TRT1 - 0100909-80.2023.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MANTOVANE FERREIRA CUSTODIO MARTINS em 01/07/2025
-
16/06/2025 04:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
-
16/06/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
-
16/06/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
-
16/06/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100909-80.2023.5.01.0005 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: MANTOVANE FERREIRA CUSTODIO MARTINS RECORRIDO: M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI, CLARO S.A. #LRPE Tomar ciência da decisão de IDb4c542b : "…por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamado e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante para fixar o início da jornada de trabalho às 7h e determinar que as horas extras aos domingos e feriados sejam remuneradas com o acréscimo de 100%; determinar a devolução dos valores dos descontos efetuados a título de faltas e DSR s/ faltas (rubricas 0090 e 1485) no contracheque no mês de dezembro de 2022; majorar o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao reclamante, fixando-os em 15% sobre o valor auferido pela parte em liquidação de sentença, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MANTOVANE FERREIRA CUSTODIO MARTINS -
13/06/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
13/06/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI
-
13/06/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MANTOVANE FERREIRA CUSTODIO MARTINS
-
20/05/2025 15:57
Conhecido o recurso de M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - CNPJ: 06.***.***/0001-67 e não provido
-
20/05/2025 15:57
Conhecido o recurso de MANTOVANE FERREIRA CUSTODIO MARTINS - CPF: *71.***.*90-55 e provido em parte
-
29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/04/2025 13:54
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
-
09/04/2025 15:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/12/2024 13:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
11/12/2024 23:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/12/2024 20:13
Distribuído por sorteio
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 267245d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MANTOVANE FERREIRA CUSTÓDIO MARTINS em face de MVVS INSTALAÇÃO DE TV A CABO EIRELI – EPP e CLARO S.A. para condenar as rés, sendo a segunda, subsidiariamente, em obrigação de pagar ao autor: Horas extraordinárias e reflexos.Condenam-se as reclamadas, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência (5%) aos patronos do reclamante.
Tudo na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum.
Custas de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, pelas reclamadas. Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Acresçam-se juros legais e atualização monetária, nos termos da fundamentação.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Expeçam-se ofícios aos órgãos fiscalizadores (Secretaria da Receita Federal e DRT).
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente decisão, que vai devidamente assinada, na forma do art. 205, §2º do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANTOVANE FERREIRA CUSTODIO MARTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101357-32.2024.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marianne Oliveira de Souza Magnum
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2024 16:43
Processo nº 0101868-74.2024.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andrea Paes Gazire de Araujo Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/10/2024 10:08
Processo nº 0101902-49.2024.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniela Garcia Botelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2024 10:15
Processo nº 0101463-42.2023.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriela Zamba Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2023 18:05
Processo nº 0101904-19.2024.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Pereira Boechat
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2024 10:57