TRT1 - 0101181-14.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de THIAGO DE OLIVEIRA FARIAS em 17/02/2025
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04/02/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE OLIVEIRA FARIAS
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03/02/2025 16:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOCALIZA RENT A CAR SA sem efeito suspensivo
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03/02/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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31/01/2025 00:22
Decorrido o prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:22
Decorrido o prazo de THIAGO DE OLIVEIRA FARIAS em 30/01/2025
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24/01/2025 11:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 462a6d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, em embargos de declaração.
LOCALIZA RENT A CAR SA interpõe embargos de declaração, ao argumento de que o julgado é omisso e contraditório. Intimada, a parte contrária se manifesta no Id e1a039b. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE: Com razão a embargante.
Passo a sanar as omissões e contradições apontadas.
Onde se lê: DA JORNADA DE TRABALHO / DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS / DO INTERVALO INTRAJORANDA / DOS FERIADOS Diz o autor que: “Trabalhou o reclamante no horário de 08:00h às 19:00h, de 2ª feira a 6ª feira e de 08:30h as 19:00h aos sábados.
O reclamante trabalhava todos os dias reservados às suas folgas semanais, no seu cartão nada era apontado por ordem da gerência da reclamada, portanto, requer o pagamento das horas extras referentes aos dias de folgas, não marcados em seus registros de ponto. Os feriados, todos trabalhados, não foram pagos em dobro ao reclamante, assim como dois domingos por mês, também, não registrados no controle de ponto.
Em relação ao intervalo intrajornada, gozava parcialmente, por cerca de 20 a 30 minutos diários, para descanso e refeição, muito embora fosse obrigado a registrar uma hora de intervalo nos seus cartões de ponto.
Nas vezes em que esquecia por qualquer motivo de marcar o intervalo, o gerente consignava duas horas de intervalo, reduzindo a quantidade de horas apontadas no banco de horas.
Os cartões de ponto eram sempre manipulados para não originar horas extras no banco de horas da empresa, as vezes pelo próprio empregado com a sua senha pessoal, a mando do Gerente, as vezes pelo próprio Gerente, através de sua senha particular. Por todos esses aspectos, tanto os cartões de ponto, quanto o banco de horas utilizado pela empresa, são fictícios, haja vista faltar neles, idoneidade de apontamento do horário real cumprido pelo laborista. As horas extras, bem como as integrais do seu dia de folga, os domingos e feriados, que não eram pagos ao reclamante, agora, deverá a reclamada, quitá-los sendo, as horas extras, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) conforme previsto na CCT e os feriados a 100% (cem por cento) referentes a todo período trabalhado pelo reclamante, bem como os reflexos em repousos semanais, aviso prévio, multa, férias, 13º. salários e fgts + 40%.” A reclamada contesta o pedido e diz que o horário de trabalho do reclamante está devidamente registrado nos controles de frequência, sendo estes adunados aos autos. Analiso.
O caso em análise é análogo ao julgado, também por este Juízo, nos autos do processo n.º 0100759-73.2022.5.01.0025.
A prova emprestada, id. 1cb3b6f, revela, através das mensagens trocadas entre o ex-empregado e seu gerente, via aplicativo de mensagem, que a reclamada adotava, em face do ex-empregado, manipulação do seu registro de ponto.
Não bastasse, o preposto confirma a fraude, transcrevo o depoimento: Depoimento pessoal da ré iniciado às 11h21min (22h21min do vídeo) e finalizado às 11h28min (22h28min do vídeo): que a empresa paga prêmios, mas não sabe a diferença dos dois cógigos; que os prêmios são incentivos de vendas; que a partir de determinado número de carros, ele começa a ganhar prêmios; e demais produtos, seguros, financiamentos; que quem faz o ajuste de ponto é o consultor, o gerente apenas valida; que o gerente da loja do reclamante era Fábio Peres; que desconhece o porque o senhor Fabio mandava os funcionários não baterem o ponto, colocarem como banco de horas; que a foto corresponde ao gerente; que desconhece o porque o Sr Fabio mandou uma mensagem para o consultor; que no ID1Cb3b, TRATA-SE de um ajuste de banco de horas para não gerar horas extras; que a loja funciona de 8:00 as 19:00; que dentro da região metropolitana quem vai buscar o veículo é o vendedor; Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO.
