TRT1 - 0100666-52.2023.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de LIGHT ENERGIA S/A em 18/02/2025
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19/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de METHA S.A em 18/02/2025
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19/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/02/2025
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19/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de CMP PARTICIPACOES LTDA em 18/02/2025
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19/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. em 18/02/2025
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19/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO em 18/02/2025
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19/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de FERNANDA DE JESUS SOUZA em 18/02/2025
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19/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/02/2025
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05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S/A
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04/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) METHA S.A
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04/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CMP PARTICIPACOES LTDA
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04/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A.
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04/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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04/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE JESUS SOUZA
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04/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. em 29/01/2025
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15/01/2025 15:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 565e2c1 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDARecorrido(a)(s):1. FERNANDA DE JESUS SOUZA 2. COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 3. CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO 4. KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. 5. METHA S.A 6. LIGHT ENERGIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/08/2024 - Id. 5768a4e; recurso interposto em 26/08/2024 - Id. ed848e4).
Regular a representação processual (Id. 8f4170a).
Satisfeito o preparo (Id. 0d38e9e , 04a92f1 e 45c914).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 6404/76, artigo 278, §1º; Código Civil, artigo 265; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II. indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III. expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. " Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mng/ RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. -
10/12/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
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10/12/2024 20:08
Não admitido o Recurso de Revista de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
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29/08/2024 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/08/2024 09:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de LIGHT ENERGIA S/A em 28/08/2024
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29/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de METHA S.A em 28/08/2024
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29/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/08/2024
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29/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de CMP PARTICIPACOES LTDA em 28/08/2024
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29/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. em 28/08/2024
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29/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO em 28/08/2024
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29/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de FERNANDA DE JESUS SOUZA em 28/08/2024
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26/08/2024 19:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S/A
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14/08/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) METHA S.A
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14/08/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/08/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CMP PARTICIPACOES LTDA
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14/08/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
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14/08/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A.
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14/08/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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14/08/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE JESUS SOUZA
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09/08/2024 15:01
Conhecido o recurso de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 18.***.***/0001-06 e não provido
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09/08/2024 15:01
Conhecido o recurso de COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 15.***.***/0001-64 e provido em parte
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18/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2024
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17/07/2024 09:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2024 09:30
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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14/07/2024 09:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 08:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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02/07/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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