TRT1 - 0100082-29.2023.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
20/04/2025 09:52
Proferida decisão
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20/04/2025 09:52
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de SUPERMERCADOS REZENDE LTDA
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18/04/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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18/04/2025 10:45
Encerrada a conclusão
-
18/04/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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18/04/2025 10:30
Encerrada a conclusão
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18/04/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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15/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e52af88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Cientes da Sentença de Id 6e41e64, vieram os suscitados SUPERMERCADOS REZENDE LTDA com os Embargos de Declaração de Id 700039d.
Tempestivos, conheço dos Embargos.
No mérito: A executada SUPERMERCADOS REZENDE LTDA alega, em seus Embargos de Id 700039d, que houve na sentença embargada contradição e omissão.
Sobre os Embargos, manifestou-se a parte exequente/embargada nos termos de Id 68b36de.
Alega a embargante que há contradição no julgado embargado, eis que o juízo teria se utilizado do fundamento de que o empregado não tem poder diretivo para atribuir responsabilidade aos suscitados, deixando de aplicar tal raciocínio em relação aos sócios minoritários, os quais não detinham poder de administração.
Em verdade, neste ponto não há a contradição suscitada pela embargante, uma vez que o contexto da sentença demonstra que este juízo apenas expressou o entendimento de que o risco do negócio é do empresário, e não do trabalhador.
Se há sonegação de direitos trabalhistas em decorrência de insucesso da empreitada empresarial, não pode o empregado responder por ele.
Até porque, em sentido contrário, se há sucesso, os lucros não pertencem ao trabalhador, mas ao empresário, como é o caso da embargante.
Ressalta-se, por oportuno, que a situação dos sócios quanto à sua participação no quadro societário da reclamada foi expressamente abordado na sentença.
Em relação à alegada omissão quanto à análise da jurisprudência trazida pela embargante em sua contestação ao IDPJ, os embargos sob análise mostram mero descontentamento da recorrente em relação ao que restou decidido, uma vez que a sentença não foi omissa, tendo o juízo deixado claro que entende o ilícito trabalhista praticado pelo empregador como fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, tal como deferida.
Ressalte-se que a jurisprudência apontada pela embargante não representa enunciado de súmula ou precedente trabalhista, não cabendo ao juízo o papel de comentarista de julgamentos de outros magistrados.
O mesmo raciocínio acima se aplica à jurisprudência do STJ invocada pela embargante, que sequer diz respeito a uma lide trabalhista.
Não há omissão.
Diante do acima exposto, conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito, NÃO OS ACOLHER, conforme fundamentação supra, sanando a contradição apontada em relação ao erro material.
Intimem-se reclamante e embargante.
Diante da petição de Id 25e619c, exclua-se a peça de Id a63dcb2.
Após, certifique-se quanto aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS REZENDE LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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