TRT1 - 0100164-60.2023.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44666e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
A parte exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme petição de Id bd1a839, pugnando pela inclusão d e A.L.K.
HOLDING S/A e JESSICA MARIA ROSSETE PEROTTO no polo passivo, sob alegação de que tais pessoas seriam sócios da executada.
Citados, empresa executada e sócios suscitados apresentaram contestação nos termos de Id 82a55e6.
Por determinação do juízo, a suscitada JESSICA MARIA ROSSETE PEROTTO regulariza a representação processual na forma do instrumento de Id a839e6d.
Sem mais provas, encerra-se a instrução.
Passo a decidir.
A presente execução se processa em decorrência de título executivo judicial.
Todos os meios de execução e busca de bens tentados em face do patrimônio da reclamada restaram sem sucesso, conforme termos dos autos.
Os documentos dos autos comprovam a existência de execução em curso em face da empresa RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA, execução esta sem solução até o momento, por falta de patrimônio conhecido que seja capaz da satisfazer a obrigação pecuniária.
Na contestação conjunta de Id 82a55e6, executada e sócios alegam que não estariam presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, porque não haveria prova de desvio de função social da executada ou desvio de finalidade e porque a mera identidade de sócios não seria fundamento para a inclusão da empresa suscitada.
Aduzem, ainda, que não há prova de insuficiência de patrimônio da empresa executada e que a suscitada A.L.K.
HOLDING S/A não teve qualquer relação com o contrato de trabalho que resultou na presente execução, não fazendo parte de grupo econômico.
Em relação à empresa A.L.K.
HOLDING S/A, o documento de Id 3d093dc demonstra que tal pessoa jurídica era proprietária da executada, estando presente no quadro societário até alteração societária de Id 28917f1, quando foi substituída por J.R.
PARTICIPACOES LTDA (que não é parte neste IDPJ), cabendo registrar que aquela suscitada foi arrolada na condição de sócia, não com fundamento em eventual formação de grupo econômico, que até possa mesmo existir.
Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal constatamos o seguinte: Pelos termos das alterações societárias e das informações obtidas junto à Receita Federal, temos que a sócia atual da empresa executada é outro pessoa jurídica, que não é parte no incidente (J.R.
PARTICIPAÇÕES LTDA) e que tem como administradora a suscitada JESSICA MARIA ROSSETE PEROTTO.
Cabe ressaltar que a suscitada Jéssica também é administradora da empresa executada e da suscitada A.L.K.
HOLDING S/A.
Ou seja, todas as pessoas jurídicas estão sendo representadas nos negócios jurídicos relativos às alterações societárias pela mesma pessoa, a suscitada JESSICA MARIA ROSSETE PEROTTO.
Sob o prisma subjetivo, a suscitada JESSICA MARIA ROSSETE PEROTTO, como administradora da executada e das pessoas jurídicas que compuseram e compõe o quadro societário, está apta a figurar no polo passivo deste incidente, restando a análise da condição objetiva para que se possa, ou não, concluir pela responsabilização dela pelo débito em execução.
Quanto ao desvio de finalidade da personalidade jurídica da empresa executada, deve-se registrar que a responsabilidade dos sócios pelos débitos trabalhistas em execução na ação principal decorre do fato de terem os empresários se beneficiado dos ganhos gerados pelo trabalho da parte exequente, tendo deixado de cumprir sua obrigação contratual quanto ao adimplemento da contraprestação, conforme fixado no título exequendo.
O art. 50, do CC, estabelece claramente a possibilidade de responsabilização dos administradores, quando agirem com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, como é o caso da execução que se processa nos autos principais: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A empresa, enquanto unidade econômico-social, goza de enorme responsabilidade atribuída pela legislação brasileira, dentre as quais se destaca o cumprimento de sua função social.
E aqui cabe registrar que a função social de gerar ganho econômico atribuída à empresa não se dá somente em relação aos proprietários, mas também aos seus empregados.
