TRT1 - 0100366-10.2021.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/03/2025 11:06
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.320,00)
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14/02/2025 08:07
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO LUIS DA SILVA
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12/02/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITOR HUGO LUIS DA SILVA sem efeito suspensivo
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06/02/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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27/01/2025 10:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/01/2025 21:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS em 16/12/2024
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17/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de VITOR HUGO LUIS DA SILVA em 16/12/2024
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b1469c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO VITOR HUGO LUIS DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS, formulando os pleitos contidos na inicial. Conciliação recusada. Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita. Petições das partes com manifestações. Apresentado o laudo pericial de id n. 280a72d de natureza médica. Petições das partes com manifestações. Petição do perito com esclarecimentos. Apresentado o laudo pericial de id n. 8a2b3a9 de engenharia e segurança do trabalho. Petições das partes com manifestações. Procedida a oitiva do depoimento do Reclamante e de uma testemunha indicada pelo Reclamado. Encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas, rejeitada a conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela parte autora, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. DO MÉRITO Da indenização por danos morais O acidente do trabalho narrado na inicial afigura-se incontroverso. Por sua vez, o laudo pericial de id n. 280a72d atesta que o Reclamante sofreu amputação de parte de um dos dedos da mão esquerda em virtude de tal acidente. E não há como se acolher a alegação aduzida na contestação quanto à culpa exclusiva da vítima, para tanto não bastando o depoimento da testemunha indicada pelo Reclamado. Não se ignora que tal testemunha declarou resumidamente que “já teve problema umas duas vezes só com a bomba de transferência; ligou para a empresa, acionou o problema, ligou para o mecânico que foi lá; não pode consertar a bomba, tem que ligar para a empresa e mandar o mecânico ir lá; depoente trabalha sozinho no caminhão e reclamante também trabalhava sozinho; há oficina especializada para fazer tal serviço”. Não obstante, não se verifica nos autos uma única nota fiscal, fatura ou qualquer outro documento comprovando a realização de algum serviço de reparo na bomba de transferência do caminhão.
Por outro lado, como apontado no laudo pericial de id n. 8a2b3a9, não comprovou o Reclamado o cumprimento de requisitos básicos previstos na Norma Regulamentadora n. 1, no tocante ao dever de informar ao Reclamante os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho e as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos, bem como no que tange à emissão de ordens de serviço acerca da alegada necessidade de acionamento de oficina especializada na hipótese de problema com a bomba de abastecimento. Aliás, não se pode deixar de registrar que a testemunha indicada pelo Reclamado também declarou que “não soube dizer o nome da oficina, mas é o Anderson mecânico”, o que evidencia ainda mais a fragilidade de tal depoimento. Logo, sequer há como se concluir que cabia ao Reclamante acionar alguma oficina especializada em vez de tentar colocar a bomba de abastecimento para funcionar. Em outros termos, não havendo comprovação do cumprimento pelo Reclamado dos requisitos básicos previstos na Norma Regulamentadora n. 1, por óbvio não há como se concluir pela caracterização de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Ademais, o laudo pericial de id n. 8a2b3a9 ainda registra que o maquinário do Reclamado “oferece uma condição insegura entre o operador e o sistema de transmissão quando ligado, pois em possíveis intervenções no local, existe o risco de aprisionamento do sistema com qualquer parte do corpo do funcionário ou o seu vestuário pego no ponto de operação.” Aliás, não custa acrescentar que sequer se verifica nos autos documentação comprobatória do cumprimento pelo Reclamado de quaisquer das disposições previstas na Norma Regulamentadora n. 12 do Ministério do Trabalho. Evidente, portanto, a impossibilidade de se concluir pela existência de qualquer espécie de culpa do Reclamante, mas apenas do Reclamado. Firmadas tais premissas, cabe assinalar que a lesão suportada pelo Reclamante é mais do que suficiente para ensejar a configuração de violação à honra subjetiva capaz de lhe proporcionar uma indenização compensatória. Isso porque a integridade física deve ser considerada como um dos direitos da personalidade. Como bem registra Cláudio Brandão, "ao ser atingida a integridade física, não é apenas um órgão do corpo humano que é afetado.
