TRT1 - 0100406-78.2022.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE NOVA IGUACU LTDA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI em 26/08/2025
-
01/08/2025 06:25
Publicado(a) o(a) edital em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 06:25
Publicado(a) o(a) edital em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100406-78.2022.5.01.0204 RECLAMANTE: IZADORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI O/A MM.
Juiz(a) MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão ID 5176ac6 proferida nos autos.
Por adequados, homologo os cálculos apresentados pelo autor no ID efbbabd, fixando o valor condenatório em: Data do cálculo: 31/03/2025 Líquido ao reclamante: R$55.261,97 Honorários ao advogado do reclamante: R$2.848,44 Contribuição previdenciária: R$9.394,96 Custas: R$600,00 Total: R$68.105,37 A responsabilidade das rés é solidária.
Ficam intimadas a partes da homologação e as Rés para que também venham com depósito voluntário dos créditos totais da execução supra e ao recolhimento dos valores de contribuição previdenciária, imposto de renda e custas em guia própria (DARF cód. 6092 e GRU), no prazo de 15 dias.
Se a executada efetuar o pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, inclusive devolução ao réu do depósito recursal, se não estiver com inscrição ativa no BNDT, registrando-se o pagamento e voltando conclusos, para extinção da execução.
Fica já intimada a parte autora de que deverá diligenciar o pagamento do valor da execução pela ré, no prazo de 15 dias, e, se inerte, deverá indicar meios de prosseguimento da execução, em 30 dias.
Silente o Autor, sobreste-se por execução frustrada (276), ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de julho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de julho de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI -
31/07/2025 10:16
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE NOVA IGUACU LTDA
-
31/07/2025 10:16
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI
-
23/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) IZADORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
22/07/2025 13:30
Homologada a liquidação
-
21/07/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
20/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE NOVA IGUACU LTDA em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI em 19/05/2025
-
06/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) edital em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) edital em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100406-78.2022.5.01.0204 : IZADORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO : INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI O/A MM.
Juiz(a) DALILA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestar-se sobre cálculos, em 8 dias, pena de preclusão. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de maio de 2025.
CLARA HELENA SOARES PINTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI -
05/05/2025 09:44
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE NOVA IGUACU LTDA
-
05/05/2025 09:44
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI
-
05/05/2025 09:42
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 727cb54) para Apresentação de Cálculos
-
26/03/2025 02:52
Decorrido o prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE NOVA IGUACU LTDA em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:52
Decorrido o prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100406-78.2022.5.01.0204 : IZADORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO : INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI O/A MM.
Juiz(a) FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho ID b36f17a proferido nos autos. Defiro ao autor prazo de 8 dias, para apresentação de cálculos de liquidação, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Fica(m) já ciente(s) à(s) Ré(s), sem necessidade de nova intimação, de que deverá(ão) se manifestar sobre os cálculos apresentados, e, se apresentar planilha, fazê-lo na forma acima determinada, por igual prazo de 8 dias, contados a partir do término do prazo do autor, mesmo se os cálculos forem juntados em prazo inferior.
Observe-se que os responsáveis subsidiários deverão apresentar impugnações durante a fase de liquidação, independentemente de eventual direcionamento da execução contra si, sendo preclusas manifestações acerca dos cálculos durante a fase de execução, por força da súmula nº 67 deste Regional.
Decorridos, ao Contador, para promoção.
Apresentados os cálculos do reclamante, não havendo manifestação da reclamada, façam conclusos os autos para fixação dos valores apresentados pelo reclamante, ante concordância tácita da reclamada.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de março de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI -
11/03/2025 12:56
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE NOVA IGUACU LTDA
-
11/03/2025 12:56
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI
-
10/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
09/03/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) IZADORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
09/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 16:38
Iniciada a liquidação
-
07/03/2025 16:37
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE NOVA IGUACU LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de IZADORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 06/02/2025
-
23/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100406-78.2022.5.01.0204 RECLAMANTE: IZADORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI O/A MM.
Juiz(a) REBECA CRUZ QUEIROZ da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 539c3e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDO: 1.
Relatório A reclamante apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida.
Aduz que a decisão apresenta omissões e contradições. É o relatório. 2.
Admissibilidade Oposta a medida a tempo e modo, conheço-a. 3.
