TRT1 - 0100715-94.2022.5.01.0432
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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17/09/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA ROCHA
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17/09/2025 18:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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17/09/2025 18:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON DA SILVA ROCHA
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17/09/2025 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON DA SILVA ROCHA
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05/08/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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31/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 30/07/2025
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31/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDERSON DA SILVA ROCHA em 30/07/2025
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30/07/2025 17:54
Juntada a petição de Razões Finais
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22/07/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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21/07/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA ROCHA
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10/07/2025 13:40
Expedido(a) ofício a(o) ANDERSON DA SILVA ROCHA
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09/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/07/2025 18:25
Expedido(a) ofício a(o) ANDERSON DA SILVA ROCHA
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09/07/2025 13:27
Audiência de instrução realizada (09/07/2025 09:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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24/06/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA ROCHA
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24/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/06/2025 16:08
Audiência de instrução designada (09/07/2025 09:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2025 16:07
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/06/2025 06:50
Recebidos os autos para prosseguir
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18/02/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/02/2025 17:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/02/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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31/01/2025 10:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON DA SILVA ROCHA sem efeito suspensivo
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31/01/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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30/01/2025 06:23
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 29/01/2025
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28/01/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fa2a90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100715-94.2022.5.01.0432 Aos 10 dias do mês de dezembro do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ANDERSON DA SILVA ROCHA (parte autora) e CLARO S.A.(parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ANDERSON DA SILVA ROCHA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CLARO S.A., pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Réplica pelo autor. Na assentada de ID.3fd0bb1, a requerimento da parte autora, deferida prova pericial para apuração do requerimento de adicional de periculosidade. Laudo pericial no ID.62fe8c6. Esclarecimentos do perito (laudo complementar) no ID. bc3fb99. Na audiência de instrução de ID. 1fb5192, ausente o autor.
A parte ré requereu a aplicação da confissão do demandante quanto à matéria de fato, o que será apreciado na prolação da sentença. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo réu e pela parte autora, por intermédio de seu patrono. Frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO PREÂMBULO NECESSÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que as novas regras processuais, decorrentes da Lei 13.467/2017, têm aplicação imediata com o início da vigência das referidas normas. Entretanto, para afastar qualquer controvérsia, ressalta-se que as atuais regras de cunho material e, ainda, aquelas de cunho processual híbrido (apenas, no entendimento deste Juízo, no caso dos honorários sucumbenciais, em razão do Princípio da Não Surpresa – artigos 9 e 10 do CPC), inseridas no ordenamento jurídico na chamada "Reforma Trabalhista", encontram-se afastadas no caso em tela. No caso dos honorários sucumbenciais, a incidência da nova regra processual do trabalho ocorrerá apenas para os processos distribuídos a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao Princípio da Não Surpresa (artigos 9 e 10 do CPC). Já as regras de cunho material deverão observar a lei vigente à época da relação de trabalho. DO ART. 840, § 1º, DA CLT A parte autora cumpriu o exposto na norma em tela com a devida indicação dos valores dos pleitos formulados, ressaltando que não há exigência legal para apresentação de memória de cálculos. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela parte ré no que tange ao alegado descumprimento da norma em tela. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 05/08/2017 (o ajuizamento da ação ocorreu em 05/08/2022), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DA CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À MATÉRIA DE FATO A parte autora deixou de comparecer à audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal, restando caracterizada sua confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST), observada, entretanto, a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST). DA JORNADA DE TRABALHO Diante da confissão do autor quanto à matéria de fato, reputo verdadeiros os controles de ponto juntados nos autos, inclusive em relação ao intervalo intrajornada pré-assinalado. Verifica-se que não houve o apontamento pela parte autora, de forma objetiva, das diferenças que seriam devidas neste particular com base na compensação de jornada ocorrida (na forma apontada nos controles de ponto).
Observa-se, ainda, que o réu efetuou o pagamento de horas extras e crédito de banco de horas, adicional noturno nos recibos salariais / fichas financeiras (a exemplo de fls. 252) Em relação ao labor aos domingos, sem razão a parte autora, uma vez que este tinha uma folga semanal (na forma dos controles de ponto juntados nos autos), atendendo, assim, o art. 7º, XV, da CRFB. Dessa forma, julgo improcedentes os pleitos 4, 5 e 6 do rol de pedidos. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O réu, em sua defesa, aduziu que o autor nunca trabalhou em condições e locais perigosos ou em contato com eletricidade a justificar o pagamento do adicional de periculosidade.
