TRT1 - 0100675-50.2023.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5f2de3 proferido nos autos.
Vistos e etc; Intime-se a ré para ciência do desbloqueio sisbajud.
Expeça-se alvará para a conta informada no id 4ee282a dos depósitos de id 8df02d5.
Fica ciente a ré que deverá realizar os demais depósitos tempestivamente na conta informada no id 4ee282a pelo exequente.
Tudo cumprido, aguarde-se o parcelamento devendo ser comprovado nos autos e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20f5f03 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Intimada para impugnação aos cálculos do reclamante, a reclamada manteve-se inerte. Homologo os cálculos do reclamante , ID… , sendo devido: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 4.978,51 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ELTON LUIZ ALVES DA SILVA 497,85 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ELTON LUIZ ALVES DA SILVA 0,00 TOTAL r$5.476,36 Determino a execução no total de R$ 5.476,36 .
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA -
11/10/2024 19:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de INFRANOVE SERVICOS DE MANUTENCAO E REPAROS EIRELI em 07/10/2024
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de RENATA MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 07/10/2024
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24/09/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) INFRANOVE SERVICOS DE MANUTENCAO E REPAROS EIRELI
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23/09/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA
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11/09/2024 11:53
Conhecido o recurso de RENATA MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*89-63 e provido
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27/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2024
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26/08/2024 15:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/08/2024 15:30
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 09:30 Sessão Presencial 10 09 2024 Extra CJC ()
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14/05/2024 14:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2024 14:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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14/05/2024 10:34
Retirado de pauta o processo
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17/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2024
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16/04/2024 16:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/04/2024 16:52
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
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29/01/2024 19:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2024 13:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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23/01/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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