TRT1 - 0100488-57.2021.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI em 29/08/2025
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30/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de PENHA SOARES DE SOUZA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de PENHA SOARES DE SOUZA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de PENHA SOARES DE SOUZA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI em 29/08/2025
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30/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de NOVA MIX CONCRETO LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ NUNES DA SILVA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de IGOR JOEL SILVA DE SOUZA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de IGOR JOEL SILVA DE SOUZA em 29/08/2025
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26/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENATO GUEDES ROCHA em 25/08/2025
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21/08/2025 15:55
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2025
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21/08/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:55
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2025
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21/08/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:55
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2025
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21/08/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:55
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2025
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21/08/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100488-57.2021.5.01.0265 RECLAMANTE: JORGE LUIZ NUNES DA SILVA RECLAMADO: NOVA MIX CONCRETO LTDA E OUTROS (3) Edital de Leilão 005/VT DE SÃO GONÇALO O/A MM.
Juiz(a)CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos dos processos abaixo relacionados, com bem(ns) que serão levados a leilão pelo Leiloeiro Público RENATO GUEDES ROCHA -JUCERJA nº. 211, da seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: 1º LEILÃO: 16/10/2025, com encerramento às 13:00 horas, pelo valor da avaliação. 2º LEILÃO: 30/10/2025, com encerramento às 13:00 horas, excetuando-se o preço vil, considerado para tal o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado.
REPASSE: OS BENS NÃO ARREMATADOS SERÃO DISPONIBILIZADOS NOVAMENTE EM REPASSE, EM ATÉ 15 MINUTOS APÓS O ENCERRAMENTO DO 2º LEILÃO, COM DURAÇÃO DE 01:00 HORA.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão.
LEILOEIRO OFICIAL: Renato Guedes Rocha, JUCERJA sob n°. 211/2015, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais www.leiloesjudiciais.com.br.
AUTOS Nº. 0100488-57.2021.5.01.0265 – AÇÃO TRABALHISTA – RITO ORDINÁRIO.
RECLAMANTE: JORGE LUIZ NUNES DA SILVA (CPF: *76.***.*81-39).
RECLAMADOS: MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI(CNPJ: 20.***.***/0001-23), NOVA MIX CONCRETO LTDA (CNPJ:21.***.***/0001-95), PENHA SOARES DE SOUZA (CPF: *82.***.*00-15), PENHA SOARES DE SOUZA.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rodovia Rio Magé, s/nº, Km 139, Fundos, ChácarasArcampo, Duque de Caxias/RJ.
DESCRIÇÃO DO BEM: 118 T (cento e dezoito Toneladas) de Brita nº 0 (zero),código 88.099.00001, avaliado em R$ 83,00, a tonelada, com frete incluso. AVALIAÇÃO TOTAL:R$ 9.794,00 (nove mil, setecentos e noventa e quatro reais),em 14 de novembro de 2024 LANCE MÍNIMO NO 2º LEILÃO: R$ 4.897,00 (quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais). “No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação atualizada, até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão”.
DEPOSITÁRIO: IGOR JOEL SILVA DE SOUZA, Rua Atalaia, 76, C, Jardim Gramacho, Duque de Caxias/RJ e/ou Rodovia Rio Magé, s/n, Km 139, Fundos,pista lado esquerdo, Chácaras Arcampo, Duque de Caxias/RJ. ÔNUS: Nada consta nos autos.
Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do www.rioleiloes.com.br, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo estabelecido, seguindo as demais regras da forma de pagamento escolhida para cada arrematação.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado ou não tiver expediente forense, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula | o veículo, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908, § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN.
Débitos Tributários (IPVA, DPVAT, multas, licenciamento e demais taxas), serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
Além disso, tratando-se de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente, os débitos decorrentes da baixa da hipoteca e da alienação fiduciária são de responsabilidade do arrematante (artigo 14, da Lei 6.015/1973).
Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos.
Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo.
Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência do bem arrematado, divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação.
Tratando-se de bem imóvel, urbano ou rural, e veículos, o interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar proposta de parcelamento, conforme as seguintes condições: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A primeira prestação vencerá 30 dias depois da arrematação e as demais, sucessivamente, independente da emissão da carta de arrematação.
Não sendo dia útil, prorroga-se o pagamento para o primeiro dia útil seguinte.
O valor correspondente a 25% será considerado caução, ficando sujeito a perda em caso de atraso no pagamento de 03 prestações.