O empregado sofre os efeitos nos atributos da personalidade, produzindo conseqüências que podem permanecer para o resto de sua vida." (Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, LTr Editora, 2ª edição, pág. 143) De se destacar, outrossim, que, em se tratando de dano moral puro, não há como se exigir prova do abalo psíquico e do sofrimento suportados pela vítima.
Em tais hipóteses, basta a constatação do ato ilícito, surgindo o dano moral como uma consequência natural a partir de uma presunção hominis. Logo, impõe-se concluir que o Autor realmente faz jus a uma indenização por danos morais, restando analisar o valor a ser deferido. Nesse ponto, cabe desde logo assinalar a inaplicabilidade do disposto no art. 223-G, § 1º, CLT por se tratar de norma que padece de evidente vício de inconstitucionalidade material. Com efeito, o art. 5º, X, CRFB/88, ao assegurar como direito fundamental a indenização por danos morais, em momento algum possibilita que o legislador infraconstitucional possa limitar o seu alcance mediante uma tarifação pré-estabelecida. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao art. 52 da Lei n. 5.250/67, como se nota na seguinte ementa, in verbis: “CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA.
INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO.
Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X.
RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b.
I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88.
RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b).
Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente.
Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas.
Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis.
II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla.
Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa.
Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição.
III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa.
IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004.
V. - RE conhecido - alínea a -, mas improvido.
RE - alínea b - não conhecido.” (STF, 2ª Turma, RE 396.386/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 13/08/2004) Da mesma forma, no julgamento da ADPF n. 130/DF, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir pela incompatibilidade integral da aludida Lei n. 5.250/67 com a Constituição da República de 1988. Finalmente, por ocasião do julgamento das ADIs ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a limitação por tarifação prevista no art. 223-G, § 1º, CLT. Firmadas tais premissas, diante da complexa questão atinente à fixação do quantum indenizatório proveniente de danos morais, doutrina e jurisprudência acabaram firmando a ilação de que a verba indenizatória deve servir como fator inibitório da prática de novas condutas da mesma espécie por parte do agente causador do dano, bem como propiciar uma espécie de compensação para a vítima relativamente ao sofrimento experimentado, nos termos do art. 944, CC. Sopesando-se tais aspectos e aqueles mencionados no art. 223-G, caput, CLT, especialmente a gravidade da lesão suportada pelo Reclamante, tem-se como mais do que razoável o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pleiteado na inicial, Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. Da indenização por danos estéticos Caracteriza-se o dano estético com uma alteração corporal morfológica externa que causa desagrado e repulsa não só para a pessoa ofendida, mas também para terceiros. E é justamente essa alteração corporal morfológica que autoriza uma indenização compensatória, ante a inexistência de qualquer limitação quanto ao conceito de dano albergado em nosso ordenamento jurídico. De se registrar, outrossim, que a indenização por danos estéticos pode ser cumulada com uma indenização por danos morais, ante a diversidade de fundamentos jurídicos que as justificam. A propósito, cabe atentar para o entendimento pacificado na Súmula n. 15 deste E.
