TRT1 - 0100743-12.2021.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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11/07/2025 15:26
Remetidos os autos para Gabinete para cumprir determinação judicial
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11/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/07/2025 11:00
Recebidos os autos por retorno de diligência
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25/02/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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24/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 19:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 19:09
Juntada a petição de Contraminuta
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29/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) LAILA MARIANA MASSAFRA ROMEIRO
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28/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/01/2025 15:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56964dd proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Tramitação Preferencial Recorrente(s):TRANSTURISMO REI LTDARecorrido(a)(s):LAILA MARIANA MASSAFRA ROMEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 1899f64 ).
Desnecessário o preparo, conforme artigo 855-A, § 1º, II da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO PROCESSO / RECUPERAÇÃO JUDICIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
No caso em apreço, a parte recorrente não cumpriu, de forma adequada, o pressuposto formal de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do capítulo recorrido, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de id. 122720f, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto , não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018).
Salienta-se, por oportuno, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto do acórdão regional.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 133 a 137; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 855; Lei nº 11101/2005, artigo 6º, §2º. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSTURISMO REI LTDA -
10/12/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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10/12/2024 20:07
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSTURISMO REI LTDA
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25/11/2024 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 08:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LAILA MARIANA MASSAFRA ROMEIRO em 22/11/2024
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19/11/2024 17:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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04/11/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) LAILA MARIANA MASSAFRA ROMEIRO
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28/10/2024 22:36
Conhecido o recurso de LAILA MARIANA MASSAFRA ROMEIRO - CPF: *69.***.*86-55 e provido
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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02/10/2024 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/10/2024 11:50
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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05/09/2024 12:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2024 12:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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05/09/2024 12:03
Encerrada a conclusão
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20/08/2024 12:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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20/02/2024 14:18
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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17/02/2024 17:42
Proferida decisão
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04/02/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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01/02/2024 12:35
Distribuído por dependência
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14/12/2022 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de LAILA MARIANA MASSAFRA ROMEIRO em 13/12/2022
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14/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 13/12/2022
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29/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2022
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29/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2022
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29/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:10
Expedido(a) intimação a(o) LAILA MARIANA MASSAFRA ROMEIRO
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28/11/2022 10:10
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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16/11/2022 15:44
Conhecido o recurso de TRANSTURISMO REI LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-54 e provido
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18/10/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2022
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17/10/2022 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 11:59
Incluído em pauta o processo para 04/11/2022 08:00 04/11/22 - SESSÃO VIRTUAL - JUIZ MONTESSO ()
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09/10/2022 09:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/09/2022 20:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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30/09/2022 20:11
Encerrada a conclusão
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30/09/2022 20:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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16/09/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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