O registro da hipoteca judiciária sobre o vem deverá ser formalizado no prazo de 30 dias após a data da arrematação.
Sendo que, após o pagamento de todas as prestações, ficam a cargo do arrematante as despesas cartorárias para levantamento do registro.
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição de registro de cadastro de proteção ao crédito.
Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
Fixa-se os honorários do leiloeiro oficial, pelo ato praticado em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverão ser pagos pelo arrematante, para que não se alegue prejuízo das partes no processo de execução.
Cientes também, que no ato do pagamento, remição ou acordo entre as partes, serão cobrados os serviços do Leiloeiro, na proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação.
Em caso de adjudicação, os honorários ficam por conta do adjudicante.
Os valores em questão serão fixados na avaliação e deverão ser incluídos na guia de depósito ou no Termo de Conciliação.
Em caso de remição, acordo ou pagamento após a realização do leilão, fará jus o leiloeiro ao percentual de 5% sobre o valor da arrematação, à ser pago pelo Executado, conforme previsão contida no artigo 7º, parágrafo 3º da Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça.
As demais despesas do leilão e demais ônus (impostos e taxas em geral), suportadas pelo leiloeiro na alienação dos bens móveis e imóveis correm por conta do arrematante/remitente, nos casos em que houver arrematação ou remição, respectivamente.
Ficam cientes os interessados de que arcarão com os impostos, encargos e taxas para o devido registro.
Eventuais ônus tributários, bem como débitos condominiais que recaiam sobre os imóveis serão sub-rogados sobre o preço da arrematação, conforme o art. 130 do CTN, observado o contido no art. 187 do mesmo diploma legal.
Aplicável analogicamente ao IPVA, conforme decisão no AgRg no Resp 1322191/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012.
No caso de veículos, o arrematante não arcará também com IPVA e multas de trânsito eventualmente existentes sobre estes bens até a data da arrematação, em face da natureza originária da aquisição, e na forma dos parágrafos 9º e 10º do artigo 328, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como em face de seu caráter personalíssimo.
DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa, benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no www.rioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O Leiloeiro Publico Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolso, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Ficam desde logo intimados os RECLAMADOS MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI, NOVA MIX CONCRETO LTDA, PENHA SOARES DE SOUZA, PENHA SOARES DE SOUZA, na pessoa de seus respectivos Representantes Legais, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s)para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns),poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
São Gonçalo/RJ, 20 de agosto de2025.
Eu, JULIANA SILVA DE ALMEIDA, Diretora de Secretaria, que o fiz digitar e subscrevi.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular SAO GONCALO/RJ, 20 de agosto de 2025.
MARIANE PEREIRA DE BERREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - 5ª VT/SG -
20/08/2025 13:17
Expedido(a) edital a(o) MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI
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20/08/2025 13:17
Expedido(a) edital a(o) PENHA SOARES DE SOUZA
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20/08/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) PENHA SOARES DE SOUZA
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20/08/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) PENHA SOARES DE SOUZA
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20/08/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI
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20/08/2025 13:17
Expedido(a) notificação a(o) MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI
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20/08/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) NOVA MIX CONCRETO LTDA
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20/08/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ NUNES DA SILVA
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20/08/2025 13:17
Expedido(a) edital a(o) IGOR JOEL SILVA DE SOUZA
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20/08/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) IGOR JOEL SILVA DE SOUZA
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20/08/2025 13:17
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) 5A VT/SG
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20/08/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de RENATO GUEDES ROCHA em 12/08/2025
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08/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de NOVA MIX CONCRETO LTDA em 07/08/2025
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08/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ NUNES DA SILVA em 07/08/2025
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01/08/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GUEDES ROCHA
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30/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) NOVA MIX CONCRETO LTDA
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29/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ NUNES DA SILVA
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29/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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28/07/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GUEDES ROCHA
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04/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI em 03/06/2025
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04/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de IGOR JOEL SILVA DE SOUZA em 03/06/2025
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03/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI em 02/06/2025
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03/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de IGOR JOEL SILVA DE SOUZA em 02/06/2025
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27/05/2025 09:27
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2025
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27/05/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:27
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2025
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27/05/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100488-57.2021.5.01.0265 : JORGE LUIZ NUNES DA SILVA : NOVA MIX CONCRETO LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA da 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) IGOR JOEL SILVA DE SOUZA, CPF: 159601827-50, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sua nomeação compulsória como fiel depositário dos bens penhorados constantes do Id d0beb75- Auto de Penhora. O canal de atendimento desta unidade jurisdicional: [email protected].
