TRT1 - 0100007-28.2025.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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10/09/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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09/09/2025 16:22
Iniciada a liquidação
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09/09/2025 16:21
Transitado em julgado em 29/08/2025
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07/09/2025 21:23
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de VINICIUS SANTINO MOURA em 29/08/2025
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18/08/2025 13:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 13:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bd72e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VINICIUS SANTINO MOURA em face de M.F.
SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e ATACADAO PAPELEX LTDA, asseguro à reclamante a gratuidade de justiça, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar à parte autora: Saldo de salário de 25 (vinte e cinco) dias; Aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; 13º salário integral referente ao ano de 2024; Férias vencidas, de forma simples, e férias proporcionais (8/12), ambas acrescidas do terço constitucional; Multa do art. 467 e 477 da CLT.
Obrigação de fazer: no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado, a proceder ao depósito dos valores de FGTS não efetuados bem como da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos, na conta vinculada da parte autora, considerando a remuneração aplicada ao longo do vínculo, sob pena de pagamento de uma indenização substitutiva pelo valor não depositado, apurada de acordo com os dados contidos nos contracheques.
Na falta de tais documentos ou se estes estiverem ilegíveis, a indenização será apurada de acordo com o valor do último salário declarado na inicial, em todos os meses em que houver insuficiência de depósito.
A obrigação de fazer consistente no depósito corresponde ao entendimento vinculante firmado pelo TST: "Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador." (RRAg-0000003- 65.2023.5.05.0201).
Caso não cumprida a obrigação de fazer, será aplicada multa única no valor de R$ 500,00.
A medida indireta de execução é chancelada pela jurisprudência do TST, a exemplo do julgado RR-554-87.2019.5.05.0491, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/09/2022 Após, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para levantamento dos valores pela parte autora bem como ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor da condenação ora arbitrado, pelas Rés.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SANTINO MOURA -
15/08/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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15/08/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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15/08/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SANTINO MOURA
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15/08/2025 09:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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15/08/2025 09:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VINICIUS SANTINO MOURA
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15/08/2025 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS SANTINO MOURA
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13/07/2025 19:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 10:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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07/07/2025 19:33
Juntada a petição de Razões Finais
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07/07/2025 19:31
Juntada a petição de Razões Finais
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22/06/2025 19:21
Juntada a petição de Réplica
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22/06/2025 19:20
Juntada a petição de Réplica
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18/06/2025 17:48
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/06/2025 09:45 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2025 19:06
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 18:55
Juntada a petição de Contestação
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16/06/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 13:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de VINICIUS SANTINO MOURA em 20/03/2025
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13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de VINICIUS SANTINO MOURA em 12/03/2025
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19/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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18/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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18/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SANTINO MOURA
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18/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SANTINO MOURA
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10/02/2025 07:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/06/2025 09:45 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 16:40
Prejudicado o incidente Tutela de Evidência de VINICIUS SANTINO MOURA
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07/02/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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07/02/2025 09:27
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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04/02/2025 14:03
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (15/05/2025 10:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 13:13
Decorrido o prazo de VINICIUS SANTINO MOURA em 03/02/2025
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22/01/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4081896 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer o seu pedido de tutela antecipada, considerando que no extrato analítico juntado aos autos verifica-se que em 02.01.2025 foram realizados vários saques, no prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SANTINO MOURA -
21/01/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SANTINO MOURA
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21/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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21/01/2025 11:55
Encerrada a conclusão
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16/01/2025 19:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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16/01/2025 19:08
Encerrada a conclusão
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16/01/2025 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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13/01/2025 19:24
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/05/2025 10:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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