TRT1 - 0100794-81.2022.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025
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13/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/03/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 13/02/2025
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCIA TEREZINHA DIAS LINS em 13/02/2025
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 13/02/2025
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31/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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30/01/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA TEREZINHA DIAS LINS
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30/01/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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30/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCIA TEREZINHA DIAS LINS em 29/01/2025
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18/12/2024 20:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/12/2024 20:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7c378a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2. INSTITUTO BRASIL SAÚDE Recorrido(a)(s):1. MARCIA TEREZINHA DIAS LINS 2. INSTITUTO BRASIL SAÚDE 3. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Interessado(a)(s):1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHORecurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/09/2024 - Id. a99e549 ; recurso interposto em 09/09/2024 - Id. 684f6bb).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / LICITAÇÕES / CONVÊNIO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º e 2; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §1º e 2. - divergência jurisprudencial . - violação dos artigos 9º, 25, parágrafo único, e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.
Inicialmente, registra-se que não há falar em violação à lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896, "c" da CLT.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item V da Súmula 331. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão ou convênio, equivale ao de prestação de serviços, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento atual da C.
Corte.
Por fim, releva notar que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE 760.931 (Tema 246). - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADC nº 16.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme arestos de Id. 684f6bb - Págs. 28-30, oriundos do E.
TRT da 3ª Região o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "Ônus da Prova". Recurso de: INSTITUTO BRASIL SAÚDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/09/2024 - Id. 7fd99c6; recurso interposto em 13/09/2024 - Id. b7700f2).
Regular a representação processual (Id. 16ffed1).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Registra-se, por oportuno, que as transcrições sob Id. b7700f2 - Págs. 4-7 não pertencem ao acórdão recorrido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões ao recurso de revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ppf/55508/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
10/12/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA TEREZINHA DIAS LINS
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10/12/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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10/12/2024 20:07
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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10/12/2024 20:07
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/12/2024 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 08:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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04/12/2024 16:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/12/2024 09:30 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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21/11/2024 12:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/11/2024 12:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/12/2024 09:30 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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14/11/2024 12:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (14/11/2024 10:40 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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14/11/2024 12:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (04/12/2024 09:30 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA TEREZINHA DIAS LINS
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05/11/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/11/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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05/11/2024 12:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/11/2024 10:40 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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23/09/2024 09:45
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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20/09/2024 08:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCIA TEREZINHA DIAS LINS em 19/09/2024
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13/09/2024 15:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/09/2024 17:09
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista (ERJ))
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06/09/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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05/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA TEREZINHA DIAS LINS
-
05/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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26/08/2024 11:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
-
26/08/2024 11:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
-
01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
31/07/2024 15:07
Incluído em pauta o processo para 19/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
-
22/07/2024 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/07/2024 10:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
11/06/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:20
Determinada a requisição de informações
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11/06/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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10/06/2024 10:28
Retirado de pauta o processo
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18/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2024
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17/05/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/05/2024 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/05/2024 11:59
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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10/05/2024 21:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/05/2024 19:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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16/02/2023 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/02/2023
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07/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 06/02/2023
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14/01/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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14/01/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/01/2023 12:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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13/01/2023 12:33
Convertido o julgamento em diligência
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13/01/2023 06:38
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
22/11/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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