TRT1 - 0101251-74.2023.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 09/07/2025
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 09/07/2025
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA em 09/07/2025
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25/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04e29e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando-se quitado o crédito exequendo, declaro extinta a execução, à luz do previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/15.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente.
Caso haja saldo nos autos, e considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, determino: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários GSS.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA -
24/06/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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24/06/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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24/06/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA
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24/06/2025 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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24/06/2025 16:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 18/06/2025
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17/06/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db08b23 proferido nos autos.
Verifica-se dos autos que a 2ª Reclamada, LIGHT, realizou depósito em valor superior ao devido.
Considerando que o saldo excedente deve ser restituído e que a pesquisa no BNDT (ID d396058) aponta situação negativa para a mencionada parte, determino a intimação do(a) RECLAMADO(A) LIGHT para que, em 5 dias, venha com os dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) RECLAMADO(A) LIGHT; e, de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal com prazo limite de 30 dias para a retirada da importância, sob pena de cancelamento do alvará e destinação do crédito nos termos da Portaria nº 349-SCR/2023 deste Regional.
Vindo os dados bancários ou decorrido o prazo in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Expedido o alvará, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA -
09/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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09/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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09/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA
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09/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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31/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 30/05/2025
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31/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 30/05/2025
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31/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA em 30/05/2025
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21/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d7dc1c proferido nos autos. #id:6e48147: Considerando a petição apresentada pela parte exequente, noticiando o pagamento espontâneo efetuado pela 2ª reclamada (LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.), sem oposição de embargos, bem como o pedido de expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores pagos, inclusive do depósito recursal convolado em penhora, determino: 1. expeçam-se os alvarás pertinentes para levantamento dos valores indicados no #id:27c0836; 2. ficam a parte autora e 1ª ré intimadas para fins do art. 884 da CLT.
Cumpridas as determinações acima e, transcorrido o prazo do item 2, registrados os pagamentos, inexistindo outras pendências, retornem os autos conclusos para apreciação da extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA -
20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA
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20/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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16/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 15/05/2025
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15/05/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9652a5 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.
Considerando a promoção da contadoria de #bf57bd2 e os cálculos atualizados de #id:9e76e31 por corretos e ajustados à coisa julgada, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 14/04/2025: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 18.029,70 (+) INSS Consolidado: R$ 318,91 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 901,48 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 19.250,09 (-) Saldo Atualizado do Depósito Judicial de ID 7c6fa08 (fl. 582): R$ 10.954,52 (=) DIFERENÇA DEVIDA PELO 2º RÉU: R$ 8.295,57 Convolo em penhora o(s) depósito(s) judicial(is) atualizados de 7c6fa08 (fl. 582). 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #12b5afc, para início da execução, determino: 1.a.) Ratifico o redirecionamento da execução em face da 2ª Ré, conforme decisão de ID a02b1b7, e determino a intimação do(a) EXECUTADA (2ª Reclamada (responsável subsidiária)) para ciência desta decisão e para que proceda ao pagamento da DIFERENÇA DEVIDA no valor de R$ 8.295,57, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos; 4.III.b.) Transcorrido in albis, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. ERR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA -
14/04/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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14/04/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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14/04/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA
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14/04/2025 14:47
Homologada a liquidação
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14/04/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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14/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 13/03/2025
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14/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 13/03/2025
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08/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 07/03/2025
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08/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 07/03/2025
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08/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA em 07/03/2025
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21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a02b1b7 proferida nos autos.
Com relação ao pedido de redirecionamento da execução em face da 2ª ré, considerando a falência da 1ª ré, DEFIRO o pedido, nos termos da SÚMULA 12 deste E.
TRT.
Remetam-se os autos à Contadoria, para adequação dos cálculos. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA -
20/02/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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20/02/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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20/02/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA
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20/02/2025 19:36
Proferida decisão
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20/02/2025 16:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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20/02/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 538a677 proferido nos autos.
Vistos, etc.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO LÍQUIDA: Considerando a prolação de sentença na forma líquida, e considerando a reforma parcial pelo acórdão de #id:cb8a331 para acrescer à condenação a dobra das férias do período aquisitivo 2019/2020 e o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, assim como acrescida da multa de 2% imposta à 2ª ré (LIGHT) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.022, §2º, do CPC, a ser revertida em benefício da parte contrária, e que, após a vigência da Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista) só é permitida a execução de ofício pelo juízo nos casos em que a parte não estiver assistida por advogado (artigo 878 da CLT), determino: 1) Intime-se o(a) EXEQUENTE para, no prazo de 10 dias, sob pena extinção e arquivamento definitivo dos autos, dizer se pretende a ativação dos convênios efetivos utilizados por este juízo, considerando as máximas de experiência e primando pela efetividade e celeridade do provimento jurisdicional, conforme o previsto no art. 878 da CLT: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." 2) Vindo o correto requerimento pelo(a) Exequente, voltem os autos conclusos para que seja INICIADA A EXECUÇÃO, remetendo-se os autos à Contadoria, para adequação dos cálculos. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO -
19/02/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
19/02/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
19/02/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA
-
19/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
19/02/2025 08:53
Iniciada a execução
-
19/02/2025 08:51
Transitado em julgado em 29/01/2025
-
18/02/2025 10:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/06/2024 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/06/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
03/06/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
03/06/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA
-
03/06/2024 12:05
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA sem efeito suspensivo
-
03/06/2024 08:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
03/06/2024 08:42
Encerrada a conclusão
-
03/06/2024 08:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
03/06/2024 08:42
Encerrada a conclusão
-
03/06/2024 08:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
30/05/2024 11:44
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
23/05/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
22/05/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
22/05/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA
-
22/05/2024 14:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A sem efeito suspensivo
-
22/05/2024 08:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
22/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 21/05/2024
-
22/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 21/05/2024
-
22/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA em 21/05/2024
-
21/05/2024 16:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/05/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
08/05/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
08/05/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA
-
08/05/2024 15:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 205,48
-
08/05/2024 15:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA
-
26/04/2024 12:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
25/04/2024 08:31
Audiência una realizada (24/04/2024 10:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/04/2024 14:28
Juntada a petição de Contestação
-
22/04/2024 09:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/04/2024 23:55
Juntada a petição de Contestação
-
16/02/2024 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 02:08
Decorrido o prazo de DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA em 29/01/2024
-
29/01/2024 11:52
Encerrada a conclusão
-
29/01/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
27/01/2024 05:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/01/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 09:31
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
18/01/2024 09:31
Expedido(a) notificação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
18/01/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA
-
15/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
19/12/2023 14:52
Audiência una designada (24/04/2024 10:20 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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