Ou seja, o reclamante jamais trabalhou em áreas em proximidade ou coexistentes com redes de distribuição ou transmissão de energia elétrica de alta tensão. Verifica-se, ainda, a entrega de EPIs, conforme ID. cb5d788. Em que pese a conclusão apontada no laudo pericial, a confissão do autor quanto à matéria de fato impõe como verdadeiro o exposto pelo réu, em sua defesa, quanto à inexistência de labor em local próximo de rede de distribuição ou transmissão de energia elétrica de alta tensão. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de periculosidade, incluindo os reflexos postulados. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora, considerando o julgamento do pleito objeto da perícia realizada), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ANDERSON DA SILVA ROCHA em face do reclamado CLARO S.A., nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora, considerando o julgamento do pleito objeto da perícia realizada), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. Custas de R$ 999,36, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 49.967,87, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
10/12/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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10/12/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA ROCHA
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10/12/2024 20:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 999,36
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10/12/2024 20:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON DA SILVA ROCHA
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10/12/2024 20:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON DA SILVA ROCHA
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17/10/2024 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/10/2024 14:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/10/2024 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 11/09/2024
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12/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de ANDERSON DA SILVA ROCHA em 11/09/2024
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09/09/2024 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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06/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA ROCHA
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06/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/09/2024 10:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/10/2024 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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05/09/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA ROCHA
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19/08/2024 10:17
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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17/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de ANDERSON DA SILVA ROCHA em 16/08/2024
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15/08/2024 18:11
Juntada a petição de Impugnação
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08/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA ROCHA
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07/08/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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20/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 19/06/2024
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20/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON DA SILVA ROCHA em 19/06/2024
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19/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 18/06/2024
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19/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 18/06/2024
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19/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de ANDERSON DA SILVA ROCHA em 18/06/2024
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12/06/2024 14:07
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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12/06/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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11/06/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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11/06/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA ROCHA
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11/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/06/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
06/06/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
06/06/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA ROCHA
-
06/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 05/06/2024
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05/06/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 03/06/2024
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23/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 22/05/2024
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23/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de ANDERSON DA SILVA ROCHA em 22/05/2024
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15/05/2024 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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13/05/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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13/05/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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13/05/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA ROCHA
-
13/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 21:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/05/2024 16:27
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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25/04/2024 12:36
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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25/04/2024 12:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/04/2024 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME MOREIRA DOS SANTOS
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23/03/2024 00:49
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 22/03/2024
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23/03/2024 00:49
Decorrido o prazo de ANDERSON DA SILVA ROCHA em 22/03/2024
-
15/03/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 02:02
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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14/03/2024 02:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA ROCHA
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14/03/2024 02:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 23:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/03/2024 23:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/04/2024 12:00 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2024 23:42
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/05/2024 10:00 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/10/2023 09:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/05/2024 10:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/10/2023 09:47
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/10/2023 09:40 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2023 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME MOREIRA DOS SANTOS
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20/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 19/09/2023
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20/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON DA SILVA ROCHA em 19/09/2023
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19/09/2023 18:32
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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01/09/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA ROCHA
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01/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 01:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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15/08/2023 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2023 18:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/10/2023 09:40 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2023 15:13
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/07/2023 10:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2023 00:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/07/2023 10:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2022 09:10
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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20/10/2022 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON DA SILVA ROCHA em 30/09/2022
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30/09/2022 12:40
Juntada a petição de Manifestação (Provas reclamante.)
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30/09/2022 12:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante sobre contestação e documentos)
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13/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 12/09/2022
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09/09/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
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09/09/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
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09/09/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA ROCHA
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08/09/2022 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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05/09/2022 13:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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18/08/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2022
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18/08/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 10:24
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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11/08/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 19:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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09/08/2022 11:24
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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08/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO CLARO E DISCORDANCIA QUANTO AO JUIZO DIGITAL)
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08/08/2022 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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05/08/2022 14:12
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DOCUMENTOS INICIAL E REMESSA AO JUíZO DO RIO DE JANEIRO)
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05/08/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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