TRT1 - 0100018-30.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 20:17
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efe61ff proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Intime-se a reclamada para ciência da petição de ID cb5e0df e adote as providências cabíveis quanto aos equipamentos em posse da reclamante e sua devolução.
Após, aguarde-se a finalização do parcelamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA -
09/07/2025 07:20
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
09/07/2025 07:20
Expedido(a) intimação a(o) JULLYA DE LIMA RODRIGUES DA CRUZ
-
09/07/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 23:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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01/07/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 13:28
Expedido(a) alvará a(o) JULLYA DE LIMA RODRIGUES DA CRUZ
-
25/06/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 21:06
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 17:18
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 796,40)
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18/06/2025 17:18
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 6.660,50)
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16/06/2025 21:47
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 14:36
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 338,47)
-
09/06/2025 14:36
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 224,31)
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24/05/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
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22/05/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) JULLYA DE LIMA RODRIGUES DA CRUZ
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22/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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22/05/2025 11:54
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 21:09
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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29/04/2025 09:23
Iniciada a execução
-
28/04/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39ad10d proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 17.262,19, atualizada até 31/03/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Líquido ao Reclamante: R$ 15.928,05 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 796,40 INSS Total: R$ 199,27 Custas de Conhecimento: R$ 338,47 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais, por carta, para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA -
01/04/2025 07:32
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
01/04/2025 07:32
Expedido(a) intimação a(o) JULLYA DE LIMA RODRIGUES DA CRUZ
-
01/04/2025 07:31
Homologada a liquidação
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31/03/2025 17:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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28/01/2025 20:12
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 19:50
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d12a30 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Diante da certidão de ID 769a34f, determino a intimação das partes para que, em 10 dias, juntem aos autos cópia integral do extrato da conta vinculada ao FGTS da reclamante.
Prestada a informação, remetam-se is autos à contadoria para retificação dos cálculos nº 631563 do PJeCalc.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULLYA DE LIMA RODRIGUES DA CRUZ -
11/12/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
11/12/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) JULLYA DE LIMA RODRIGUES DA CRUZ
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11/12/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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12/08/2024 18:35
Juntada a petição de Impugnação
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30/07/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
26/07/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
26/07/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) JULLYA DE LIMA RODRIGUES DA CRUZ
-
26/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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26/07/2024 16:07
Iniciada a liquidação
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26/07/2024 16:07
Transitado em julgado em 18/06/2024
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19/07/2024 18:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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19/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de JULLYA DE LIMA RODRIGUES DA CRUZ em 18/06/2024
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04/06/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
02/06/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
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02/06/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) JULLYA DE LIMA RODRIGUES DA CRUZ
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02/06/2024 19:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 224,94
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02/06/2024 19:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULLYA DE LIMA RODRIGUES DA CRUZ
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29/02/2024 14:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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26/01/2024 19:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/01/2024 08:29
Juntada a petição de Razões Finais
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19/01/2024 18:58
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2023 08:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/12/2023 09:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2023 13:55
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2023 13:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2023 12:38
Encerrada a conclusão
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27/11/2023 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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11/04/2023 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
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31/01/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 16:30
Expedido(a) notificação a(o) JULLYA DE LIMA RODRIGUES DA CRUZ
-
27/01/2023 16:30
Expedido(a) notificação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
16/01/2023 21:34
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (11/12/2023 09:50 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/01/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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