TRT1 - 0100195-66.2021.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/02/2025
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30/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 29/01/2025
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17/12/2024 13:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcd2e4e proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s): 1. AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 2. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 2. MARCIANGELA DIAS MACHADO 3. AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Recurso de: AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 760; artigo 884; artigo 944; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 835; artigo 1022; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G; artigo 469; artigo 791-A; artigo 818; artigo 832; artigo 835; Lei nº 5584/1970, artigo 14. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 21, inciso XXIV; artigo 22, inciso XXVII; artigo 37; artigo 37, inciso XXI; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º; artigo 175; artigo 196; artigo 197; artigo 204; artigo 205; artigo 227, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8080/1990, artigo 20; artigo 24; Lei nº 5029/2009, artigo 1º; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei nº 8666/1993, artigo 67; Lei nº 8212/1990, artigo 31; Código de Processo Civil, artigo 396; artigo 397. - divergência jurisprudencial: .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista apenas quanto ao tema Ônus da Prova.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se, após, ao TST. /mco/55241/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - MARCIANGELA DIAS MACHADO -
10/12/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/12/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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10/12/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIANGELA DIAS MACHADO
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10/12/2024 20:08
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/12/2024 20:08
Não admitido o Recurso de Revista de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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05/09/2024 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/09/2024 12:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/09/2024
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27/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCIANGELA DIAS MACHADO em 26/08/2024
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26/08/2024 23:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/08/2024 09:34
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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19/08/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2024
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13/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2024
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13/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/08/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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12/08/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/08/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIANGELA DIAS MACHADO
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07/08/2024 09:58
Conhecido em parte o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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07/08/2024 09:58
Conhecido o recurso de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-57 e não provido
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07/08/2024 09:58
Conhecido o recurso de MARCIANGELA DIAS MACHADO - CPF: *06.***.*92-74 e provido
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23/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/07/2024
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12/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/07/2024
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11/07/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/07/2024 10:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2024 10:31
Incluído em pauta o processo para 06/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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12/03/2024 10:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2024 10:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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02/03/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/03/2024 06:39
Retirado de pauta o processo
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08/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/02/2024
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08/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/02/2024
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30/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
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29/01/2024 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2024 13:19
Incluído em pauta o processo para 26/02/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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23/01/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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23/01/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/11/2023 14:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/10/2023 17:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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31/10/2023 17:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/10/2023 17:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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27/10/2023 18:04
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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27/10/2023 17:49
Convertido o julgamento em diligência
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27/10/2023 15:27
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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27/10/2023 15:26
Encerrada a conclusão
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26/10/2023 14:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/10/2023 14:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2023 18:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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14/07/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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