótese de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a possibilidade de seleção de um ou mais recursos representativos da discussão e o sobrestamento dos demais até o pronunciamento definitivo do STF.
Trata-se de um incidente de análise de repercussão geral por amostragem.
No entanto, tal procedimento enseja o sobrestamento apenas dos recursos a serem examinados pelo próprio STF, e não daqueles de competência do TST (RR-73-49.2012.5.03.0096: DEJT 26/06/2015 - 7ª Turma).
Ademais, não há, quanto à matéria, qualquer determinação legal ou judicial para sobrestamento desses últimos.
Nego seguimento.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º. - divergência jurisprudencial.
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Gestante Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8906/1994, artigo 23.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 374, inciso IV. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica oriunda do TRT 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista unicamente quanto ao ônus da prova.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao TST. sacs/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NATHECIA KAROLINE FERNANDES PONTES - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/12/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/12/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/12/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) NATHECIA KAROLINE FERNANDES PONTES
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10/12/2024 20:07
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024
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26/11/2024 14:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 13:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2024
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de NATHECIA KAROLINE FERNANDES PONTES em 22/11/2024
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21/11/2024 18:53
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista do Estado)
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12/11/2024 13:54
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/11/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/11/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) NATHECIA KAROLINE FERNANDES PONTES
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04/11/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/10/2024 14:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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30/09/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 11:32
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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05/09/2024 20:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2024 11:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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18/04/2024 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:51
Determinada a requisição de informações
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17/04/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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16/04/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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