TRT1 - 0101153-44.2023.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/09/2025 21:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/09/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0b2f03 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: CARIB CARIOCA COPACABANA LTDA RECORRIDO: MARTA ALEXANDRA CAMPOS PACHECO Incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática da Relatora..
Prossiga-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARTA ALEXANDRA CAMPOS PACHECO -
08/09/2025 22:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
08/09/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MARTA ALEXANDRA CAMPOS PACHECO
-
08/09/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CARIB CARIOCA COPACABANA LTDA
-
08/09/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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08/09/2025 14:54
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 21:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/08/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARIB CARIOCA COPACABANA LTDA em 30/07/2025
-
22/07/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CARIB CARIOCA COPACABANA LTDA
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21/07/2025 15:46
Convertido o julgamento em diligência
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21/07/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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11/07/2025 23:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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03/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1c234e proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: CARIB CARIOCA COPACABANA LTDA RECORRIDO: MARTA ALEXANDRA CAMPOS PACHECO Nas razões do recurso ordinário (ID. 136b361), a reclamada Carib Carioca Copacabana requer seja deferida a gratuidade de justiça, alegando não ter condições de arcar com as despesas do processo.
Acrescenta que a empresa foi vendida e que se encontra “falida”.
Pois bem.
Via de regra, para o conhecimento do recurso, é imprescindível a comprovação do recolhimento das custas (artigo 789, § 1º, da CLT) e do depósito recursal (artigo 899, § 1º, da CLT) dentro do prazo para a interposição da medida.
Nesse sentido, registro que, a par do requerimento feito do apelo, a reclamada não efetuou o recolhimento do preparo recursal no prazo legal.
Considerando o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, combinado com o disposto nos artigos 98 e 99 do CPC, a concessão de assistência judiciária gratuita independe de o requerente ser pessoa física ou jurídica, empregado ou empregador.
Contudo, o deferimento da justiça gratuita ao empregador, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, depende da prova cabal da sua insuficiência econômica (item II da Súmula n.º 463 do C.
TST), eis que o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado.
A situação econômica da pessoa jurídica que postula o benefício deve ser analisada no caso concreto, de acordo com dados atualizados, mormente porque o benefício cria condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nesse cenário, admitem-se como prova documentos contábeis ou fiscais idôneos e atuais que demonstrem a existência de hipossuficiência financeira da empresa que a impeça de arcar com as despesas processuais.
A fim de respaldar a alegação de insuficiência econômica, a reclamada anexou aos autos os documentos de ID. b079fea e seguintes, que consistem em declaração de Imposto de Renda de 2022, cópia de extrato bancário de 14/8/2023 a 12/2/2025, planilhas com indicação de impostos “em aberto” e dívidas contraídas, com informações discriminadas acerca de valores a pagar.
Observo, contudo, o único documento oficial juntado aos autos, o IR de 2022, além de não ser atual, não demonstra a alegada insuficiência de recursos.
Da mesma forma, a mera apresentação de um extrato bancário com saldo zerado não reflete a situação financeira real da empresa.
Deve haver prova cabal da necessidade da concessão do benefício, repise-se, não sendo suficiente a demonstração de resultados negativos em determinado momento.
Aliás, se a existência de passivo superior ao ativo fosse suficiente, todas as empresas em recuperação judicial teriam automaticamente direito à gratuidade de justiça, o que não ocorre.
Por sua vez, os demais documentos não estão lastreados por nenhum relatório prévio demonstrando a veracidade dos lançamentos neles contidos, tampouco apresentam a assinatura do contabilista responsável pelos dados lançados.
Por fim, o mero encerramento não implica automaticamente a miserabilidade da empresa.
Logo, à luz dos preceitos legais, a reclamada não pode ser beneficiada com a isenção do depósito recursal e das custas judiciais.
Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça, contudo, em obediência ao comando contido no item II da OJ n.º 269 da SDI-1 do TST, que determina que “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”, defiro à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do depósito recursal, pela metade, na forma do §9º do artigo 899 da CLT, considerando se tratar de microempresa (ID. 3030ef8), e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento do julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARIB CARIOCA COPACABANA LTDA -
02/07/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CARIB CARIOCA COPACABANA LTDA
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02/07/2025 15:26
Proferida decisão
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02/07/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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02/07/2025 14:11
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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02/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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