TRT1 - 0100024-04.2021.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/02/2025
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAFAEL NASCIMENTO SOARES em 18/02/2025
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAFAEL NASCIMENTO SOARES em 18/02/2025
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/02/2025
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14/02/2025 16:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/02/2025 16:17
Juntada a petição de Contraminuta
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/02/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NASCIMENTO SOARES
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04/02/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NASCIMENTO SOARES
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04/02/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/01/2025
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20/12/2024 11:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/12/2024 11:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6881c41 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s):1. RAFAEL NASCIMENTO SOARES 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s):1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. RAFAEL NASCIMENTO SOARES Recurso de: RAFAEL NASCIMENTO SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; artigo 457; artigo 464. - divergência jurisprudencial . - violação aos artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitor do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948; o artigo 8º e 29 do Pacto de São José da Costa Rica, de 1969 e o artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Politícos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. a996ffa, d13d263, 6bbf687, 887355e e c63a50b, 5d25774).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 159 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §2º; artigo 457, §4º; artigo 459; artigo 791-A; artigo 818, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mfff/2086/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL NASCIMENTO SOARES - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
10/12/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NASCIMENTO SOARES
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10/12/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/12/2024 20:07
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/12/2024 20:07
Não admitido o Recurso de Revista de RAFAEL NASCIMENTO SOARES
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21/08/2024 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/08/2024 10:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/08/2024
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20/08/2024 14:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/08/2024 14:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/08/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NASCIMENTO SOARES
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06/08/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/07/2024 09:37
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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16/07/2024 09:37
Conhecido o recurso de RAFAEL NASCIMENTO SOARES - CPF: *03.***.*27-20 e provido em parte
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21/06/2024 20:34
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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20/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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19/06/2024 09:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/06/2024 09:50
Incluído em pauta o processo para 05/07/2024 08:00 05/07/24 sessão virtual - juiz J. MONTEIRO ()
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28/05/2024 12:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/05/2024 11:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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18/04/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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