TRT da 1ª Região, com eficácia vinculativa, nos termos do art. 489, § 1º, VI, CPC, e art. 15, II, "d", da Instrução Normativa n. 39/2016, TST. Firmadas tais premissas, cumpre ressaltar que a amputação suportada pelo Reclamante caracteriza manifesta deformidade física capaz de causar má impressão ou mesmo desagrado a terceiros. Considerando-se tal premissa, afigura razoável o valor pleiteado na inicial a título de indenização por danos estéticos. Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Da indenização por danos materiais a título de lucros cessantes na forma de pensão mensal Inicialmente, cumpre assinalar que a indenização por danos materiais a título de lucros cessantes na forma de pensão mensal não se afigura cabível a partir de uma ilação quanto a uma redução genérica de capacidade laborativa, mas apenas quando constada a incapacidade da vítima para a profissão até então exercida, como se extrai claramente do disposto no art. 950, CC. E a lesão suportada pelo Reclamante, embora grave e mais do que suficiente para ensejar as indenizações já deferidas, não é suficiente para ensejar incapacidade ou mesmo redução da capacidade laborativa para a profissão do Reclamante como motorista. Tanto é que, em seu depoimento pessoal, com louvável sinceridade, o próprio Reclamante declarou que “atualmente é motorista de aplicativo; passou a exercer tal função assim que foi desligado da empresa”. Assim, indefere-se o pleito de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes na forma de pensão mensal. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, correspondente a R$ 6.000,00, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo,/ ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”. E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo. Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível. Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT. Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleito de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes na forma de pensão mensal, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000. Dos honorários periciais Restando o Reclamado sucumbente no objeto das perícias, deve arcar com os honorários periciais, inclusive ressarcindo o Reclamante quanto a eventuais valores adiantados a tal título, com fulcro no art. 790-B, CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se que a condenação refere-se ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos e honorários advocatícios de sucumbência. Incabível qualquer dedução de cota de contribuição previdenciária e de imposto de renda, ante a natureza e valor das verbas deferidas. Incabível por ora qualquer outra dedução, eis que não verificado qualquer pagamento sob idêntico título das verbas deferidas. A questão relativa à atualização monetária deverá ser solucionada no momento oportuno, após o trânsito em julgado. Custas de R$ 1.320,00, pelo Reclamado, calculadas com base no valor da condenação de R$ 66.000,00. Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a atualização da obrigação de pagar ora deferida.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a atualização. Prazo recursal na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR HUGO LUIS DA SILVA -
11/12/2024 21:46
Expedido(a) intimação a(o) J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS
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11/12/2024 21:46
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO LUIS DA SILVA
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11/12/2024 21:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.320,00
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11/12/2024 21:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VITOR HUGO LUIS DA SILVA
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11/12/2024 21:45
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR HUGO LUIS DA SILVA
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10/12/2024 15:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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10/12/2024 15:02
Audiência de instrução realizada (10/12/2024 10:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS em 03/12/2024
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04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de VITOR HUGO LUIS DA SILVA em 03/12/2024
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25/11/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS
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22/11/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO LUIS DA SILVA
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22/11/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS
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22/11/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO LUIS DA SILVA
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22/11/2024 10:20
Audiência de instrução designada (10/12/2024 10:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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21/11/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 22:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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24/10/2024 02:58
Decorrido o prazo de J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS em 23/10/2024
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24/10/2024 02:58
Decorrido o prazo de VITOR HUGO LUIS DA SILVA em 23/10/2024
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24/10/2024 02:58
Decorrido o prazo de J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS em 23/10/2024
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24/10/2024 02:58
Decorrido o prazo de VITOR HUGO LUIS DA SILVA em 23/10/2024
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23/10/2024 20:58
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 07:27
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS
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14/10/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO LUIS DA SILVA
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14/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 18:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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16/09/2024 09:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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12/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS em 11/09/2024
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12/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de VITOR HUGO LUIS DA SILVA em 11/09/2024
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09/09/2024 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS
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06/09/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO LUIS DA SILVA
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06/09/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS
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06/09/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO LUIS DA SILVA
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05/09/2024 08:30
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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03/09/2024 19:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 19:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS