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO GONCALO/RJ, 23 de maio de 2025.
MARIANE PEREIRA DE BERREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IGOR JOEL SILVA DE SOUZA -
23/05/2025 10:50
Expedido(a) edital a(o) MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI
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23/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI
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23/05/2025 10:50
Expedido(a) edital a(o) IGOR JOEL SILVA DE SOUZA
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23/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) IGOR JOEL SILVA DE SOUZA
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09/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de NOVA MIX CONCRETO LTDA em 08/04/2025
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28/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) NOVA MIX CONCRETO LTDA
-
27/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
12/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI em 11/03/2025
-
28/02/2025 10:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/02/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/02/2025 13:40
Expedido(a) mandado a(o) MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI
-
24/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
04/02/2025 13:16
Decorrido o prazo de MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:16
Decorrido o prazo de MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI em 03/02/2025
-
23/01/2025 04:22
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100488-57.2021.5.01.0265 RECLAMANTE: JORGE LUIZ NUNES DA SILVA RECLAMADO: NOVA MIX CONCRETO LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT O/A MM.
Juiz(a) FABIANO FERNANDES LUZES da 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI, CNPJ: 20.***.***/0001-23, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do Id 2c56df8 - Despacho, a fim de compareça na Secretaria da Vara ou indique pessoa idônea para assumir o encargo de fiel depositário dos bens penhorados constantes do Id d0beb75- Auto de Penhora, em 5 dias, sob pena de nomeação compulsória.
O canal de atendimento desta unidade jurisdicional: [email protected].
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO GONCALO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARIANE PEREIRA DE BERREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI -
22/01/2025 11:03
Expedido(a) edital a(o) MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI
-
22/01/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI
-
21/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
17/12/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ NUNES DA SILVA
-
28/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI em 27/11/2024
-
19/11/2024 13:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ NUNES DA SILVA em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de NOVA MIX CONCRETO LTDA em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ NUNES DA SILVA em 07/11/2024
-
29/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ NUNES DA SILVA
-
28/10/2024 14:45
Expedido(a) mandado a(o) MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI
-
28/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
24/10/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) NOVA MIX CONCRETO LTDA
-
24/10/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ NUNES DA SILVA
-
24/10/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
24/10/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ NUNES DA SILVA
-
15/10/2024 09:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/09/2024 10:45
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI
-
02/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
26/08/2024 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ NUNES DA SILVA
-
20/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
06/08/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ NUNES DA SILVA
-
17/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
17/07/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ NUNES DA SILVA
-
02/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
25/04/2024 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ NUNES DA SILVA
-
17/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
11/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de PENHA SOARES DE SOUZA em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de PENHA SOARES DE SOUZA em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de PENHA SOARES DE SOUZA em 09/04/2024
-
13/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de NOVA MIX CONCRETO LTDA em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ NUNES DA SILVA em 12/03/2024
-
01/03/2024 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 11:44
Expedido(a) edital a(o) MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI
-
29/02/2024 11:44
Expedido(a) edital a(o) PENHA SOARES DE SOUZA
-
29/02/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) PENHA SOARES DE SOUZA
-
29/02/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI
-
29/02/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) PENHA SOARES DE SOUZA
-
29/02/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) NOVA MIX CONCRETO LTDA
-
28/02/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ NUNES DA SILVA
-
28/02/2024 16:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JORGE LUIZ NUNES DA SILVA
-
23/02/2024 09:36
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
23/02/2024 09:36
Encerrada a conclusão
-
23/02/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
23/02/2024 09:29
Encerrada a conclusão
-
23/02/2024 09:29
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
29/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de PENHA SOARES DE SOUZA em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de PENHA SOARES DE SOUZA em 28/11/2023
-
24/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de PENHA SOARES DE SOUZA em 23/11/2023
-
26/10/2023 02:02
Publicado(a) o(a) edital em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 02:02
Publicado(a) o(a) edital em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 13:05
Expedido(a) edital a(o) MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI
-
25/10/2023 13:05
Expedido(a) edital a(o) PENHA SOARES DE SOUZA
-
25/10/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) PENHA SOARES DE SOUZA
-
25/10/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MIX RIO COMERCIO DE CONCRETO E ARTEFATOS EIRELI
-
25/10/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) PENHA SOARES DE SOUZA
-
04/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de NOVA MIX CONCRETO LTDA em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ NUNES DA SILVA em 03/10/2023
-
26/09/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) NOVA MIX CONCRETO LTDA
-
25/09/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ NUNES DA SILVA
-
25/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
25/09/2023 15:22
Encerrada a conclusão
-
25/09/2023 15:22
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 44d747d) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
26/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de NOVA MIX CONCRETO LTDA em 25/08/2023
-
21/08/2023 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISELE ROSICH SOARES VELLOSO
-
18/08/2023 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) NOVA MIX CONCRETO LTDA
-
17/08/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ NUNES DA SILVA
-
