TRT1 - 0100389-55.2023.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 24/02/2025
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11/02/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bbe605 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
05/02/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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05/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA CORDEIRO em 29/01/2025
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20/12/2024 16:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4937305 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):JULIO CESAR DA SILVA CORDEIRORecorrido(a)(s):RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/08/2024 - Id. 14da3d3 ; recurso interposto em 21/08/2024 - Id. af0b48f).
Regular a representação processual (Id. 7e06b40 - Pág. 1 e 2).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III; nº 437, item I, II, II; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; artigo 368; artigo 408; Código Civil, artigo 219. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência da C.
Corte acima indicada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
No tocante aos temas supra, alguns arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. Cumpre registrar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta no rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula. Ademais, este fundamento é aplicável ao subtema "VI) DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS "PEDIDO SUCESSIVO "B" E DA INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 74, §2º E 818 DA CLT C/C ARTIGO 373, I e II, DO CPC - DA VIOLAÇÃO À SÚMULA 338, ITEM I DO COLENDO TST - DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.".
Outro mostra-se inespecífico, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática nem rebater todos os fundamentos da decisão recorrida.
Em relação aos subtemas "V.2- DA BASE, REFLEXOS, INTEGRAÇÃO E ADICIONAIS."; "BASE DE CÁLCULO:"; "REFLEXOS E AGREGAMENTO:"; "DIVISOR:"; "DO ADICIONAL DE 50% e 100%"; "FGTS MAIS MULTA:", não houve pronunciamento na decisão recorrida.
Verifica-se, assim, a ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO / INDENIZADO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 458; artigo 487, §1º.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, nem afronta às jurisprudências uniformes acima indicadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Um aresto trazido se revela inservível para o desejado confronto de teses, por ser procedente de Turmas do TST, porque não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Outros mostram-se inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebater todos os fundamentos da decisão recorrida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCONTOS FISCAIS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS A decisão recorrida não examinou os temas.
Assim, verifica-se a ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mts/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DA SILVA CORDEIRO -
10/12/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA CORDEIRO
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10/12/2024 20:10
Não admitido o Recurso de Revista de JULIO CESAR DA SILVA CORDEIRO
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22/08/2024 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/08/2024 06:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 21/08/2024
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22/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA CORDEIRO em 21/08/2024
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21/08/2024 12:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2024
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08/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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07/08/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA CORDEIRO
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05/08/2024 12:12
Conhecido o recurso de JULIO CESAR DA SILVA CORDEIRO - CPF: *77.***.*47-35 e não provido
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13/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 12/07/2024
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13/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA CORDEIRO em 12/07/2024
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12/07/2024 09:42
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 09:00 SALA PRESENCIAL 4 ()
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10/07/2024 16:19
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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05/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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04/07/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA CORDEIRO
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19/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/06/2024
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18/06/2024 15:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2024 15:26
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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01/05/2024 12:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/02/2024 16:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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06/02/2024 12:46
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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05/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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05/02/2024 12:47
Encerrada a conclusão
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05/02/2024 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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07/12/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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