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02/09/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO LUIS DA SILVA
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02/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 22:20
Audiência de instrução cancelada (02/10/2024 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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01/09/2024 22:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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31/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de VITOR HUGO LUIS DA SILVA em 30/08/2024
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30/08/2024 19:45
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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15/08/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS
-
14/08/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO LUIS DA SILVA
-
14/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
08/04/2024 21:33
Encerrada a conclusão
-
23/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de VITOR HUGO LUIS DA SILVA em 22/03/2024
-
11/03/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
09/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de VITOR HUGO LUIS DA SILVA em 08/03/2024
-
08/03/2024 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS
-
29/02/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO LUIS DA SILVA
-
29/02/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS
-
29/02/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO LUIS DA SILVA
-
29/02/2024 10:26
Audiência de instrução designada (02/10/2024 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
23/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
23/02/2024 15:28
Encerrada a conclusão
-
23/01/2024 22:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
23/01/2024 12:41
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO EDUARDO BRAGA
-
18/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
15/01/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2023 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 10:35
Expedido(a) intimação a(o) J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS
-
17/11/2023 10:35
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO LUIS DA SILVA
-
17/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
13/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
14/06/2023 14:41
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO EDUARDO BRAGA
-
13/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARCIO EDUARDO BRAGA em 12/06/2023
-
16/05/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO EDUARDO BRAGA
-
25/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
13/03/2023 09:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/01/2023 00:01
Decorrido o prazo de J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS em 10/01/2023
-
11/01/2023 00:01
Decorrido o prazo de VITOR HUGO LUIS DA SILVA em 10/01/2023
-
13/12/2022 00:04
Decorrido o prazo de J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS em 12/12/2022
-
13/12/2022 00:04
Decorrido o prazo de VITOR HUGO LUIS DA SILVA em 12/12/2022
-
12/11/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2022
-
12/11/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2022
-
12/11/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 11:36
Expedido(a) intimação a(o) J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS
-
11/11/2022 11:36
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO LUIS DA SILVA
-
10/11/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
04/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de MARCIO EDUARDO BRAGA em 03/10/2022
-
27/08/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
-
27/08/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
-
27/08/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 14:54
Expedido(a) intimação a(o) J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS
-
26/08/2022 14:54
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO LUIS DA SILVA
-
22/08/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
17/08/2022 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO EDUARDO BRAGA
-
05/08/2022 00:15
Decorrido o prazo de J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS em 04/08/2022
-
05/08/2022 00:15
Decorrido o prazo de VITOR HUGO LUIS DA SILVA em 04/08/2022
-
25/07/2022 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO EDUARDO BRAGA em 24/07/2022
-
14/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 11:54
Expedido(a) intimação a(o) J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS
-
13/07/2022 11:54
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO LUIS DA SILVA
-
04/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
24/06/2022 12:54
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO EDUARDO BRAGA
-
15/06/2022 03:10
Decorrido o prazo de LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA em 14/06/2022
-
08/06/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
02/06/2022 13:38
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
-
28/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
17/05/2022 11:56
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento)
-
01/12/2021 00:10
Decorrido o prazo de LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA em 30/11/2021
-
29/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
24/11/2021 00:08
Decorrido o prazo de J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:08
Decorrido o prazo de VITOR HUGO LUIS DA SILVA em 23/11/2021
-
23/11/2021 22:48
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
09/11/2021 00:06
Decorrido o prazo de LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA em 08/11/2021
-
06/11/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2021
-
06/11/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2021
-
06/11/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 17:15
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
-
04/11/2021 17:15
Expedido(a) intimação a(o) J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS
-
04/11/2021 17:15
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO LUIS DA SILVA
-
28/10/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
21/10/2021 08:09
Juntada a petição de Manifestação (Informar depósito.)
-
20/10/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
08/10/2021 08:41
Juntada a petição de Manifestação (Concordar com o valor da Perícia)
-
06/10/2021 08:34
Expedido(a) notificação a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
-
14/09/2021 21:14
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
13/09/2021 11:19
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
10/09/2021 19:41
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
31/08/2021 11:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestar sobre defesa)
-
25/08/2021 15:28
Audiência inicial realizada (25/08/2021 09:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
24/08/2021 22:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
24/08/2021 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
19/05/2021 19:41
Expedido(a) intimação a(o) J C TOMAZ LATICINIOS E FRIOS
-
14/05/2021 13:56
Audiência inicial designada (25/08/2021 09:15 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
14/05/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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