TRT1 - 0100270-87.2022.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 11:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de THAYNA GIL TAVARES em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de THAYNA GIL TAVARES em 22/11/2024
-
13/11/2024 16:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/11/2024 16:06
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/11/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA GIL TAVARES
-
04/11/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/11/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA GIL TAVARES
-
04/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
23/10/2024 19:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/10/2024 16:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd8544b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. THAYNA GIL TAVARES Recorrido(a)(s):1. THAYNA GIL TAVARES 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/06/2024 - Id. 61f6947 ; recurso interposto em 17/06/2024 - Id. 1d5d2cc).
Regular a representação processual (Id. 14fbd7f ).
Satisfeito o preparo (Id. 9a7488d, 4fccb10, f193709, bfdee3b e 88a3fe2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 442; artigo 444; artigo 466; artigo 818, inciso I; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; artigo 3º; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema "COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS E CANCELADAS", verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, oriunda do TRT da 23ª Região, conforme ID. 1d5d2cc - Pág. 11, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao apelo, no particular .
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, o aresto colacionado para confronto de teses é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema supra, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492. - divergência jurisprudencial .
Pugna o recorrente pela fixação da limitação da condenação aos valores descritos na inicial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho, conforme demonstrado no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões. Recurso de: THAYNA GIL TAVARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/06/2024 - Id. 61f6947 ; recurso interposto em 18/06/2024 - Id. 22fa3ce ).
Regular a representação processual (Id. 434aa68 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / ACORDO TÁCITO / EXPRESSO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 74; artigo 462; Código de Processo Civil, artigo 400. - divergência jurisprudencial . - Precedente Normativo 97 do TST.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados, tampouco contrariedade às súmulas apontadas, bem como ao mencionado Precedente Normativo do TST.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 464. - contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do TRT 3ª Região.
No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio da Tese Jurídica Prevalecente nº 3, oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros.
Intimem-se as partes contrária para contrarrazões, recíprocas.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /nbq/ 1783/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THAYNA GIL TAVARES - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
13/10/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/10/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA GIL TAVARES
-
13/10/2024 18:41
Admitido em parte o Recurso de Revista de THAYNA GIL TAVARES
-
13/10/2024 18:41
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/06/2024 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 11:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/06/2024 19:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/06/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA GIL TAVARES
-
03/06/2024 14:08
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
-
03/06/2024 14:08
Conhecido o recurso de THAYNA GIL TAVARES - CPF: *37.***.*25-19 e provido em parte
-
28/05/2024 10:03
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
28/05/2024 09:28
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
10/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
09/05/2024 12:18
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
15/04/2024 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2024 10:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/03/2024 10:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
17/03/2024 07:38
Retirado de pauta o processo
-
23/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2024
-
22/02/2024 10:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/02/2024 10:05
Incluído em pauta o processo para 11/03/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
-
21/02/2024 21:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/02/2024 12:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
27/10/2023 12:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
25/10/2023 17:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (24/10/2023 11:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
19/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA GIL TAVARES
-
05/10/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
05/10/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA GIL TAVARES
-
05/10/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
05/10/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) THAYNA GIL TAVARES
-
20/09/2023 08:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (24/10/2023 11:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
13/09/2023 16:03
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
13/09/2023 15:47
Convertido o julgamento em diligência
-
13/09/2023 15:33
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
24/08/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100948-57.2022.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Lauria Dutra
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/09/2023 11:25
Processo nº 0100948-57.2022.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabricio Cesar Frasson
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2024 09:13
Processo nº 0100948-57.2022.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Lauria Dutra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/11/2022 19:36
Processo nº 0101592-89.2017.5.01.0050
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Marcio Abreu Fernandes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2022 10:15
Processo nº 0100270-87.2022.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle Cristina Vieira de Souza Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2022 15:04