A medida causa repulsa e me leva a concluir que os controles de ponto adunados aos autos são inidôneos.
Defiro, pois, à luz deste desenho, as horas extras pleietadas, inclusive feriados e domingos laborados, o que se dará nos exatos termos da Súmula 338 do TST, deferindo-as conforme o declinado em inicial.
O valor da hora extraordinária deverá ser solvido com base no acréscimo de 60% sobre a hora normal, de segunda a sábado, conforme Norma Coletiva, e acréscimo de 100% nos feriados e domingos.
Na apuração, deverá ser observado os dias efetivamente laborados, os dias de falta, férias, feriados, atestados e suspensões, tudo com base na documentação adunada aos autos.
As horas extras serão apuradas com base na jornada diária de 08 horas e semanal de 44 horas.
Divisor 220.
Rescindido sem a ocorrência da justificadora do art. 482 da CLT, apure-se, pela habitualidade, reflexos das horas extras nas verbas referentes a Repousos Semanais Remunerados (Enunciado TST nº 172), Gratificações Natalinas (Enunciados TST nºs 45 e 115), Férias proporcionais e vencidas (Enunciado TST nº 151), Aviso Prévio (Enunciado TST nº 94) e diferenças de FGTS, inclusive a multa de 40%.
Deduzam-se as horas já quitadas nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST.
Ante a gravidade do fato, OFICIE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para as medidas que considerar pertinentes, enviando cópia integral dos autos. Leia-se: DA JORNADA DE TRABALHO / DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS / DO INTERVALO INTRAJORANDA / DOS FERIADOS Diz o autor que: “Trabalhou o reclamante no horário de 08:00h às 19:00h, de 2ª feira a 6ª feira e de 08:30h as 19:00h aos sábados.
O reclamante trabalhava todos os dias reservados às suas folgas semanais, no seu cartão nada era apontado por ordem da gerência da reclamada, portanto, requer o pagamento das horas extras referentes aos dias de folgas, não marcados em seus registros de ponto. Os feriados, todos trabalhados, não foram pagos em dobro ao reclamante, assim como dois domingos por mês, também, não registrados no controle de ponto.
Em relação ao intervalo intrajornada, gozava parcialmente, por cerca de 20 a 30 minutos diários, para descanso e refeição, muito embora fosse obrigado a registrar uma hora de intervalo nos seus cartões de ponto.
Nas vezes em que esquecia por qualquer motivo de marcar o intervalo, o gerente consignava duas horas de intervalo, reduzindo a quantidade de horas apontadas no banco de horas.
Os cartões de ponto eram sempre manipulados para não originar horas extras no banco de horas da empresa, as vezes pelo próprio empregado com a sua senha pessoal, a mando do Gerente, as vezes pelo próprio Gerente, através de sua senha particular. Por todos esses aspectos, tanto os cartões de ponto, quanto o banco de horas utilizado pela empresa, são fictícios, haja vista faltar neles, idoneidade de apontamento do horário real cumprido pelo laborista. As horas extras, bem como as integrais do seu dia de folga, os domingos e feriados, que não eram pagos ao reclamante, agora, deverá a reclamada, quitá-los sendo, as horas extras, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) conforme previsto na CCT e os feriados a 100% (cem por cento) referentes a todo período trabalhado pelo reclamante, bem como os reflexos em repousos semanais, aviso prévio, multa, férias, 13º. salários e fgts + 40%.” A reclamada contesta o pedido e diz que o horário de trabalho do reclamante está devidamente registrado nos controles de frequência, sendo estes adunados aos autos. Analiso.
O caso em análise é análogo ao julgado, também por este Juízo, nos autos do processo n.º 0100759-73.2022.5.01.0025.
A prova emprestada, id. 1cb3b6f, revela, através das mensagens trocadas entre o ex-empregado e seu gerente, via aplicativo de mensagem, que a reclamada adotava, em face do ex-empregado, manipulação do seu registro de ponto.