Mérito Sustenta a embargante que a sentença teria incorrido em contradição ao julgar improcedentes os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, alegando que na inicial houve a afirmação de não recebimento das verbas rescisórias.
Assevera, ainda, a existência de omissão porque não apreciado o pedido de pagamento das verbas resilitórias.
Com razão a parte autora, uma vez que a sentença foi proferida com base em premissa equivocada: de que o pedido era apenas de diferenças de verbas rescisórias em razão do reconhecimento do pagamento de comissão “por fora” e diferenças de horas extras.
Contudo, tanto na causa de pedir como no pedido há a pretensão de pagamento das verbas resilitórias.
Dessa forma, sano a omissão/contradição, passando a sentença ter a seguinte fundamentação: "Verbas resilitórias Narra a autora que, no dia 07.01.2022, foi dispensada sem justa pelas reclamadas, porém, não recebeu as verbas rescisórias devidas, tendo sido entregue somente, os documentos para o saque do FGTS depositado e para a habilitação ao seguro desemprego.
A revelia das rés faz presumir verdadeiro tal fato.
Logo, considerando a admissão em 4/3/2020 e a dispensa em 7/1/2022, defiro o pagamento das seguintes verbas: - saldo de 7 dias de janeiro; - aviso prévio indenizado proporcional a 33 dias; - férias vencidas de 2020/2021 + 1/3; - férias proporcionais 11/12 + 1/3; - 13º salário proporcional de 2022 (1/12); Multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT Diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, defiro o pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Defiro, ainda, o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, a qual deverá incidir sobre as verbas decorrentes diretamente da dispensa, quais sejam, saldo de salário de janeiro, férias vencidas e proporcionais e 13º salário proporcional e indenização de 40% do FGTS." A fim de conferir coerência ao julgado, as condenações nas diferenças salariais e integração do valor "por fora" passam a ter a seguinte redação: "Nessa toada, julgo procedente o pleito formulado na peça inaugural, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, considerando o salário acima e os salários pagos como estagiária (R$800,00), no período de 04/03/2020 a 26/10/2020, com reflexos no 13º salário proporcional de 2020 e nas férias vencidas de 2020/2021." "Defiro o pagamento das diferenças do 13º salário proporcional de 2020 (2/12), 13º salário integral de 2021 e FGTS+40%, em razão da integração do salário “por fora”, e reflexo deste valor para cálculo do 13º salário proporcional de 2022 (1/12), férias de 2020/2021 +1/3, férias proporcionais de 2022+1/3 e aviso prévio indenizado de 33 dias." Quanto ao tópico da fundamentação da sentença “Horas extras e reflexos.
Intervalo intrajornada”, observo que não há propriamente contradição, mas sim erro material no parágrafo “Neste contexto, é devido o pagamento de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de 20/05/2020 a 26/10/2020) e as excedentes aos limites de 6 horas diárias e 36 semanais (de 27/10/2020 a 19/12/2021), não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado.”.
Destarte, acolho os embargos para corrigir o erro material, adequando-se o mencionado parágrafo, passando a constar o quanto segue: “Neste contexto, é devido o pagamento de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de 04/03/2020 a 26/10/2020) e as excedentes aos limites de 6 horas diárias e 36 semanais (de 27/10/2020 a 19/12/2021), não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. (...) o divisor 220 (de 04/03/2020 a 26/10/2020) e 180 (de 27/10/2020 a 19/12/2021).
Consequentemente, altero o trecho abaixo do dispositivo da sentença para que passe a constar o que segue, ficando mantidas as demais partes: "Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IZADORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI e INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE NOVA IGUACU LTDA para declarar a nulidade do contrato de estágio, reconhecer o vínculo de emprego da reclamante com a 1ª reclamada a partir de 04/03/2020 e condenar as rés solidariamente a pagar à autora: - saldo de 7 dias de janeiro; - aviso prévio indenizado proporcional a 33 dias; - férias vencidas de 2020/2021 + 1/3; - férias proporcionais 11/12 + 1/3; - 13º salário proporcional de 2022 (1/12); - diferenças salariais no período de 04/03/2020 a 26/10/2020, com reflexos no 13º salário proporcional de 2020 e nas férias vencidas de 2020/2021." - diferenças do 13º salário proporcional de 2020 (2/12), 13º salário integral de 2021 e FGTS+40%, em razão da integração do salário “por fora”, e reflexo deste valor para cálculo do 13º salário proporcional de 2022 (1/12), férias vencidas de 2020/2021 +1/3, férias proporcionais +1/3 e aviso prévio indenizado de 33 dias." - salários de novembro e dezembro de 2021; - multas dos artigos 477 e 467 da CLT; - horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de 04/03/2020 a 26/10/2020) e as excedentes aos limites de 6 horas diárias e 36 semanais (de 27/10/2020 a 19/12/2021), não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com o adicional de 50% e o adicional de 100% para os domingos e feriados laborados; - reflexos das horas extras em repousos semanais, férias+ 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; (...) 4.