17/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISELE ROSICH SOARES VELLOSO
-
16/08/2023 16:04
Encerrada a conclusão
-
20/06/2023 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
19/06/2023 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ NUNES DA SILVA
-
31/05/2023 16:03
Registrada a inclusão de dados de NOVA MIX CONCRETO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
04/04/2023 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2023 17:15
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
10/03/2023 10:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
10/03/2023 10:26
Encerrada a conclusão
-
10/03/2023 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
10/03/2023 10:25
Encerrada a conclusão
-
10/03/2023 10:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
10/03/2023 10:24
Encerrada a conclusão
-
10/03/2023 09:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
10/03/2023 09:34
Encerrada a conclusão
-
10/03/2023 09:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISELE ROSICH SOARES VELLOSO
-
10/03/2023 09:31
Iniciada a execução
-
25/02/2023 00:13
Decorrido o prazo de MIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/02/2023
-
16/02/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
-
15/02/2023 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2023 00:39
Decorrido o prazo de MIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/02/2023
-
24/01/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
-
14/01/2023 10:24
Encerrada a conclusão
-
09/01/2023 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
21/12/2022 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2022 12:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 182,00
-
26/10/2022 12:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE LUIZ NUNES DA SILVA
-
26/10/2022 12:50
Homologada a Transação
-
26/10/2022 12:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/10/2022 12:00 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
06/10/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
-
06/10/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
-
06/10/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 11:34
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ NUNES DA SILVA
-
05/10/2022 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
-
05/10/2022 11:32
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ NUNES DA SILVA
-
05/10/2022 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
-
24/06/2022 00:20
Decorrido o prazo de MIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:20
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ NUNES DA SILVA em 23/06/2022
-
14/06/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
-
13/06/2022 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ NUNES DA SILVA
-
13/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 20:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/10/2022 12:00 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
09/06/2022 20:56
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/06/2022 13:00 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
09/06/2022 20:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
09/06/2022 20:35
Encerrada a conclusão
-
09/06/2022 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
08/06/2022 14:55
Juntada a petição de Manifestação (Redesignação da audiência)
-
19/05/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
-
19/05/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
-
19/05/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 11:36
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ NUNES DA SILVA
-
18/05/2022 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
-
18/05/2022 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
-
18/05/2022 11:36
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ NUNES DA SILVA
-
02/02/2022 11:16
Audiência de conciliação (conhecimento) realizada (02/02/2022 10:00 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
02/02/2022 10:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/06/2022 13:00 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
02/02/2022 10:06
Audiência de conciliação (conhecimento) cancelada (02/02/2022 10:00 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
21/12/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
21/12/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
21/12/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 16:57
Expedido(a) intimação a(o) MIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
-
17/12/2021 16:57
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ NUNES DA SILVA
-
03/12/2021 00:11
Decorrido o prazo de MIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/12/2021
-
03/12/2021 00:11
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ NUNES DA SILVA em 02/12/2021
-
18/11/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2021
-
18/11/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2021
-
18/11/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 20:09
Expedido(a) intimação a(o) MIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
-
16/11/2021 20:09
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ NUNES DA SILVA
-
16/11/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 11:58
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) designada (02/02/2022 10:00 1- Sala Videoconferência - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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15/11/2021 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISELE ROSICH SOARES VELLOSO
-
26/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de MIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/10/2021
-
26/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ NUNES DA SILVA em 25/10/2021
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07/10/2021 12:59
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO E PROVAS)
-
07/10/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2021
-
07/10/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2021
-
07/10/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
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06/10/2021 16:29
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ NUNES DA SILVA
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05/10/2021 16:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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05/10/2021 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Proposta de acordo)
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17/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de MIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/09/2021
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23/08/2021 12:52
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO MIX CONCRETO EIRELI
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11/08/2021 00:18
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ NUNES DA SILVA em 10/08/2021
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03/08/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2021
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03/08/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 14:20
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ NUNES DA SILVA
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02/08/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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29/07/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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