Não bastasse, o preposto confirma a fraude, transcrevo o depoimento: Depoimento pessoal da ré iniciado às 11h21min (22h21min do vídeo) e finalizado às 11h28min (22h28min do vídeo): que a empresa paga prêmios, mas não sabe a diferença dos dois cógigos; que os prêmios são incentivos de vendas; que a partir de determinado número de carros, ele começa a ganhar prêmios; e demais produtos, seguros, financiamentos; que quem faz o ajuste de ponto é o consultor, o gerente apenas valida; que o gerente da loja do reclamante era Fábio Peres; que desconhece o porque o senhor Fabio mandava os funcionários não baterem o ponto, colocarem como banco de horas; que a foto corresponde ao gerente; que desconhece o porque o Sr Fabio mandou uma mensagem para o consultor; que no ID1Cb3b, TRATA-SE de um ajuste de banco de horas para não gerar horas extras; que a loja funciona de 8:00 as 19:00; que dentro da região metropolitana quem vai buscar o veículo é o vendedor; Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO.
A medida causa repulsa e me leva a concluir que os controles de ponto adunados aos autos são inidôneos.
Defiro, pois, à luz deste desenho, as horas extras pleiteadas, inclusive feriados e domingos laborados, o que se dará nos exatos termos da Súmula 338 do TST, deferindo-as conforme o declinado em inicial, à exceção do intervalo intrajornada. Para que não haja dúvida, considero o intervalo usufruído, conforme informado pelo autor em depoimento, no montante de 40 minutos.
O valor da hora extraordinária deverá ser solvido com base no acréscimo de 50% sobre a hora normal, de segunda a sábado, no período sem Norma Coletiva, e acréscimo de 100% nos feriados e domingos.
Porém, no período em que houver Norma Coletiva válida, deverá prevalecer o conteúdo desta - Tema 1046 do C.
STF.
Na apuração, deverão ser observados os dias efetivamente laborados, os dias de falta, férias, feriados, atestados e suspensões, tudo com base na documentação adunada aos autos.
As horas extras serão apuradas com base na jornada diária de 08 horas e semanal de 44 horas.
Divisor 220.
O intervalo devido, 20 minutos, tem natureza indenizatória, sem reflexos.
Sendo o autor comissionista puro, aplica-se ao caso a Súmula 340 do C.
TST.
Aplicável ao caso, outrossim, a OJ 394 da SDI-I do C.
TST.
Rescindido sem a ocorrência da justificadora do art. 482 da CLT, apure-se, pela habitualidade, reflexos das horas extras nas verbas referentes a Repousos Semanais Remunerados (Enunciado TST nº 172), Gratificações Natalinas (Enunciados TST nºs 45 e 115), Férias proporcionais e vencidas (Enunciado TST nº 151), Aviso Prévio (Enunciado TST nº 94) e diferenças de FGTS, inclusive a multa de 40%.
Deduzam-se as horas já quitadas nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST.
Ante a gravidade do fato, OFICIE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para as medidas que considerar pertinentes, enviando cópia integral dos autos.
POSTO ISTO: Porque tempestivos, conheço os embargos de declaração interpostos , para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE OLIVEIRA FARIAS -
11/12/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
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11/12/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE OLIVEIRA FARIAS
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11/12/2024 22:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de LOCALIZA RENT A CAR SA
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06/12/2024 19:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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06/12/2024 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE OLIVEIRA FARIAS
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29/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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25/11/2024 14:40
Encerrada a conclusão
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22/11/2024 14:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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06/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/11/2024
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06/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de THIAGO DE OLIVEIRA FARIAS em 05/11/2024
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29/10/2024 16:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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20/10/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
20/10/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE OLIVEIRA FARIAS
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20/10/2024 20:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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20/10/2024 20:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO DE OLIVEIRA FARIAS
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20/10/2024 20:58
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DE OLIVEIRA FARIAS
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06/08/2024 20:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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06/08/2024 19:35
Juntada a petição de Razões Finais
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06/08/2024 10:24
Juntada a petição de Razões Finais
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23/07/2024 14:12
Audiência una realizada (23/07/2024 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2024 18:19
Juntada a petição de Contestação
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15/03/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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15/03/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
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14/03/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
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14/03/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE OLIVEIRA FARIAS
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14/03/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE OLIVEIRA FARIAS
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14/03/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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29/12/2023 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/12/2023 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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13/12/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE OLIVEIRA FARIAS
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13/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 06:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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11/12/2023 13:55
Audiência una designada (23/07/2024 11:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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