TRT1 - 0057500-57.2007.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:26
Arquivados os autos definitivamente
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04/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 03/02/2025
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30/01/2025 06:23
Decorrido o prazo de CRISTIANE PEIXOTO DA SILVA em 29/01/2025
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11/12/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3899fa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, nao ha possibilidade de a execucao individual de credito constante no plano de recuperacao - antes suspensa - prosseguir no juizo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipotese, se executa a obrigacao especifica constante no novo titulo judicial ou a falencia e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juizo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018) Face ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial.
Intimem-se e arquive-se definitivamente.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE PEIXOTO DA SILVA -
10/12/2024 20:06
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE PEIXOTO DA SILVA
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10/12/2024 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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10/12/2024 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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10/12/2024 12:33
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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12/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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06/11/2024 23:00
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE PEIXOTO DA SILVA
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18/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CRISTIANE PEIXOTO DA SILVA em 17/10/2024
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23/09/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE PEIXOTO DA SILVA
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17/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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16/09/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 12:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE PEIXOTO DA SILVA
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30/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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29/08/2024 09:40
Recebidos os autos para prosseguir
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16/04/2024 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2024 13:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CRISTIANE PEIXOTO DA SILVA sem efeito suspensivo
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15/04/2024 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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15/04/2024 12:07
Encerrada a conclusão
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15/04/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/04/2024 00:59
Decorrido o prazo de CRISTIANE PEIXOTO DA SILVA em 08/04/2024
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26/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE PEIXOTO DA SILVA
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25/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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25/03/2024 13:55
Encerrada a conclusão
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06/03/2024 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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06/03/2024 10:05
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f553587) para Agravo de Petição
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08/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de CRISTIANE PEIXOTO DA SILVA em 07/02/2024
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06/02/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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23/01/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE PEIXOTO DA SILVA
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23/01/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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23/01/2024 15:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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23/01/2024 15:37
Desarquivados os autos
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09/12/2021 11:49
Arquivados os autos provisoriamente
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09/12/2021 00:09
Decorrido o prazo de CRISTIANE PEIXOTO DA SILVA em 08/12/2021
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24/11/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2021
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24/11/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE PEIXOTO DA SILVA
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23/11/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2021 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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10/08/2021 09:14
Determinada a inclusão de dados de CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/08/2021 09:14
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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09/08/2021 10:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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09/08/2021 10:01
Iniciada a execução
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07/08/2021 00:08
Decorrido o prazo de CRISTIANE PEIXOTO DA SILVA em 06/08/2021
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06/08/2021 17:54
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento da reclamante)
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23/07/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
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23/07/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 22:59
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE PEIXOTO DA SILVA
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21/07/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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09/07/2021 00:19
Decorrido o prazo de CRISTIANE PEIXOTO DA SILVA em 08/07/2021
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02/07/2021 08:05
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE PEIXOTO DA SILVA
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02/07/2021 00:28
Decorrido o prazo de CRISTIANE PEIXOTO DA SILVA em 01/07/2021
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30/06/2021 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE PEIXOTO DA SILVA
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29/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/06/2021
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16/06/2021 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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18/05/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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29/04/2021 00:03
Decorrido o prazo de CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/04/2021
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20/04/2021 00:07
Decorrido o prazo de CRISTIANE PEIXOTO DA SILVA em 19/04/2021
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05/04/2021 10:03
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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02/04/2021 20:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Adv da rte requer habilitação nos autos)
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26/03/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2021
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26/03/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE PEIXOTO DA SILVA
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25/03/2021 15:12
Homologada a liquidação
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25/03/2021 11:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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02/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 01/03/2021
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11/02/2021 00:15
Decorrido o prazo de CRISTIANE PEIXOTO DA SILVA em 10/02/2021
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29/01/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2021
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29/01/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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28/01/2021 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE PEIXOTO DA SILVA
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26/01/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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04/12/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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04/12/2020 15:36
Encerrada a conclusão
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04/12/2020 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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01/12/2020 13:50
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2007
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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