TRT1 - 0100530-91.2023.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/02/2025 13:38
Juntada a petição de Contraminuta
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28/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/01/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/01/2025 11:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/01/2025 15:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d9f4d7 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):THIAGO CARVALHO DE ALMEIDARecorrido(a)(s):ITAÚ UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item VIII; nº 51; nº 338, item I; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, caput, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, caput, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 13467/2017; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 369; artigo 373; artigo 408; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 443; artigo 444; artigo 460; artigo 461; artigo 468; artigo 818; Código Civil, artigo 219; Portaria nº 1510/2009 do MTE. - divergência jurisprudencial. - observância da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269, item I. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99, §3º; Lei nº 1060/1950, artigo 2º; 1ª Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica, artigo 8º. - divergência jurisprudencial.
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /pmsa/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - THIAGO CARVALHO DE ALMEIDA -
10/12/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/12/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CARVALHO DE ALMEIDA
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10/12/2024 20:08
Admitido em parte o Recurso de Revista de THIAGO CARVALHO DE ALMEIDA
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28/08/2024 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/08/2024 07:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/08/2024
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27/08/2024 17:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/08/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/08/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CARVALHO DE ALMEIDA
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09/08/2024 14:48
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
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09/08/2024 14:48
Conhecido o recurso de THIAGO CARVALHO DE ALMEIDA - CPF: *21.***.*31-81 e não provido
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19/07/2024 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2024
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17/07/2024 09:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2024 09:30
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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04/07/2024 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2024 12:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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27/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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