Não há dever maior de uma empresa do que cumprir rigorosamente a legislação, com especial destaque para a legislação trabalhista, já que esta se destina à proteção do elemento mais frágil e insubstituível dentro da cadeia produtiva, o próprio ser humano.
Por fim, registra-se que o crédito exequendo tem natureza alimentar, conforme parcelas componentes do acordo homologado (Aviso prévio, Multa do art. 477, da CLT, férias + 1/3, FGTS e 40%), e os administradores, direta ou indiretamente, beneficiaram-se dos serviços prestados pela empregada lesada.
O Art. 10-A, da CLT, não instituiu a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresas no âmbito do Processo do Trabalho, mas apenas positivou instrumento já consagrado pela jurisprudência trabalhista.
No que diz respeito ao benefício de ordem, as buscas realizadas nos autos em relação ao patrimônio da empresa executada foram frustradas e os suscitados não indicaram bens livres e desembaraçados.
Assim, na condição de administradora da executada e das pessoas jurídicas suas sócias, sendo única proprietária da atual titular da empresa reclamada, defiro a inclusão da suscitada JESSICA MARIA ROSSETE PEROTTO no polo passivo.
Quanto à suscitada A.L.K.
HOLDING S/A, esta empresa não é mais sócia da executada desde a 15ª alteração contratual (Id 28917f1), ocorrida em 04.01.2023.
Como o período de contrato de trabalho que deu origem às parcelas em execução se deu entre 19.09.2022 e 16.02.2023, a sócia retirante, A.L.K.
HOLDING S/A, é responsável, de forma subsidiária, em relação aos débitos com fatos geradores no período em que esteve no quadro societário.
Em relação à atual sócia, J.R.
PARTICIPAÇÕES LTDA, a parte exequente não a incluiu no IDPJ, nada havendo a ser decidido quanto a esta. PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna, nos termos da fundamentação supra: 1- Julga PROCEDENTES os pedidos em face de JÉSSICA MARIA ROSSETE PEROTTO; 2- Julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos em em face da suscitada A.L.K.
HOLDING S/A, respeitado seu benefício de ordem em relação aos sócios atuais.
Intimem-se.
Quando definitiva esta decisão, incluam-se a sócia JESSICA MARIA ROSSETE PEROTTO e a ex-sócia A.L.K.
HOLDING S/A no polo passivo.
Após, cite-se JESSICA MARIA ROSSETE PEROTTO, aos cuidados de seu advogado, para pagamento do débito, em 15 dias.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA - GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA. -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cacc3b proferido nos autos.
DESPACHO PJE 1-No prazo de 05 dias, manifeste-se a parte autora sobre a impugnação ofertada pela ré R07 Construtora Brasil Ltda e pelas suscitadas ALK Holding S/A e Jéssica Maria Rossete Perotto. 2-A suscitada Jéssica Maria Rossete Perotto deverá adunar Procuração aos autos, regularizando sua assistência pessoal pelos advogados que assinam a impugnação, uma vez que somente veio aos autos Procuração por parte da empresa ALK Holdding da qual Jéssica é representante. ITAPERUNA/RJ, 16 de junho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A.L.K.
HOLDING S/A -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA 0100164-60.2023.5.01.0471 : SABRINA CORDEIRO DE OLIVEIRA : RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que se manifeste em 15 dias sobre o IDPJ.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITAPERUNA/RJ, 13 de maio de 2025.
MARIA VERONICA CANCADO DIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA. -
21/11/2024 15:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA. em 14/11/2024
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15/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA em 14/11/2024
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15/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SABRINA CORDEIRO DE OLIVEIRA em 14/11/2024
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30/10/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) GREENYELLOW DO BRASIL ENERGIA E SERVICOS LTDA.
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29/10/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA
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29/10/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 09:57
Conhecido o recurso de SABRINA CORDEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*64-04 e não provido
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27/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2024
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26/09/2024 10:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/09/2024 10:19
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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12/09/2024 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 15:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/08/2024 14:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2024 14:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/07/2024 12:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2024 15:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/06/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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