TRT1 - 0101114-65.2021.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/04/2025
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DOS SANTOS ROSA SILVA em 07/04/2025
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03/04/2025 15:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dd908a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. INSTITUTO BRASIL SAUDE 2. ALEX SANDRO DOS SANTOS ROSA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, incluindo a insurgência acerca da existência de contrato de gestão e condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT.
Por fim, quanto aos arestos transcritos para o confronto de teses em relação ao contrato de gestão, registra-se que é entendimento do Colendo TST que a natureza da relação jurídica mantida pelas partes não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária, desde que configurada a culpa in vigilando do órgão público contratante, o que torna a questão, portanto, superada, nos termos da Súmula 333 do TST.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §2º.
Com relação ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum , expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade do dispositivo apontado, tampouco ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
Acrescenta-se que, observados os critérios legais, como se verifica no presente caso, a fixação da porcentagem é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, em relação ao tema: "Ônus da prova". Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões ao recurso do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /acsg/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO DOS SANTOS ROSA SILVA -
24/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DOS SANTOS ROSA SILVA
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24/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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24/03/2025 10:09
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/01/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 09:25
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 10:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 22/11/2024
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
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26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DOS SANTOS ROSA SILVA em 25/10/2024
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26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 25/10/2024
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24/10/2024 10:32
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista do Estado)
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101114-65.2021.5.01.0204 9ª Turma Gabinete 07 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: INSTITUTO BRASIL SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: INSTITUTO BRASIL SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALEX SANDRO DOS SANTOS ROSA SILVA DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO BRASIL SAUDE NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:3900820 ): " A C O R D A M os componentes da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, não conhecer do recurso do Primeiro Reclamado, por deserto, conhecer do Recurso interposto pelo Segundo Reclamado e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizar a dedução de eventuais valores pagos ao Reclamante sob idênticos títulos nos autos do procedimento de mediação pré-processual nº 0101863-49.2020.5.01.0000 e dissídio coletivo de greve nº 0102440-27.2020.5.01.0000, mediante comprovação nos presentes autos." RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
13/10/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/10/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DOS SANTOS ROSA SILVA
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13/10/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/10/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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23/08/2024 13:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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23/08/2024 13:51
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
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01/07/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2024
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28/06/2024 13:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/06/2024 13:38
Incluído em pauta o processo para 22/08/2024 10:00 Sessão Presencial Extraordinária RRC 22 08 2024 ()
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10/04/2024 12:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2024 12:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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04/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 03/04/2024
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01/02/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/01/2024 10:52
Retirado de pauta o processo
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02/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2023
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01/12/2023 16:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 16:31
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 09:00 SV RRC ()
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09/10/2023 14:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/10/2023 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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07/08/2023 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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01/08/2023 15:38
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO BRASIL SAUDE
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28/07/2023 11:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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18/05/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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