TRT1 - 0100818-69.2021.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/05/2025 11:06
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/02/2025 13:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA APRIGIO DAS CHAGAS em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA APRIGIO DAS CHAGAS em 12/02/2025
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06/02/2025 12:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/02/2025 11:05
Juntada a petição de Contraminuta
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30/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/01/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA APRIGIO DAS CHAGAS
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29/01/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/01/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA APRIGIO DAS CHAGAS
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29/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/01/2025 23:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/12/2024 09:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b00404 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. MARIA APARECIDA APRIGIO DAS CHAGAS Recorrido(a)(s):1. MARIA APARECIDA APRIGIO DAS CHAGAS 2. VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recurso de: VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/08/2024 - Id. c7f56be; recurso interposto em 15/08/2024 - Id. 403b879 ).
Regular a representação processual (Id. 1f59012).
Isento de depósito recursal (CLT, art. 899, §10, da CLT - Recuperação judicial comprovada - Id. e9c8a04).
Custas recolhidas (Id. be1ed7b - Pág. 11 e ebad287).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV, item X; artigo 5º, inciso LIV, item X; artigo 5º, inciso LV, item X; artigo 93, inciso IX, item X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11101/2005, artigo 6º, §4º; artigo 49; artigo 52; artigo 66; artigo 172; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477; artigo 818; artigo 832; Lei nº 12546/2011, artigo 7º; artigo 8º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 1022, inciso II; Lei nº 8212.
Sob os temas acima elencados, serão examinados os fundamentos deduzidos sob os subtemas "DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DEMAIS DIREITOS EM RAZÂO DA RECUPERAÇÂO JUDICIAL DA RECORRENTE"; "DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO FGTS"; "DAS MULTAS DA CLT"; "DAS HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTRAJORNADA" e "DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIO SOBRE RECEITA BRUTA - ARTIGOS 7º e 8º DA LEI Nº 12.546/11". Nos termos em que proferida a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência uniforme da C.
Corte, acima indicada.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MARIA APARECIDA APRIGIO DAS CHAGAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/08/2024 - Id. c7f56be; recurso interposto em 21/08/2024 - Id. e531289).
Regular a representação processual (Id. b8ec756).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial .
No tocante aos temas supra, a recorrente alega tão somente dissenso jurisprudencial. Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III e V; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 170; artigo 193, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 7º; artigo 8º.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Ademais, o acórdão tem como fundamento jurisprudência sedimentada no âmbito deste Egrégio Regional da Primeira Região, consubstanciada na Tese Prevalecente nº 01, não sendo razoável entender que a decisão na forma em que proferida viola os dispositivos legais indicados. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, bem como afronta à jurisprudência da C.
Corte, acima indicada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST No tocante às horas extraordinárias, o aresto trazido mostra-se inespecífico, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática nem rebater todos os fundamentos da decisão recorrida.
Especificamente em relação às horas e minutos extras, bem como aos feriados, o v. acórdão não se pronunciou sobre os temas.
Verifica-se, assim, a ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 462.
A decisão recorrida tem o seguinte teor (Id. f8c2a9f - Pág. 15): "(...) Os contracheques acostados aos autos indicam que a autora sofreu descontos a título de "vales", em valores e frequência variados (por exemplo, vide ID. cbbdb36 - Pág. 1, 2 e 8).
De acordo com o disposto no art. 462 da CLT, é vedado à empregadora proceder a qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou convenção coletiva. À vista de tal dispositivo legal, competia à parte ré comprovar a legalidade das deduções efetuadas nos salários da autora, ônus do qual não se desvencilhou.
Embora os descontos tenham sido rotulados como "vales", a reclamada não trouxe aos autos nenhum recibo assinado pelo obreiro, referente a supostos adiantamentos salariais que pudessem justificar tais deduções.
Nem se alegue que os referidos descontos tenham se originado de suposta avaria cometida pela autora, porque a ré não demonstrou que ele tivesse lhe causado algum prejuízo material no período, com a consequente prova do valor daí decorrente.
Destarte, dou parcial provimento ao apelo obreiro para acrescer à condenação a devolução dos valores descontados nos contracheques sob a rubrica "vale"." Considerando o efeito modificativo imprimido no julgado, prejudicada a análise do presente apelo, ante a patente ausência de interesse recursal.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mts/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARIA APARECIDA APRIGIO DAS CHAGAS -
10/12/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/12/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA APRIGIO DAS CHAGAS
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10/12/2024 20:08
Não admitido o Recurso de Revista de MARIA APARECIDA APRIGIO DAS CHAGAS
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10/12/2024 20:08
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2024 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/08/2024 09:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/08/2024 19:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/08/2024 15:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/08/2024 09:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-09
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08/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2024
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08/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2024
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08/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA
-
07/08/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA APRIGIO DAS CHAGAS
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06/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2024
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05/07/2024 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/07/2024 15:22
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 09:00 EM MESA MPBPD ()
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05/07/2024 10:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2024 20:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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04/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA APRIGIO DAS CHAGAS em 03/07/2024
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24/06/2024 11:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA
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19/06/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA APRIGIO DAS CHAGAS
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13/06/2024 14:36
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA APRIGIO DAS CHAGAS - CPF: *03.***.*83-09 e provido em parte
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13/06/2024 14:36
Conhecido o recurso de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-09 e não provido
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25/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2024
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24/05/2024 13:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/05/2024 13:37
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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27/03/2024 13:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2024 16:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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05/02/2024 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA
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30/01/2024 20:49
Convertido o julgamento em diligência
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30/01/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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29/11/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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