Conclusão Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos pela autora e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para sanar as omissões, contradições e o erro material existente na fundamentação e dispositivo da sentença, conforme fundamentação supra, a qual fica fazendo parte integrante da sentença (artigo 897-A da CLT), conferindo efeito modificativo ao julgado.
Intimem-se as partes.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de janeiro de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI -
22/01/2025 09:22
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE NOVA IGUACU LTDA
-
22/01/2025 09:22
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI
-
22/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
21/01/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) IZADORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
21/01/2025 19:11
Acolhidos os Embargos de Declaração de IZADORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
13/12/2023 09:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
12/12/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
12/12/2023 13:30
Encerrada a conclusão
-
30/10/2023 14:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
07/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE NOVA IGUACU LTDA em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI em 06/10/2023
-
29/09/2023 02:21
Publicado(a) o(a) edital em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 02:21
Publicado(a) o(a) edital em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 07:59
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE NOVA IGUACU LTDA
-
28/09/2023 07:59
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI
-
27/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
06/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE NOVA IGUACU LTDA em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI em 05/09/2023
-
24/08/2023 16:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/08/2023 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 15:03
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE NOVA IGUACU LTDA
-
22/08/2023 15:03
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI
-
22/08/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2023 22:19
Expedido(a) intimação a(o) IZADORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
20/08/2023 22:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
20/08/2023 22:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IZADORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
20/08/2023 22:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a IZADORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
22/03/2023 14:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
22/03/2023 13:11
Audiência una por videoconferência realizada (22/03/2023 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/03/2023 09:53
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
06/12/2022 02:14
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2022
-
06/12/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 02:14
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2022
-
06/12/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 08:57
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE NOVA IGUACU LTDA
-
05/12/2022 08:57
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI
-
03/12/2022 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 16:15
Expedido(a) intimação a(o) IZADORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
21/11/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
16/11/2022 16:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/11/2022 20:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/11/2022 08:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/10/2022 09:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/10/2022 07:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/10/2022 21:06
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE NOVA IGUACU LTDA
-
20/10/2022 21:06
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI
-
20/10/2022 00:28
Decorrido o prazo de IZADORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 19/10/2022
-
11/10/2022 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 17:07
Expedido(a) intimação a(o) IZADORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
07/10/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
07/10/2022 13:08
Audiência una por videoconferência designada (22/03/2023 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/10/2022 13:08
Audiência una cancelada (22/03/2023 09:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/08/2022 01:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE NOVA IGUACU LTDA em 02/08/2022
-
03/08/2022 01:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI em 02/08/2022
-
03/08/2022 01:02
Decorrido o prazo de IZADORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 02/08/2022
-
22/07/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 14:54
Expedido(a) intimação a(o) IZADORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
21/07/2022 14:54
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE CAXIAS EIRELI
-
21/07/2022 14:54
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SUPERIOR DE CAPACITACAO PROFISSIONAL DE NOVA IGUACU LTDA
-
03/06/2022 14:09
Audiência una designada (22/03/2023 09:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/05/2022 00:18
Decorrido o prazo de IZADORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 04/05/2022
-
27/04/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
-
27/04/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 00:35
Expedido(a) intimação a(o) IZADORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
26/04/2022 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
13/04/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011798-72.2015.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana Weigand Berna Rayel
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2025 12:50
Processo nº 0100476-34.2020.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erika Roberta Longhi da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2020 01:07
Processo nº 0011798-72.2015.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Sergio Uchoa Fagundes Ferraz de Ca...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/01/2020 12:06
Processo nº 0100959-65.2022.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Roberto Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/12/2022 11:48
Processo nº 0100959-65.2022.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra Cristina Dias
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2025 17:48